Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALUISIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CASTRO, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, WENDELL DE MOURA TONIDANDEL.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa
CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA Remessa para ciência do acórdão
Adv - ALUISIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CASTRO, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, WENDELL DE MOURA TONIDANDEL.
27/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 18:51
Publicação
26/02/2026, 18:50
Publicação
26/02/2026, 18:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALUISIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CASTRO, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, WENDELL DE MOURA TONIDANDEL.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa
CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA Remessa para ciência do acórdão
Adv - ALUISIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CASTRO, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, WENDELL DE MOURA TONIDANDEL.
27/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 18:51
Publicação
26/02/2026, 18:50
Publicação
26/02/2026, 18:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALUISIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CASTRO, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, WENDELL DE MOURA TONIDANDEL.
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 14:06
Recebimento
27/01/2026, 15:29
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 12:20
Decurso de Prazo
27/08/2025, 12:19
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa
CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 11 para manifestação
Adv - ALUISIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CASTRO, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
07/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 07:29
Expedição de documento (Decisão)
06/08/2025, 07:29
Outras Decisões
06/08/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALUISIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CASTRO, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
06/08/2025, 00:00
Outras Decisões
05/08/2025, 19:38
Recebimento
05/08/2025, 19:36
Baixa Definitiva
16/05/2025, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 18:18
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
16/05/2025, 17:51
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
16/05/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MÔNICA ARAGÃO MARTINIANO FERREIRA E COSTA, em 14/05/2025.
Adv - CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 11:16
Documento (Decisão)
14/05/2025, 11:13
Baixa Definitiva
14/05/2025, 11:09
Recebimento
14/05/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 09:17
Recebimento
14/05/2025, 09:16
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 18:50
Documento (Decisão)
08/05/2025, 18:46
Baixa Definitiva
08/05/2025, 16:28
Recebimento
07/05/2025, 17:01
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 11:27
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 11:27
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 11:26
Provimento
07/05/2025, 11:26
Baixa Definitiva
28/04/2025, 08:02
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
25/04/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2145877/MG (2024/0185248-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
RECORRIDO: CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
LILIAN CHEDID LORENZONI - RS126140A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 98): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO REALIZADO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal é determinado pela sucumbência do apelante. 2. Está ausente o interesse recursal para a parte ativa diante do cancelamento do débito fiscal por pagamento da dívida e extinção da execução com arbitramento de custas processuais e honorários advocatícios em desfavor da parte passiva. 3. Apelação cível não conhecida por ausência de interesse recursal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 113-115). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 117-127), o insurgente aponta violação aos arts. 489, II, III, § 1º, IV, 831, e 1.022, II, do CPC; e 2, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto à impossibilidade de extinção do processo de execução fiscal sem a quitação integral do débito, no qual se inserem as custas processuais e os honorários advocatícios; e b) que as custas e honorários advocatícios são encargos acessórios do crédito tributário exequendo, de modo que, não havendo o antecedente pagamento de tais verbas para adimplemento integral do débito, a extinção do feito executivo é prematura e descabida. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 131-132), ascendendo os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. No caso em estudo, o TJMG não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ente estatal devido à ausência de interesse recursal, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 99-100): O interesse recursal é determinado pela sucumbência do recorrente. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, ed. 5, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 955: (...) A ausência de sucumbência do apelante é clara, uma vez que nas razões do seu recurso de apelação (arquivo eletrônico n° 27), somente é questionada a necessidade de fixação dos ônus sucumbenciais, custas e honorários advocatícios, justamente que foram fixados em desfavor da apelada na sentença recorrida. Ora, levando em conta a ausência de sucumbência do recorrente, diante da referida fixação dos ônus respectivos em seu favor, resta descaracterizado o interesse recursal. (...) Logo, a apelação não deve ser conhecida. Com estes fundamentos, não conheço da apelação. A então parte embargante, por sua vez, nas razões dos declaratórios, apontou a ocorrência de omissão no julgado acima referido, ao argumento de que o acórdão impugnado não analisou suas alegações no sentido que a controvérsia apresentada no recurso de apelação cinge-se à análise da impossibilidade de extinção da execução fiscal sem quitação integral do débito, no qual se incluem as custas e honorários advocatícios como encargos acessórios do crédito tributário exequendo, de maneira que é cabível o prosseguimento da execução até o pagamento de tais verbas (e-STJ, fls. 103-104 – sem grifo no original): Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de que o crédito tributário foi quitado pelo executado, muito embora os honorários e as custas não tenham sido adimplidos. Alegou o Estado que a execução fiscal não pode ser extinta sem a quitação integral do crédito tributário, o que compreende a quitação dos honorários e das custas. Instado a se manifestar sobre ausência de interesse recursal, já que foram fixados honorários, o ente público na petição de ordem 35, consignou que tem interesse no julgamento do recurso, já que a discussão não envolve a fixação de honorários, mas sim de impossibilidade de extinção do feito fiscal sem a quitação integral do crédito tributário. (...) Nas razões recursais o Estado requer a declaração de nulidade da sentença para determinar o prosseguimento dos atos executórios para a satisfação do crédito tributário, vejamos: O ente público nas razões recursais sustentou que as custas/despesas judiciais e os honorários advocatícios de sucumbência compreendem o crédito exequendo, razão pela qual a sentença ao extinguir o feito sem a quitação integral do crédito tributário, violou frontalmente o disposto pela norma dos artigos 2º, §2, da Lei nº 6.830/80, e artigo 831, do CPC, bem como confrontou o entendimento das 9 (nove) Câmaras de Direito Público deste TJMG, argumentos que não foram enfrentados pelo acórdão. No julgamento dos aclaratórios, o colegiado estadual, reconhecendo inexistirem vícios no julgado embargado concernentes à matéria, limitou-se a reiterar a conclusão vertida no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 113-115). Por conseguinte, tendo em vista que o referido tema foi oportunamente suscitado pela parte recorrente, o Tribunal de origem deveria ter examinado as alegações que, a esse respeito, foram-lhe submetidas. Nesse contexto, a persistência na omissão, diante da rejeição dos embargos de declaração sem apreciação de questões jurídicas relevantes, deu azo à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das referidas questões alegadas pela parte então embargante. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular acórdão que julgou embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para reexame. 2. A recorrente busca a transferência de saldo credor de ICMS acumulado e futuro, decorrente de operações de exportação, afastando restrições impostas por decreto estadual. 3. Omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento referente à necessidade de prévia compensação de créditos e débitos antes de autorizar a transferência, conforme art. 25, caput, da LC 87/1996. 4. Acórdão recorrido que não enfrentou alegação de que a compensação prévia é exigida pela lei federal, o que constitui omissão relevante. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Em face do reconhecimento da apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a apreciação das demais teses apresentadas pela recorrente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2145877/MG (2024/0185248-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
RECORRIDO: CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
CAMILA PAIXÃO DE MEIRA - RS107191
LAURA DE CASTRO SILVA - RS131071
LILIAN CHEDID LORENZONI - RS126140A
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
22/05/2024, 12:23
Recebimento
22/05/2024, 12:22
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 17:42
Baixa Definitiva
21/05/2024, 16:05
Recebimento
17/05/2024, 11:42
Baixa Definitiva
17/05/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/05/2024
Recorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/05/2024, 00:00
Outras Decisões
07/05/2024, 11:10
Publicação
07/05/2024, 11:10
Recurso especial
07/05/2024, 11:08
Recebimento
07/05/2024, 10:51
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 17:11
Recebimento
03/04/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 11:33
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2024, 07:27
Baixa Definitiva
02/04/2024, 07:22
Recebimento
02/04/2024, 07:22
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 16:52
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 16:52
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 16:52
Petição (Recurso especial)
26/03/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/02/2024, 00:00
Publicação
09/02/2024, 14:39
Publicação
09/02/2024, 14:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Inclusão em pauta
07/12/2023, 12:06
Recebimento
07/12/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/11/2023
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 10:41
Outras Decisões
27/11/2023, 10:11
Outras Decisões
27/11/2023, 09:54
Recebimento
27/11/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 00:09
Baixa Definitiva
10/11/2023, 00:08
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/10/2023, 00:00
Publicação
18/10/2023, 11:20
Não Conhecimento de recurso
18/10/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/09/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
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14/09/2023, 00:00
Inclusão em pauta
12/09/2023, 08:25
Recebimento
12/09/2023, 06:23
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:55
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 06:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/06/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA.
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21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:56
Outras Decisões
19/06/2023, 09:56
Outras Decisões
19/06/2023, 07:42
Recebimento
19/06/2023, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/05/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Caetano Levi Lopes em 08/05/2023
Adv - CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.