Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SALOMAO CAMILO DE BARROS CPF: 041.861.766-04
RÉU: ARPI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CPF: 64.297.401/0001-38 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO SALOMÃO CAMILO DE BARROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Contrato de Mútuo em face de ARPI EMPREENDIMENTOS LTDA e AURIO CÁSSIO NEVES PIMENTA, este último na condição de devedor solidário e avalista, conforme delineado na peça exordial. Narrou o requerente que celebrou com a primeira ré um Contrato Particular de Mútuo em março de 2012, por meio do qual emprestou a importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com prazo de restituição fixado em 8 (oito) meses, vencendo-se a obrigação em 30 de novembro de 2012. Argumentou que, após o advento do termo final, os réus permaneceram inadimplentes, apesar das diversas tentativas de solução amigável e das sucessivas solicitações de prazo por parte da empresa mutuária. Esclareceu que o segundo réu, na qualidade de sócio-proprietário da empresa e avalista solidário, responde integralmente pela quitação do montante principal acrescido dos encargos legais e contratuais. Requereu, ao final, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 1.464.000,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e quatro mil reais), valor atualizado até a data da distribuição em junho de 2016, incidindo juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 10%, conforme as disposições do Código Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.464.000,00 e instruiu a inicial com documentos, incluindo o contrato de mútuo e comprovantes de residência. A tramitação processual foi marcada por complexidade procedimental e eventos supervenientes de relevo. Inicialmente, o autor comprovou o recolhimento das custas processuais após despacho que condicionou a análise da gratuidade judiciária à demonstração de hipossuficiência. Foram designadas audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas ou foram adiadas em razão de óbices na citação do segundo réu. Os réus apresentaram contestação em peças apartadas, mas convergentes quanto às teses defensivas. Preliminarmente, suscitaram a conexão deste feito com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0042882-09.2014.8.13.0079, que tramitava perante este mesmo juízo, sob o argumento de que os débitos possuiriam origem comum em transações iniciadas em 1998. O segundo réu ainda arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando figurar apenas como representante legal da empresa. No mérito, alegaram a nulidade do contrato de mútuo por simulação, afirmando que o negócio jurídico teria sido engendrado para escamotear a cobrança de juros extorsivos e prática de agiotagem, decorrentes de uma cadeia negocial usurária iniciada há décadas. Sustentaram que o valor de R$ 800.000,00 representaria, na verdade, juros de 16,34% sobre confissões de dívida pretéritas. Subsidiariamente, impugnaram o cálculo da multa contratual, alegando a ocorrência de bis in idem e pugnando pela redução da penalidade. Sobreveio a primeira sentença em 23 de abril de 2021, que julgou parcialmente procedente o pedido. Contudo, tal decisão foi posteriormente cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de apelação, em razão do falecimento do autor SALOMÃO CAMILO DE BARROS no curso da lide, especificamente em 22 de abril de 2020, o que impunha a suspensão imediata do processo para a regular substituição processual pelo seu espólio, conforme os ditames do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o retorno dos autos a este juízo de origem, procedeu-se à regularização do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE SALOMÃO CAMILO DE BARROS, representado por seu inventariante JERONIMO ALENCAR DE BARROS. Uma segunda sentença foi proferida e novamente objeto de recurso, sendo o feito redistribuído a esta 4ª Vara Cível em observância ao reconhecimento da conexão pelo Tribunal de Justiça, que identificou a necessidade de julgamento conjunto ou coordenado com os processos envolvendo a mesma relação jurídica material entre as partes. O despacho saneador deferiu a produção de prova testemunhal e a utilização de prova emprestada dos autos dos embargos à execução conexos. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de novembro de 2025, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré, Sr. Marco Antônio da Silva e Sr. Klécio Martins Gomes. A parte autora requereu o desentranhamento de documentos relativos ao imposto de renda do de cujus e impugnou a imparcialidade das testemunhas, enquanto a parte ré insistiu na tese de simulação e agiotagem, alegando que os documentos fiscais seriam unilaterais e extemporâneos. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos, reiterando seus posicionamentos anteriores e debatendo a valoração das provas produzidas sob o crivo do contraditório. O processo encontra-se maduro para julgamento definitivo, após uma década de tramitação e diversas intervenções da instância revisora. II. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5009716-27.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo]
Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de mútuo feneratício, na qual o espólio autor busca a satisfação de crédito inadimplido, enquanto os réus sustentam a invalidade do título por vício de simulação e prática de usura. Inexistindo outras questões processuais pendentes e tendo sido sanadas as nulidades apontadas pela instância recursal, passo ao exame das preliminares remanescentes e do mérito da causa. 2.1. Das Preliminares Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu AURIO CÁSSIO NEVES PIMENTA, esta deve ser novamente rejeitada. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando as alegações deduzidas na inicial. No caso em tela, o contrato de mútuo que instrui o feito (ID 9138991) apresenta cláusula expressa indicando o Sr. Aurio como avalista solidário, comprometendo-se pessoalmente pela satisfação da dívida. A distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a pessoa física do sócio é inafastável, contudo, quando este firma voluntariamente garantia pessoal em contrato civil, assume a condição de coobrigado, o que atrai sua legitimidade passiva direta para responder pela cobrança, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Portanto, afasto a prefacial. No tocante à conexão, cumpre registrar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de acórdão transitado em julgado, reconheceu a conexão imprópria entre esta demanda e a execução de título extrajudicial nº 0042882-09.2014.8.13.0079, fundamentando-se no artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A despeito de os títulos serem formalmente distintos — um contrato de mútuo e um termo de confissão de dívida —, a Corte Revisora entendeu que a identidade das partes e a narrativa de uma relação continuada de negócios justificariam a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes. Este juízo, em estrita observância à determinação superior, procedeu à instrução probatória unificada no que tange à análise do contexto negocial de agiotagem arguido pelos réus. Assim, a preliminar de conexão foi devidamente atendida pela redistribuição e processamento conjunto dos atos instrutórios. 2.2. Da Prejudicialidade e do Ônus da Prova A controvérsia central reside na validade do negócio jurídico celebrado em 2012. Os réus fundamentam sua resistência na alegação de simulação (artigo 167 do Código Civil), asseverando que o contrato de mútuo de R$ 800.000,00 não correspondeu à entrega efetiva de numerário, servindo apenas para formalizar juros abusivos. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A alegação de simulação e agiotagem é matéria grave e, embora o ordenamento jurídico preveja a mitigação do rigor probatório em casos de usura (Medida Provisória nº 2.172-32/2001), exige-se um mínimo de verossimilhança e indícios robustos para afastar a presunção de legitimidade de um contrato assinado por partes capazes e com firmas reconhecidas. 2.3. Do Mérito Compulsando o conjunto probatório, verifico que a existência da relação jurídica restou fartamente demonstrada pelo instrumento contratual de ID 9138991. O contrato de mútuo é claro quanto ao objeto, valor e condições de pagamento. Em reforço à tese autoral, foram colacionadas as declarações de Imposto de Renda de SALOMÃO CAMILO DE BARROS, as quais registram, de forma reiterada e oficial perante o Fisco, a existência do crédito decorrente do empréstimo à ARPI EMPREENDIMENTOS LTDA. Embora os réus aleguem que tais documentos são unilaterais, é imperioso reconhecer que a declaração de um vultoso crédito ao órgão fazendário implica ônus tributário ao declarante, o que confere ao documento um grau de fidedignidade superior a meras anotações particulares. A inclusão do mútuo no rol de bens e direitos do falecido, muito antes do litígio atingir sua fase crítica, afasta a tese de fabricação de prova para fins judiciais. A prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório, não foi suficiente para infirmar o direito do autor. A testemunha Marco Antônio da Silva, contador da empresa ré por décadas, admitiu a existência de uma relação financeira intensa entre as partes, mas demonstrou memória seletiva ao ser questionado sobre os registros contábeis específicos do mútuo de 2012. Por sua vez, a testemunha Klécio Martins Gomes, embora tenha mencionado a prática de outros empréstimos pelo autor, não soube detalhar os contornos do contrato objeto desta lide, limitando-se a confirmar que os réus possuem débitos pendentes com o autor há muitos anos. A alegação de que o contrato seria nulo por ausência de comprovante de transferência bancária contemporânea à assinatura não subsiste. No âmbito civil, a quitação ou a prova da entrega do numerário pode ser suprida pela própria declaração contida no instrumento contratual assinado pela mutuária, especialmente quando se trata de transação entre empresários que mantêm relações comerciais de longa data. Ademais, os réus não apresentaram prova de pagamento, limitando-se a atacar a origem da dívida sem demonstrar a satisfação da obrigação. No que tange à prática de usura reconhecida em processos conexos (embargos à execução), cumpre fazer uma distinção técnica fundamental. O reconhecimento de juros abusivos em uma escritura de 1998 não acarreta, automaticamente, a nulidade de um contrato de mútuo celebrado em 2012, desde que este último apresente encargos dentro dos limites legais. No contrato sub judice, os juros pactuados foram de 1% ao mês, taxa que se harmoniza com o disposto nos artigos 406 e 591 do Código Civil e com o artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). O fato de o autor ter sido beneficiado por cláusulas abusivas em outros contratos não retira sua capacidade de celebrar negócios jurídicos lícitos e autônomos. A autonomia da vontade manifestada em 2012 deve ser preservada, ante a ausência de prova cabal de que este mútuo específico visava apenas a rolagem de juros pretéritos ilegais. Quanto à cláusula penal, verifico a existência de uma duplicidade na previsão de multas nas cláusulas segunda e quarta do contrato. A cláusula segunda estabelece multa de 10% pelo inadimplemento no vencimento, enquanto a cláusula quarta prevê idêntico percentual para o descumprimento de qualquer norma, inclusive prazos.
Trata-se de hipótese configuradora de bis in idem, o que atenta contra o equilíbrio contratual. Conforme preceitua o artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante for manifestamente excessivo. Assim, deve prevalecer a incidência de uma única multa compensatória no percentual de 10% sobre o valor do principal, afastando-se a cobrança cumulada de penalidades pelo mesmo fato gerador (o inadimplemento da dívida). Sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em razão do atestado médico apresentado pela procuradora da ré, entendo que, embora as diligências da parte autora tenham levantado dúvidas sobre a consulta, não há elementos periciais conclusivos para declarar a falsidade do documento nos próprios autos cíveis. Contudo, a conduta dos réus ao longo do processo, marcada por incidentes repetitivos e tentativas de rediscutir matérias já preclusas, beira a temeridade processual. Entretanto, para a condenação nas sanções do artigo 81 do Código de Processo Civil, exige-se dolo manifesto, o que deixo de aplicar neste momento, sem prejuízo de eventuais apurações na esfera ética ou criminal, caso o espólio autor assim pretenda. Portanto, demonstrada a existência da dívida, a liquidez do título e a ausência de prova de pagamento ou de vício que anule o mútuo de 2012, a procedência parcial do pedido — com o decote do excesso de multa — é a medida que se impõe para a realização da justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus, ARPI EMPREENDIMENTOS LTDA e AURIO CÁSSIO NEVES PIMENTA, de forma solidária, ao pagamento do valor principal do mútuo, qual seja, R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). DETERMINAR que sobre o valor principal incida correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ-MG), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data do vencimento da obrigação, ou seja, 30 de novembro de 2012, nos termos do artigo 397 do Código Civil. CONDENAR os réus ao pagamento de multa contratual compensatória fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito principal atualizado, incidindo uma única vez, afastando-se a cumulação por bis in idem. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao excesso da multa e juros da planilha inicial), condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta ao zelo profissional e ao tempo de tramitação da demanda. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. P. R. I. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem