Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2615194/MG (2024/0102037-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR DA SILVA SOUZA
EMBARGANTE: VELCYMARY MAIA SOUZA
ADVOGADO: PAULA CAROLINA DE OLIVEIRA AZEVEDO DA MATA - MG130064
EMBARGADO: SOCIEDADE INTELIGÊNCIA E CORAÇÃO
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA - MG010907
RONALDO JOSE RODRIGUES JUNIOR - MG222856
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 723/729, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL QUANTO A CONTAGEM DO PRAZO. NÃO COMPROVADO.1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial teve seu exaurimento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, que alterou o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC para prever que o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".2. Com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se ao caso a redação vigente à época da interposição do recurso especial, segundo a qual a comprovação da ocorrência de feriado local deveria ser feita no momento da interposição do recurso. No mesmo sentido, cito: EDcl no AREsp n. 2.635.599, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/08/2024; AREsp n. 2.690.886/PE, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/8/2024.3. Não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp n. 1805589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 25/11/2020). No entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal equívoco. Agravo interno improvido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Segunda Turma. Para tanto, indica o acórdão do AgInt no AREsp 1303415/TO: PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS CONTIDAS NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ, que considerou intempestivo o Recurso Especial aviado pela parte ora agravante. 2. A parte insurgente foi intimada do acórdão recorrido em 16.2.2018. O prazo recursal é de 30 dias úteis. O Recurso Especial foi interposto somente no dia 3.4.2018 (fora do prazo de 30 dias úteis previsto na legislação processual civil). E, em se tratando da ocorrência de feriado local para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, mediante documento idôneo, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior. 3. Ocorre que, da análise detida dos autos, extrai-se que, no mesmo ato ordinatório, evento 52 (e-STJ, fl. 321), o sistema eletrônico do Tribunal de origem (e-PROC) efetuou a intimação e calculou o prazo de 30 dias úteis para a interposição de recurso, fixando a data final para 4.4.2018. 4. "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 5. No mérito, o Tribunal local consignou (fls. 212-213, e-STJ, grifei): "Dúvidas também não existem de que não houve acordo entre os litigantes no presente feito. (...) o procedimento administrativo foi paralisado sem qualquer explicação, não restando alternativa aos apelados senão recorrer ao Poder Judiciário"; "o apelante contestou a ação alegando inexistência de dano e requerendo novo laudo pericial, ou seja, não demonstrou interesse em transacionar"; "o requerido se opôs a pretensão dos autores desde o início da ação, contestando os argumentos dos autores e requerendo a improcedência da ação indenizatória". 6. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.303.415/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.) Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento. Cinge-se a controvérsia à configuração de falha no sistema do Tribunal de origem, suficiente a ensejar o reconhecimento da tempestividade recursal. No caso, não se vislumbra a divergência entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Pelo contrário, o acórdão embargado inclusive fundamenta que: “não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp 1805589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 25/11/2020). Contudo, o acórdão embargado também define que “(...)a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal equívoco, pois o e-mail reproduzido nas razões do agravo interno traz apenas orientações da Corte mineira quanto ao procedimento interno caso seja necessário responder uma comunicação do TJMG”. Portanto, não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. O acordão paradigma prontamente reconheceu a falha no sistema do Tribunal de origem. Já o acórdão embargado afastou a existência de falha. E, de fato, observando os autos, o Tribunal de origem não ter certificado o prazo final para a interposição do recurso não interfere na obrigação de que o próprio embargante realizar a contagem do prazo. Dessa forma, o acórdão embargante não é suficiente a caracterizar a divergência jurisprudencial suscitada pela parte embargante, pois “a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). Trata-se, portanto, de situações distintas. Não há teses divergentes. Os casos é que são distintos. Cada órgão julgador interpretou corretamente a norma conforme os fatos que se lhe foram apresentados. Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI