Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915821/MG (2025/0142390-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - MG164013
AGRAVADO: NILMA ROSA SILVA
AGRAVADO: SINVAL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDERSON ALBERTH RODRIGUES JUNIOR - MG113231
CAMILA CARVALHO PRATES - MG160359
CLEIDSON FERREIRA DOS SANTOS - MG207975
LORRAINE ALVES GONCALVES - MG187511
BRUNA APARECIDA NEVES ARAGAO - MG180033
GABRIEL MENDES DE OLIVEIRA - MG215435
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GBOEX GREMIO-BENEFICENTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/3/2025. Concluso ao gabinete em: 25/7/2025. Ação: indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por SINVAL FERREIRA DA SILVA e OUTRA em desfavor de BELTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA-ME. Decisão interlocutória: não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da sua intempestividade. Acórdão: manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DECISAO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Inteligência do artigo 1015 do CPC. Inexistindo dúvida acerca do recurso adequado para tanto, não há espaço para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante o flagrante erro grosseiro que se opera. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de alegar violação de dispositivo constitucional em sede de recurso especial; e ii) incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da impossibilidade de alegar violação de dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI