Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2646184/MG (2024/0177776-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SAMARCO MINERACAO S.A.
ADVOGADOS: JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA - MG083027
MAIRA SALOMAO MOURA - MG188134
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOME - MG115362
LUCAS DOMINGUES REIS - MG195568
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 720, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG – REGRESSO – SEGURO DE DANO – PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA – ARRENDAMENTO MERCANTIL – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – COMPROVAÇÃO DO DANO, DA CONDUTA LESIVA E DO NEXO DE CAUSALIDADE – AVALIAÇÃO VEÍCULAR – TERMO INICIAL DE JUROS. "Se os fundamentos [da sentença] não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP). Pagamento de indenização de seguro de dano, por perda total de veículo objeto de leasing financeiro, deve preferencialmente ser feita à instituição financeira que detém a propriedade do bem segurado, até o valor da dívida respectiva. O rompimento da barragem do Fundão em Mariana/MG se deve a conduta lesiva da Samarco, que independe de prova, por se tratar de fato notório, e que atrai responsabilidade objetiva, sendo a comprovação dos danos que decorreram dessa tragédia ponderável pelos limites da possibilidade, em desfavor da mineradora. Cabe ressarcimento em regresso pela mineradora Samarco, quando elementos dos autos apontam que veículo segurado realmente se encontrava na localidade de “Bento Rodrigues”, atingida pelo derramamento de rejeitos da barragem de Fundão, tendo o bem desaparecido por possível soterramento, que ensejou pagamento de indenização securitária respectiva. Não sendo possível avaliação direta, admite-se avaliação veicular indireta, mediante estimativa com base na tabela divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), que possui alta confiabilidade e utilização no mercado como instrumento de referência de preço. Em relação a direito de regresso de seguradora, decorrente de pagamento de indenização securitária por dano decorrente de ato ilícito praticado por terceiro sem vínculo contratual, incidem juros de mora desde a data do desembolso. Opostos embargos de declaração (fls. 733-735, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 755-759, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 762-777, e-STJ), o recorrente aponta violação dos arts. 330, II e III; 485, VI; 489, § 1º; 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC e do art. 927do CC. Aduz, em apertada síntese, a existência de omissão no aresto recorrido acerca de questões fundamentais para a solução da lide; a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir da recorrida; a inaplicabilidade ao caso da teoria do risco integral e o não preenchimento dos requisitos para sua responsabilização; a indevida aplicação de multa em virtude da oposição de embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas (fls. 790-811, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 817-820, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 823-835, e-STJ). Oferecida resposta (fls. 842-849, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar, em parte. 1. De início, aponta o recorrente violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido seria omisso acerca das teses de ilegitimidade ativa/falta de interesse de agir da recorrida, de inaplicabilidade da teoria do risco integral ao caso e de não preenchimento dos pressupostos para imputação de responsabilidade civil. Como se verá em tópico seguinte desta decisão, porém, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Alega o recorrente violação dos arts. 330, II e III, e 485, VI, do CPC e do art. 927 do CC, defendendo a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir da recorrida, bem como a inaplicabilidade da teoria do risco integral ao caso e a ausência dos requisitos ensejadores de sua responsabilidade civil. 2.1. Especificamente quanto à tese de ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir, decidiu a Corte local (fls. 724-725, e-STJ): Em relação preliminar de carência de ação, por ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, melhor sorte não socorre a apelante. Nos termos do art. 786 do Código Civil, “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No caso, embora o seguro de dano tenha sido contratado por Brandt Meio Ambiente Ltda. (Doc. Ordem 11, Id-1ªinst. 17577315 e ID-TJ 226120221) e a respectiva indenização securitária paga a Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil (Doc’s Ordens 8 e 14; Id’s-1ªinst. 17577260 e 17577357; ID’s-TJ 226120218 e 226120224), isso decorre do fato de que o contratante era mero possuidor direto (arrendatário) e o recebedor o real proprietário (arrendador), conforme documento de ordem 15 (Id-1ªinst. 17577370 e ID-TJ 226120225). Referido pagamento, feito diretamente ao arrendador, ocorreu com respaldo contratual prévio (Doc. Ordem 36, Id-1ªinst. 44026720 e ID-TJ 226120246 –item 16.4.3) e em conformidade regulatória (art. 7º, inciso IX, alínea b, e inciso XI, da Resolução nº 2309/BACEN/1996; art. 15 da Circular nº 306/SUSEP/2005). Ademais, até para evitar acréscimos decorrentes de demora de quitação (dever de mitigação de danos), a jurisprudência pátria é assente quanto à preferência de pagamento de indenização securitária diretamente à instituição financeira que detenha a propriedade do bem segurado, em caso arrendamento mercantil ou alienação fiduciária. Como se vê, a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, expressamente concluiu pela legitimidade e pelo interesse de agir da autora/recorrida, diante de prova existente nos autos de que a instituição financeira recebedora da indenização securitária seria a real proprietária do bem segurado, em vista de contrato de arrendamento mercantil. É evidente que para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a legitimidade e o interesse de agir do recorrido, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela legitimidade ativa da agravada na ação de embargos de terceiro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do contexto fático do feito, o que é inviável em recurso especial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.409.718/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 3. "A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação." (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.). 3.1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem reconhecido a falta de interesse de agir, a alteração desta conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.931/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao interesse de agir, demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestação de contas a cada 60 dias, na via extrajudicial, não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.194.211/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ. 2.2. Com relação à responsabilidade civil, concluiu o Tribunal de origem (fls. 726-727, e-STJ): Avançando, sem razão a apelante também quanto à alegação de ausência de demonstração dos elementos para responsabilização. A conduta lesiva decorre do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, o que constitui fato notório e, por isso, independe de prova (art. 374, inc. I, do Código de Processo Civil). O dano e o nexo causal, por sua vez, restam suficientemente demonstrados pelo conjunto probatório constante dos autos. Observa-se que a peça vestibular se fez acompanhar de boletim de ocorrência policial (art. 405 do Código de Processo Civil), constando registro de narrativa harmoniosa de terceiro, relatando o soterramento/desaparecimento do veículo segurado, que se encontrava no trajeto do derramamento de rejeitos no momento da tragédia envolvendo a atividade minerária da apelante, o que atrai responsabilidade objetiva (art. 47, inc. III, do Código de Mineração, c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Esse relato foi confirmado por prova testemunhal sem nenhum ponto de contradição, hesitação ou outro fator que pudesse justificar reserva à confiabilidade, sendo colhida sob o compromisso legal de verdade e crivo do contraditório, também não havendo contra prova para derruí-la. Se não bastasse, foi apontado vídeo disponível na rede mundial de computadores, no qual novamente se confirma o ocorrido, pois revela imagens do bem no local da tragédia. A tudo isso, soma-se que foi exibida documentação que indica que o veículo segurado ficava constantemente na área atingida, porque lá era utilizado por possuidor arrendatário para prestar serviços à própria apelante, o que, inclusive, faz a insurgência recursal beirar litigância de má-fé e depõe contra postura da mineradora Samarco na recomposição pelos danos causados. Ademais, a toda obviedade, o contexto da sinistralidade, impossibilitando outros ou maiores elementos de prova, não deve favorecer a apelante, para que não seja premiado o ilícito. O aresto recorrido, no ponto, encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, nas ações indenizatórias por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA. 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, lastreada pela teoria do risco integral. Essa responsabilidade, contudo, não prescinde do nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. 2. A intervenção de terceiro denominada de chamamento ao processo é facultativa. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.816/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. FECHAMENTO DE COMPORTAS. VAZAMENTO DE ÓLEO. INUNDAÇÃO. TEORIA DO RISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, de acordo com os elementos probatórios existentes nos autos. 2. A modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado que manteve a decisão que inverteu o ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo possível a inversão do ônus da prova. Precedente. 4. Nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DANO AMBIENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Nas ações indenizatórias por dano ambiental a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.076.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) [grifou-se] Ademais, para derruir as conclusões do aresto estadual e acolher o inconformismo recursal, no sentido do não preenchimento dos pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, ante o já citado óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 2. O exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado de Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 532.668/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE POR EXCESSO DE POLUENTES LANÇADOS POR SIDERÚRGICA. RECONHECIDOS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DANOS MATERIAIS E MORAIS E A VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE DA AUTORA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 283/STF). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria sobre a qual o Tribunal de origem não se pronunciou, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, confirmou a capacidade técnica do perito nomeado pelo juízo - biólogo qualificado com mestrado e doutorado na área -, julgando válida a prova pericial, e reconheceu o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos materiais e morais experimentados pela autora. Nessas circunstâncias, a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 5. "Consoante entendimento pacificado nesta Corte, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual" (AgRg no REsp 1.348.146/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe de 29/11/2013). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.085.482/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Verificada a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, deve ser conhecido o agravo em recurso especial. 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 2.1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. 2.2. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto a inexistir sequer início de prova da ocorrência de danos pessoais relacionados ao evento ambiental descrito na inicial - incêndio em containeres - exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial. 3. A reforma do acórdão impugnado no que toca à ocorrência de danos de ordem moral exigiria derruir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração de dano indenizável. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar deliberação anterior e, de plano, negar provimento ao agravo. (AgInt no AREsp n. 1.624.918/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice das súmulas 83 e 7 do STJ. 3. Por fim, assiste razão ao recorrente quanto à multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. O Tribunal a quo, ao apreciar os aclaratórios então opostos, aplicou multa ao embargante, nos seguintes termos (fl. 758, e-STJ): Percebe-se que a embargante, na verdade, intencionalmente desvirtua natureza integrativa do recurso, mediante indevida tentativa de revisão de questões que já haviam sido suficientemente enfrentadas, sob o pretexto de suprir “omissão” (inexistente), o que caracteriza postura protelatória, impondo-se, além da rejeição dos embargos, aplicação de multa processual (artigo 1.026, § 2º, do CPC). A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme no sentido de afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios, como ocorre na hipótese. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento. 2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça. 3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa. 4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS. 1. Os agravantes não se insurgiram contra a inadmissão do apelo extremo no ponto relativo à ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem assim, acerca da incidência das súmulas 7/STJ e 283 do STF. Afigura-se admissível, contudo, a presente insurgência, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Manutenção da multa processual aplicada por embargos de declaração protelatórios. A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.654/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de embargos de declaração e o caráter manifestamente protelatório da presente insurgência, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.847.472/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2°, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL PARA O PEDIDO DO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NATUREZA INTEGRATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Demonstrada por meio de documentos a suspensão do prazo para a interposição do recurso especial, no prazo especificado no art. 508 do CPC/73, impõe-se a reforma da decisão que asseverou sua intempestividade. 2. A apelação é o recurso cabível para enfrentar pedido de afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada em embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Conforme jurisprudência do STJ, deve estar evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos declatórios para a incidência da multa estabelecida no art. 538 do CPC/73. Não possuem esse intuito os primeiros embargos de declaração manejados contra sentença. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1263237/RR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) [grifou-se] Portanto, merece reforma o julgado para afastar a multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4 Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta ao recorrente no julgado de fls. 755-759, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI