Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALESSANDRA NASCIMENTO FERNANDES CPF: 001.179.556-55 e outros
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO
Intimação - N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0136909-77.2013.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Interesse Processual] Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando o adimplemento de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, nos termos dos arts. 536 e seguintes do CPC/15. Primeiramente, PROCEDA-SE À ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL, adequando-a ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa. Se houver condenação exclusivamente em honorários, retifique-se o polo ativo para incluir o nome do advogado ou sociedade de advogados. Se necessário, realize-se a inversão dos polos, caso a parte autora da ação principal tenha sido sucumbente. Determino que a(s) parte(s) executada(s) seja(m) intimada(s) para cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, ou de entregar coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar impugnação, nos prazos e termos do art. 525 do CPC/15, sob pena de aplicação do disposto no §1º do art. 536 do CPC. Assim, nos termos do art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, a intimação deverá observar a situação abaixo (marcar a opção cabível): (X) Parte executada com procurador constituído: intimação exclusivamente na pessoa do advogado (CPC, art. 513, § 2º, I). ( ) Parte executada representada pela Defensoria Pública: intimação na pessoa do respectivo órgão (CPC, art. 513, § 2º, II). ( ) Parte executada revel e sem advogado: intimação pessoal ao devedor, preferencialmente por carta com AR (CPC, art. 513, § 2º, III). ( ) Parte executada revel citada por edital no processo de conhecimento: intimação por edital (CPC, art. 513, § 2º, III, in fine), salvo possibilidade de citação pessoal. ( ) Havendo decurso superior a 1 ano entre o trânsito em julgado e o requerimento: intimação pessoal por carta com AR, sob pena de reputar-se válida em caso de mudança de endereço sem prévia comunicação (CPC, art. 513, § 4º). Nas hipóteses dos itens 2 e 3, a intimação será considerada realizada quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Não havendo cumprimento voluntário no prazo de 15 dias, poderá ser fixada multa cominatória (astreintes), nos termos do §1º do art. 536 do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive busca e apreensão, desfazimento de obra, remoção de pessoas ou coisas, sub-rogação e outras previstas no §2º do mesmo artigo. Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação. O recolhimento prévio das custas deve observar o art. 12, § 3º, do Provimento Conjunto nº 75/2018. Caso haja pedido de imposição ou majoração de multa diária ou adoção de outra medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC), certifique-se sobre eventual necessidade de recolhimento de custas, intimando-se a parte exequente para providenciar, bem como para apresentar memória de cálculo atualizada, se o cumprimento envolver prestação pecuniária acessória. Em caso de obrigação de entregar coisa, não cumprida no prazo, expedir-se-á mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme a natureza da obrigação, com as cautelas legais. Para garantir a efetividade da execução e observando os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da cooperação processual, a parte exequente deverá manter atualizada, mensalmente, a planilha de cálculo ou o relatório sobre o estado da obrigação, sob pena de se presumir a satisfação integral da prestação. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim