Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA CPF: 187.733.706-49
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, requereu o cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., também já qualificados. Para tanto, afirma que os executados não efetuaram o pagamento voluntário do débito, como determinado no acórdão, na quantia global de R$ 37.420,64 (trinta e sete mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), a título de devolução de parcelas, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando, assim, pela intimação dos demandados para pagamento de tal quantia. Intimados, os executados impugnaram o cumprimento de sentença (IDs 10290673148 e 10309329818), indicando excesso de execução. Por fim, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, tendo o exequente concordado com os cálculos (ID 10553486281), ao passo que os executados apresentaram discordância (IDs 10546395817 e 10552000141). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em relação à impugnação do Banco Mercantil do Brasil S.A, a pretensão de compensação dos valores creditados na conta do exequente não prospera, uma vez que o acórdão de ID 10237293948 condicionou tal medida à manutenção dos valores na conta do demandante, no entanto, a instrução processual demonstrou que ele foi vítima de fraude e que as quantias foram sacadas imediatamente por estelionatários, evidenciando que o exequente não usufruiu do numerário. Quanto à restituição de parcelas, a contadoria delimitou de forma exata os períodos de responsabilidade do impugnante e da instituição cessionária, inexistindo cobrança duplicada. Outrossim, os honorários advocatícios em 17,25% estão corretos para o Banco Mercantil, porquanto a majoração decorre de recurso especial por ele interposto de forma exclusiva, conforme decisão de ID 10237294150. Dessa forma, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados na planilha de ID 10535603398. Por outro lado, o Banco Bradesco S.A. tem parcial razão em suas objeções. Realmente, a responsabilidade do cessionário pelos descontos a partir de novembro de 2015 foi corretamente observada na planilha de ID 10535597005, no entanto, a majoração recursal dos honorários advocatícios de 15% para 17,25% decorre de recurso interposto de forma isolada pelo Banco Mercantil. Nesse sentido, importante asseverar que o executado Banco Bradesco S.A. não recorreu à instância extraordinária, razão pela qual sua cota-parte de honorários deve permanecer limitada ao patamar de 15% (quinze por cento) fixado no acórdão de apelação. Ademais, o Banco Bradesco deixou de realizar o pagamento voluntário e não efetuou depósito próprio de garantia, o que atrai a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para retificação aritmética da planilha de ID 10535597005, aplicando-se a alíquota de 15% sobre os honorários, acrescendo-se as penalidades do artigo 523, § 1º, do diploma legal acima mencionado sobre o saldo devido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0268541-07.2015.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. para reconhecer o excesso de execução e afastar a majoração recursal de honorários advocatícios. Por consequência: 1) HOMOLOGO os cálculos da planilha de ID 10535603398, fixando o débito do Banco Mercantil do Brasil S.A. no montante ali apurado e 2) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que promova a retificação da planilha de ID 10535597005, devendo aplicar a alíquota de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a condenação do Banco Bradesco S.A., em substituição ao percentual de 17,25%, bem como apurar o montante final atualizado e, sobre este, fazer incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento parcial da impugnação do executado Banco Bradesco S.A., condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% dos valores requeridos em excesso, com exigibilidade suspensa, já que litiga sob amparo da gratuidade da justiça. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial para transferência da quantia de R$ 13.199,76 (treze mil, cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos) em conta de titularidade do procurador do exequente, o qual possui poderes para receber e dar quitação (ID 1198454796), observando-se os dados bancários a serem informados, montante este correspondente ao saldo devedor remanescente do Banco Mercantil do Brasil S.A., que deverá ser deduzido do depósito efetuado pela referida instituição no ID 10303890342. Com a juntada do cálculo retificado, dê-se vista ao exequente e ao executado Banco Bradesco S.A., por seus procuradores, por 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito