Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CCT - CONCEITUAL CONSTRUCOES LTDA CPF: 64.338.171/0001-08
RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem PROCESSO Nº: 5005212-70.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Vistos etc. Inclua-se o procurador, Dr. RENATO MAGALHÃES, no polo ativo da presente ação. O MUNICÍPIO DE CONTAGEM opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da execução de sentença movida nos autos, alegando, em síntese, tratar-se de cumprimento de sentença visando o recebimento do valor dos honorários advocatícios, e ao proceder os cálculos teria apurado os valores de R$ 30.658,54 7 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação do Município de Contagem anexando sua manifestação ao ID 10267726327. É o relatório. Decido. 2 – Da Fundamentação O Município de Contagem explanou que a atualização do valor da causa não foi realizada de forma correta, pois utilizou um índice de correção que não se aplica na presente condenação, qual seja, taxa SELIC, conforme indicado na planilha débito apresentada pelo exequente. Argumentou, que a atualização do valor da causa deve ser feita pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, pois na referida atualização deve incidir somente a correção monetária, e na taxa SELIC há a incidência de juros moratórios, o que maxima venia não foi deferido na decisão que arbitrou os honorários de sucumbência. Asseverou que a atualização do valor da causa deve ocorrer a partir da distribuição da ação, dia 27/02/2019, com o índice de 1,3169262, conforme a tabela de fatores de atualização monetária baseados em ICGJ. Aduziu que o valor devido pelo Município de Contagem a título de honorários advocatícios, que perfaz a quantia de R$ 30.658,54 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). A parte exequente manifestou ao ID n 10267726327, concordando com os valores apresentados pela parte executada, e requereu a expedido do RPV. Dessa forma, fica demonstrado que o cálculo que deverá prevalecer é o constante na manifestação do Município de Contagem anexada ao ID 10241574957 e planilha anexada ao ID 10241574958, no importe de R$ 30.658,54 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) referente aos honorários sucumbenciais. 3 – Conclusão
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM em face da parte exequente RENATO DE MAGALHÃES, nos moldes do artigo 487, I, a do CPC, a fim de que produzam os devidos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela Municipalidade anexados na manifestação anexada ao ID 10241574957 e planilha anexada ao ID 10241574958, fixando para pagamento pelo Município de Contagem como devidos na fase executória o valor de R$ 30.658,54 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos honorários ADVOCATÍCIOS. Dessa forma, determino a expedição de UM PRECATÓRIOS, UM EM FAVOR DO PROCURADOR EXEQUENTE RENATO MAGALHÃES– CPF 104.026.577-24, NO VALOR DE R$ 30.658,54 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), uma vez ser o advogado autorizado a levantar os honorários advocatícios de forma integral, nos termos das autorizações acostadas sob a manifestação ID 10402657724. Eventuais despesas pela parte exequente, ante o que dispõe o art. 12 do Provimento Conjunto 75 da CGJ. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Procuradores Municipais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido na presente demanda, nos termos do § 3º, do art. 85, do CPC. Assim, expeça-se o precatório no valor acima referenciado ressaltando que a expedição do precatório deverá observar as regras atinentes a Resolução do CNJ nº 303 e Portaria nº 5.047/PR/2021 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na qual declarou inconstitucional os § § 9º e 10º do art. 100 da Constituição da República, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.424 não sendo mais possível proceder com a compensação de crédito com o Município de Contagem. Após, conclusos. P. I. Contagem, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem