Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOP REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE S S DO PARAISO LTDA CPF: 24.896.409/0001-04
RÉU: MARIA DE LOURDES SANTOS ARAUJO CPF: 590.102.586-53 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0122797-86.2013.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOP REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE S S DO PARAISO LTDA em face de MARIA DE LOURDES SANTOS ARAUJO, devidamente qualificados nos autos. A parte executada apresentou impugnação à penhora, aduzindo que os valores constritos são impenhoráveis (ID 10685986598). A exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID 10692599020). É o sucinto relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. É fundamental reconhecer a importância de reavaliar posições à luz dos recentes julgados, especialmente no que tange à penhora de verbas salariais e de proventos de aposentadoria. A jurisprudência, espelho da evolução da sociedade, pode moldar posicionamentos previamente consolidados, como a penhora sobre salários, de maneira que revejo o posicionamento anteriormente adotado e passo a tecer considerações acerca relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. O ordenamento jurídico brasileiro dispõe, no Código de Processo Civil, que os bens considerados pela lei como impenhoráveis e inalienáveis não são sujeitos à execução. Por conseguinte, no mesmo codex, é disposto o rol de bens impenhoráveis, no artigo 833, com o fito de harmonizar as duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito à subsistência; de outro, o direito à satisfação executiva. Sobre a temática das impenhorabilidades, colaciono a lição do ilustre jurista Cândido Rangel Dinamarco: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estas nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional - esses, sim, direitos da personalidade. A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor. As normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de exercer atos de constrição sobre esses bens impenhoráveis" ("Instituições de Direito Processual Civil", Ed. Malheiros, v. IV, p. 340). Essa citação destaca a importância das impenhorabilidades como mecanismo legal para proteger o mínimo patrimonial necessário para uma vida digna do devedor. Essas restrições visam garantir que o executado não seja privado de bens essenciais para sua existência decente, como moradia, alimentação, saúde, educação, transporte e lazer razoáveis e proporcionais. Ao evitar a constrição de tais bens, as normas de impenhorabilidade se enquadram no contexto do devido processo legal e são fundamentais para equilibrar a execução forçada e proteger os direitos da personalidade do devedor, sem comprometer a satisfação do credor. O artigo supracitado estabelece, em seu inciso IV, que o os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; De se destacar que a razão de ser desse dispositivo legal é a proteção do benefício do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família. No entanto, a impenhorabilidade de salários e aposentadoria, prevista no art. 833, do CPC vem sendo relativizada pelo STJ em casos excepcionalíssimos, analisados concretamente, quando a penhora de parte ínfima do provento, assim como de verbas salariais, frente à remuneração recebida, não prejudicar a manutenção do devedor, isto é, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Oportuno colacionar alguns julgados nesse sentido do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença. 2. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ). 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (destaquei). Nesse mesmo sentido, a temática foi colocada sob análise do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em que foi admitido, em 17 de novembro de 2021, o IRDR 1.0182.16.001439-1/001, Tema 79 IRDR – TJMG, em que se buscava definir “a possibilidade de penhora de salário, relativizando o disposto no art. 833 do CPC”. Em 07 de julho de 2023, foi publicada a tese firmada nos seguintes termos: "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família." Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR - PENHORA DE PARCELA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - LIMITE JURISPRUDENCIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Não comprovado que o bloqueio judicial coloca em risco a subsistência do agravante, possível a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% dos proventos líquidos. Precedente julgado em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.036677-5/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO ONLINE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DESTINADA A FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPENHORABILIDADE COMPROVADA - PEDIDO PARA PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - RELATIVIZAÇÃO PERMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PERCENTUAL QUE GARANTA A MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REQUISITO NÃO VERIFICADO - REFORMA DA DECISÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça alargou a interpretação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, de modo a considerar também impenhorável o limite de até 40 salários mínimos constantes da conta corrente e de fundo de investimento. II - A interpretação extensiva feita pelo Superior Tribunal de Justiça somente se aplica quando houver comprovação de que o valor bloqueado detém natureza de reserva financeira para garantia a sobrevivência. III - Nos termos do inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, é impenhorável as verbas de natureza salarial. IV - O Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra contida na legislação processual para admitir a penhora de salário em percentual que mantenha a dignidade do devedor e de sua família. V- Verificada que a restrição ao gozo integral do salário irá prejudicar a subsistência da parte devedora, deve ser deferido o pedido de desbloqueio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.098999-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2023, publicação da súmula em 24/07/2023) Nessa linha de entendimento, a adequada interpretação do dispositivo leva a situações excepcionais, mais alinhadas com a realidade do caso específico, nas quais se reduz o rigor da regra de impenhorabilidade. Isso ocorre em consideração aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo, portanto, a penhora de parte do salário do devedor desde que essa medida não prejudique o valor essencial para sua subsistência e de sua família. Da mesma forma, a possibilidade de penhora de aposentadoria deve ser considerada de maneira equilibrada e sensível. Assim como no caso da penhora de salário, é essencial que a penhora de aposentadoria seja vista como uma medida excepcional, aplicada apenas em situações nas quais o devedor possui uma dívida não alimentar a ser paga. O entendimento firmado pelo tribunal no caso da penhora de salário, de que a penhora deve ser limitada a um percentual razoável do valor recebido, também pode ser aplicado à penhora de aposentadoria. A limitação de 30% do montante líquido da aposentadoria, tal como estabelecido para o salário, pode ser considerada como um parâmetro válido. No entanto, assim como a tese relativa à penhora de salário prioriza a subsistência digna do devedor e sua família, a penhora de aposentadoria deve igualmente assegurar que o devedor continue a usufruir de um padrão de vida condizente com sua condição. Em ambos os casos, a busca pelo equilíbrio entre os interesses do credor e a dignidade do devedor é crucial para a tomada de decisões justas e éticas. Dessa forma, assim como a jurisprudência evoluiu no caso da penhora de salário, reconhecendo a necessidade de uma abordagem mais equitativa, a questão da penhora de aposentadoria também deve ser analisada considerando os mesmos princípios de justiça, proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas. Portanto, podemos traçar um paralelo analógico entre o exame do tema da penhora de salário e a possível penhora de aposentadoria. Assim como a tese relacionada à penhora de salário foi formulada para abordar as preocupações éticas e jurídicas de maneira equilibrada, um cenário análogo envolvendo a penhora de aposentadoria poderia ser avaliado e resolvido com base nos mesmos princípios de justiça, proporcionalidade e garantia dos direitos fundamentais. Ao analisar o caso em concreto, deve-se juntamente com a averiguação da cifra, verificar se o impugnante comprovou a essencialidade do valor constrito para a garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (...) Pontuadas as questões que serão objeto de análise para averiguação da impenhorabilidade, passo a analisar o caso concreto. Quanto ao valor de R$ 400,27, bloqueado junto à instituição Nu Pagamentos, o extrato bancário de ID 10685990783 demonstra que a quantia foi recebida, em 04/05/2026, de conta de titularidade da própria executada mantida perante o Banco Mercantil. Por sua vez, a análise do extrato da conta de origem evidencia que o numerário provém de benefício previdenciário recebido pela executada. A simples transferência da verba para outra conta de mesma titularidade não altera sua natureza alimentar nem afasta a proteção legal, desde que seja possível identificar e rastrear sua origem, como ocorre no caso. Desse modo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$ 400,27. No que se refere às quantias de R$ 1.094,19, R$ 800,00 e R$ 155,33, que totalizam R$ 2.049,52, bloqueadas junto ao Banco Mercantil, os documentos apresentados igualmente permitem identificar a origem dos recursos. A quantia de R$ 1.094,19 decorre do recebimento de benefício previdenciário, conforme extrato de ID 10700285384, possuindo, portanto, natureza alimentar e impenhorável. Já o montante de R$ 955,33, correspondente à soma dos bloqueios de R$ 800,00 e R$ 155,33, tem origem em crédito decorrente de contrato de empréstimo, conforme se verifica no documento de ID 10685989992. Considerando a origem demonstrada, a reduzida expressão econômica da quantia e a necessidade de preservação dos recursos destinados à subsistência da executada, também deve ser afastada a constrição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, para: I) reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 400,27, bloqueado junto à Nu Pagamentos, e de R$ 1.094,19, bloqueado junto ao Banco Mercantil, ambos provenientes de benefício previdenciário, determinando sua imediata liberação em favor da executada. Segue em anexo comprovante de desbloqueio. II) reconhecer a impenhorabilidade do valor total de R$ 955,33, bloqueado junto ao Banco Mercantil e proveniente de contrato de empréstimo, determinando sua liberação após o trânsito em julgado desta decisão. Sem condenação em honorários, ante a ausência de previsão legal. No mais, cessada a situação de urgência que justificou a análise prioritária do pedido de desbloqueio, retornem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade apresentada. Publique-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso