Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2086803/MG (2023/0255156-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OVER COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA
OUTRO NOME: OVER COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA.
RECORRENTE: OVER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
RECORRENTE: PALOMA DE SOUZA REYS
RECORRENTE: PEDRO DE SOUZA REYS
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
MICHELLE POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG102500
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
RECORRIDO: ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: VINICIUS MOREIRA MITRE - MG047865
ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY (EM CAUSA PRÓPRIA) - AL005064
GUILHERME MATTOS SALLES - MG188613
RAMON MELO FONTICH - MG201447
PAULA TIRONI VERSIANI PENNA - MG192690
FERNANDA TIRONI VERSIANI PENNA - MG192691
ARTHUR ANDRUCIOLI GARCIA - MG210354
THIAGO DINIZ VIAL - MG212672
RECORRIDO: VINÍCIUS MOREIRA MITRE
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA MITRE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG047865
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.908-1.909): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas e da existência de decisão surpresa demandaria o reexame do contexto fático e probatório, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior indica que nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas, há a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Reconsiderar a decisão do tribunal a quo sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do contexto fático e probatório, caso em que incide a Súmula 7 do STJ. 3. Para alterar as conclusões da Corte local quanto à ausência de citação válida de um dos réus, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.962-1.963). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Quarta Turma teria mantido, no agravo interno, fundamentos genéricos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sem enfrentar as teses deduzidas, e, após, rejeitado embargos de declaração reiterando omissões previamente apontadas. Defende que as alegadas violações aos arts. 7º, 9º, 10 e 373 do Código de Processo Civil e aos arts. 50 e 265 do Código Civil não demandariam revolvimento do acervo fático-probatório, por envolverem qualificação jurídica de fatos já delineados pelo Tribunal de origem, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Alega cerceamento de defesa e decisão surpresa, afirmando que o juízo de origem teria julgado antecipadamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem apreciar pedido de produção de prova oral e pericial, nem oportunizar especificação de provas ou alegações finais. Aponta indevida inversão do ônus da prova, consignando que se teria exigido dos recorrentes prova negativa de inexistência de abuso de direito ou confusão patrimonial, a despeito de não lhes ter sido oportunizada a produção probatória requerida. Impugna a desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos legais, notando que não seriam sócios ou administradores da executada e que não houve delimitação da extensão da responsabilidade, além de se ter fundamentado a medida apenas em alegada existência de grupo econômico. Afirma a existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por haver sido indicado paradigma do próprio STJ sobre a matéria. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.913-1.918): 2. Outrossim, os insurgentes sustentam que houve decisão surpresa e cerceamento de defesa pelo julgamento de procedência da desconsideração da personalidade jurídica, sem a produção das provas requeridas. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Nesse sentido: [...] Na hipótese, a Corte de origem considerou desnecessária a produção das provas requeridas, consignando que (fls.1.527-1.529, e-STJ): Inicialmente, cabe ressaltar que a Constituição da República assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes (Art. 5º, LV). Tais postulados visam a concretizar o acesso ao Judiciário, sem os quais não se cogita de relação jurídica processual adequada à solução da lide. Então, os postulados do contraditório e da ampla defesa lastreiam-se na possibilidade de produção de provas no iter procedimental. Estas provas, como cediço, objetivam embasar o livre convencimento motivado do juiz. Por outro lado, nem toda iniciativa probatória é necessariamente de relevo para o deslinde da controvérsia dos autos. Assim, nos termos do art. 370 do CPC, tem o Juiz a prerrogativa de indeferir as provas e diligências desnecessárias, máxime diante dos critérios de economia e celeridade processuais, em voga por consectário da previsão constitucional de razoável duração do processo. Neste sentido, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, asseverando que: pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. (AgInt no AREsp 1287421/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, j. 01/03/2021). Conclui-se, deste modo, que não há cerceamento de defesa quando o Juízo julga antecipadamente o feito sem maior instrução probatória, se a prova requerida pela parte for irrelevante para o desate da controvérsia. Na espécie, não obstante o requerimento dos Recorrentes de produção de provas oral e pericial, a solução da controvérsia depende, primordialmente, da análise da prova documental. Vejo, ainda, que os mesmos Recorrentes, em sede de contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, abdicaram do direito de colacionar os documentos comprobatórios de suas alegações, como lhes competia fazer à luz do disposto no art. 434 do CPC. Ante tal cenário, sem adentar em demasia o mérito, tenho que os elementos já acostados ao feito permitem a formação de juízo seguro de convicção em relação aos contornos da contenda, pelo que, tal qual o Juízo de origem, considero desnecessária a produção de outras provas no caso em apreço. Assim, diversamente do alegado, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao princípio da não surpresa. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Ademais, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Destaca-se: [...] Portanto, incide, na espécie, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Por outro lado, insurgem-se as partes contra a desconsideração da personalidade jurídica. Afirmam que os requisitos legais não foram observado, pois não são sócios nem administradores da empresa executada. Conforme constou da decisão agravada, admite-se, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas, a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença. A propósito: [...] Na hipótese, a Corte local reconheceu a pertinência da desconsideração da personalidade jurídica, considerando que o caso em análise evidenciou desvio de finalidade e confusão patrimonial (fls. 1.533-1.539, e-STJ): À luz de tais premissas, e analisada a situação específica retratada nos autos, não paira dúvida acerca da constituição de grupo econômico familiar entre a empresa executada (Over Consultores Associados Ltda.) e as empresas Recorrentes (Over Comunicação e Publicidade Ltda. e Over Indústria e Comércio Ltda.). É que, além da denominação similar, todas as pessoas jurídicas foram originalmente constituídas pelo Executado Átila Reys Silva, o qual permaneceu à frente da administração das empresas durante considerável lapso temporal e, somente em momento posterior, isto é, quando já tramitava a demanda, engendrou a transferência de suas quotas a seus filhos, os ora Agravantes Paloma de Souza Reys e Pedro de Souza Reys. Portanto, evidente que as empresas continuam sob administração familiar do Sr. Átila Reys Silva, possuindo inequívoca atuação conjunta e comunhão de interesses. [...] Logo, diante da intrínseca relação entre as empresas, inescapável a conclusão de que, de fato, são integrantes do mesmo grupo econômico familiar, como bem ressaltado na decisão recorrida. Contudo, o fato de as pessoas jurídicas serem integrantes do mesmo grupo não autoriza, automaticamente, a desconsideração da personalidade jurídica, como se dessume da transcrição do §4º, do art. 50, do Código Civil: [...] Já pelo caput do dispositivo transcrito, é imprescindível, para a desconsideração da personalidade jurídica, que haja constatação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. [...] Na espécie, como ressaltado anteriormente, tem-se por patente que o executado Átila Reys Silva vem, ao longo dos anos, utilizando as empresas do grupo familiar para se blindar dos credores e se furtar ao cumprimento de obrigações, tanto que é investigado na operação “Descarte” da Polícia Federal, derivada da operação “Lava-Jato” e instaurada contra esquema de lavagem de dinheiro por meio de controle de uma rede de grandes empresas de fachada. É o que se lê das reportagens acostadas no documento eletrônico de nº 43. Deste modo, nos termos da definição legal transcrita, induvidosa a ocorrência de desvio de finalidade na hipótese em apreço. Da mesma forma, também se revela manifesta a ocorrência de confusão patrimonial, caracterizada pelas noticiadas transferências de bens entre o Executado Átila e seus filhos, ora Agravantes. Diante de tal conjuntura, presentes os requisitos legais dispostos no art. 50 do Código Civil, tem-se, por correto o julgamento de procedência do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, o que autoriza a responsabilização solidária dos Agravantes, nos termos da jurisprudência do STJ: Assim, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios constante dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: [...] Portanto, de rigor, a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Por fim, alega-se ausência de citação válida de um dos réus, cujo edital não foi publicado em jornal local, quanto à esse ponto, a Corte de origem asseverou (fl. 1.531, e-STJ): Como relatado, em razões recursais, a parte Agravante, sustenta a irregularidade da citação por edital da ré Transição Assessoria, por não observância da forma prescrita em lei. De igual forma, sem razão os Recorrentes, pois, analisados os autos, vislumbro que a nulidade do ato citatório já foi arguida e rejeitada na sentença proferida na fase de conhecimento da demanda (documento eletrônico de nº 34), a qual transitou em julgado, de modo que, pretendendo reiterar a arguição, cabe à própria empresa executada fazê-lo, tal como estabelece o art. 525, § 1º, I, do CPC. Para alterar as conclusões da Corte local, para se entender pela nulidade da citação, como quer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: [...] Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. Desse modo, de rigor a manutenção da decisão agravada. 5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO