Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2929997/MG (2025/0164814-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMILCAR ALMEIDA
ADVOGADO: VICENTE LUIZ LIMA LEMES - MG036890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMILCAR ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – REJEIÇÃO – MÉRITO – SENTENÇA RESCINDENDA – INOCORRÊNCIA DE “PROVA NOVA” – PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO DA CAUSA ORIGINÁRIA – DESCABIMENTO – PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC, no que concerne à possibilidade de rescisão da decisão monocrática que declarou a deserção da apelação, tendo em vista a ausência de intimação pessoal para o recolhimento do preparo recursal em dobro no contexto excepcional da pandemia de COVID-19 e diante do caráter sancionatório de ação de improbidade administrativa, o que permite a relativização de formalidade processuais. Traz a seguinte argumentação: Como relatado anteriormente, o ora Recorrente figurou no polo passivo da Ação Civil Pública nº 0005231-34.2006.8.13.0107, a qual foi sentenciada e determinou que foi “configurada a acusação de violação ao artigo 10º da LIA 3, de forma dolosa pelos réus”. Diante disso, o Il. Juízo de 1º grau impôs ao Recorrente grave condenação, qual seja, a aplicação das penalidades máximas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 (fls. 3.202-3.203). Importante ressaltar, ainda, que, diante da sentença supramencionada, o Recorrente interpôs o recurso de Apelação, o qual objetivava a reforma da sentença. Nessa oportunidade, foram requeridos os benefícios da justiça gratuita, diante da situação de pobreza, no sentido legal, do Recorrente. Em seguida, em 24/05/2021, fora intimado para comprovar sua insuficiência financeira, mas não o fez, de modo que, em 22/06/2021, houve nova decisão, que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal. Entretanto, como se pode extrair de trecho 5 da decisão ora recorrida, à época das intimações, primeiro semestre de 2021, o país enfrentava um aumento no número de casos de Corona Vírus, conforme notícias veiculadas 6, circunstância que dificultou o acesso do procurador ao Recorrente, que também estava acometido pela doença (fl. 3.204). Como bem demonstrado pelo Recorrente na petição inicial da ação rescisória, à época da intimação para recolhimento do preparo recursal, o Recorrente e toda sua família foi acometida pelo Corona Vírus (fls. 3205). Isso, pois, após se manter inerte diante de intimação para pagamento das custas processuais, o Tribunal a quo deveria ter intimado o Recorrente novamente, para que recolhesse o valor em dobro. Contudo, não foi esse o ocorrido. Pelo contrário, após o não pagamento, o recurso logo foi julgado deserto, conforme decisão anteriormente colacionada. Contudo, referida situação vai de encontro ao posicionamento do c. STJ, que determina que o Recorrente deve ter a oportunidade de realizar o recolhimento em dobro do valor (fl. 3.209). Some-se a isso que, em se tratando de direito administrativo sancionador, ganha força a necessidade de analisarem-se as críticas à condenação, em detrimento de aspectos formais. Ou seja, pouco importa o momento em que apresentada a justa causa, sendo que, na espécie, tal deu-se ainda antes do trânsito em julgado da decisão monocrática que não conheceu do apelo (fl. 3.210). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta a possibilidade de o Tribunal a quo, por meio da ação rescisória, ser compelido a analisar o mérito da apelação de ofício, superando a deserção, com base na aplicação de princípios penais e processuais penais à improbidade administrativa, no contexto excepcional da pandemia e à luz do Tema n. 1199 do STF, trazendo a seguinte argumentação: Por fim, apenas caso fosse considerada correta a deserção do recurso, o que não se espera, ressalta-se a possibilidade do conhecimento, de ofício, do mérito do recurso. Isso, pois, em virtude de sua natureza sancionatória, a improbidade administrativa, objeto do referido recurso, vale-se de princípios tanto do direito penal como processual penal. Sendo assim, aplicam-se ao caso as disposições do tema 1199 da repercussão geral do STF, que discute a aplicação das alterações da lei de improbidade a fatos pretéritos. Tanto reconheceu tal natureza sancionatória da improbidade e a necessidade dela socorrer-se de princípios de direito penal e processo penal, que foi fixada a tese pelo STF de que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, caso não haja trânsito em julgado. Ora, pacificou-se, pois, que o direito administrativo sancionar deve se valer dos subsídios do direito penal e do processo penal. Nesse contexto, a prática corriqueira do processo penal, no qual o Tribunal, mesmo não conhecendo o recurso, altera a decisão de ofício, por exemplo, nos casos de habeas corpus, também pode ser aplicada na presente situação (fl. 3.211). In casu, a deserção decorreu apenas de deficiência técnica, que pode ser plenamente justificada pela excepcionalidade da pandemia do corona vírus. Logo, considerando que à improbidade aplicam-se os critérios do direito penal e processo penal, devido ao seu caráter sancionatório, deveria, por meio da rescisória, ser imposto ao tribunal de origem que examinasse o mérito, sobretudo as manifestas ilegalidades (fl. 3.212). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, tem-se que o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Ação Rescisória deve veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil (art. 485 do CPC/73), e não a matéria relativa ao próprio mérito do acórdão rescindendo. Tendo em vista que o presente Recurso Especial não observa o acima exposto, incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual deficiente a fundamentação recursal". (AgInt no REsp 1741745/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/9/2019.) Na mesma linha:;"O recurso especial contra acórdão em rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF, caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como o presente feito" (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.). Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024; AgInt no REsp n. 1.900.102/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/7/2021; AgRg no REsp n. 1.119.541/PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2016; AgInt no REsp n. 1.575.704/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.212.813/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/6/2019; e AgInt no REsp n. 1.587.696/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016. Ademais, não houve o prequestionamento das teses recursais, porquanto cada questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ainda, quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN