Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3188129/MG (2026/0071274-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LEOMARA INOCENCIO DOS SANTOS
ADVOGADO: SINVAL RODRIGUES DA SILVA - MG211762
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (fls. 1545/1547). Consta dos autos que a agravada foi condenada pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, tendo o Tribunal de origem, em sede de apelação, reconhecido a incidência da atenuante da confissão qualificada e procedido à compensação com uma das agravantes reconhecidas, mantendo o aumento de 1/6 em razão da agravante remanescente (fls. 1475/1491). Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público estadual, a Corte local consignou expressamente que a confissão da ré possuía natureza qualificada, mas manteve a fração aplicada na segunda fase da dosimetria, ao fundamento de que tal circunstância não impediria a redução no patamar adotado (fls. 1521/1524). No recurso especial (fls. 1531/1540), o recorrente sustentou violação aos arts. 65, III, “d”, do Código Penal e 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a confissão qualificada não possui a mesma carga valorativa da confissão plena, razão pela qual seria inviável sua compensação integral com agravante, devendo a atenuação ocorrer em patamar inferior a 1/6. A decisão agravada inadmitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 1545/1547). No presente agravo (fls. 1553/1567), o agravante sustenta, em síntese, tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, além de afirmar que a pretensão recursal encontra respaldo na jurisprudência recente desta Corte Superior. É o relatório. DECIDO. O agravo merece conhecimento. Inicialmente, afasta-se o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à definição da fração aplicável à atenuante da confissão espontânea qualificada e à possibilidade de sua compensação integral com agravante reconhecida na segunda fase da dosimetria, matéria eminentemente jurídica, cuja análise prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso, o próprio acórdão recorrido reconheceu expressamente a natureza qualificada da confissão da ré, consignando que ela admitiu a prática dos fatos, embora sustentando ter agido em legítima defesa. Também não incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ. Isso porque a jurisprudência mais recente desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a confissão qualificada, por revelar menor carga valorativa enquanto elemento de colaboração processual, autoriza compensação apenas parcial com agravantes eventualmente reconhecidas, bem como a aplicação da atenuante em fração inferior ao parâmetro de 1/6. Nesse sentido: “Tratando-se de confissão qualificada - aquela em que o agente admite a prática de uma conduta que se amolda ao tipo objetivo, porém alega excludentes (de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade), buscando sua absolvição - afiguram-se harmônicas com o princípio da individualização da pena tanto a atribuição de fração redutora inferior a 1/6 à referida atenuante como a compensação apenas parcial desta com eventuais agravantes que incidam na dosimetria” (AgRg no HC 831.211/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023). Mais recentemente, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1194/STJ, firmou compreensão no sentido de que “a atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstâncias excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”. Na hipótese dos autos, embora reconhecida a natureza qualificada da confissão, o Tribunal de origem procedeu à compensação integral da referida atenuante com uma das agravantes reconhecidas, mantendo a exasperação de 1/6 apenas em razão da agravante remanescente. Todavia, diante da menor carga valorativa da confissão qualificada, revela-se mais adequada a compensação apenas parcial entre a atenuante e uma das agravantes, mediante aplicação da fração de 1/12, conforme orientação jurisprudencial atualmente prevalecente nesta Corte Superior. Assim, considerando que a pena-base foi fixada em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, deve a reprimenda ser redimensionada na segunda fase da dosimetria para 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual se torne definitiva, mantidos os demais critérios estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena da recorrida para 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Intime-se. Publique-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO