Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164642/MG (2024/0310178-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: JRC PARTICIPACOES NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
CAIO MOREIRA DE FIGUEIREDO - MG207722
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADOS: ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
PRISCILA COELHO ERLACHER - MG172551
RECORRIDO: JRC PARTICIPACOES NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
CAIO MOREIRA DE FIGUEIREDO - MG207722
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADOS: ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
PRISCILA COELHO ERLACHER - MG172551
DECISÃO Tratam-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 494/495): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. ACOLHIMENTO. 1. Devem ser agasalhados os embargos de declaração quando presente a omissão apontada. 2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efe ito infringente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 526/529 e 563/564). Nas razões de seu recurso especial às fls. 597/607, o Município de Governador Valadares alega violação dos arts. 1.022, II, e 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese sobre a impossibilidade de fixação ou majoração de honorários em grau recursal sem prévia fixação em primeira instância (fls. 599/603). Aponta violação do art. 85, § 11, do CPC, com base no fundamento de que os honorários recursais não possuem existência autônoma, e apenas podem ser majorados quando previamente fixados na origem, o que não ocorreu (fls. 606/607). Nas razões de seu recurso especial, JRC PARTICIPACOES NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (fls. 567/576), alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que a fixação dos honorários em 1% do valor da causa contraria as faixas legais para causas com a Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas às fls. 594/594. Não foram apresentadas contrarrazões quanto ao recurso do Município (fl. 616). Os recursos foram admitidos na origem (fls. 594/594 e 616/616). É o relatório. Na origem cuida-se de execução fiscal, pedido de extinção da execução em razão de depósito integral do débito tributário. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a impossibilidade de fixação de verba honorária sucumbencial diretamente em segundo grau de jurisdição. Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido e naquele dos embargos movimentados pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, analisou o cabimento da fixação da verba honorária. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração (fls. 495), analisou de forma expressa o cabimento dos honorários: Razão assiste ao embargante, pois o art. 85, § 1, do CPC de 2015, preceitua que são devidos honorários advocatícios na ação de execução, o que equivocadamente não foi feito no acórdão embargado. Passo a suprir a omissão. Considerando os critérios objetivos elencados no art. 85, §2º e §3º do CPC de 2015, condeno o exequente, ora embargado, no pagamento de honorários advocatícios na proporção de 1% do valor da causa. Às fls. 564 a questão foi novamente analisada: Conforme assinalado no aresto embargado, são devidos honorários advocatícios na ação de execução, portanto, o pagamento da verba respectiva é mesmo devido, nos termos do artigo 85, §2º e 3º do CPC de 2015. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No mérito, a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 11, do CPC, ao argumento de que, não tendo sido fixados honorários advocatícios em primeiro grau, seria descabida sua majoração. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte recorrente não refutou adequadamente a decisão proferida pelo Tribunal de origem, uma vez que este não majorou os honorários advocatícios, mas sim os fixou, uma vez que ao dar provimento ao recurso de agravo, extinguiu a execução originária. A decisão recorrida tratou de fixação primária dos honorários, e não de majoração destes, sendo a abordagem da parte recorrente dissonante das razões de decidir. Logo, é deficiente o capítulo do recurso especial em que alegada ofensa a dispositivo de lei de forma genérica, sem a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido a respeito da fixação dos honorários. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que deixa de combater fundamento suficiente do acórdão recorrido, por inobservância ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Não se conhece do recurso especial quando não demonstrado, de forma clara, como o dispositivo apontado foi violado, bem como quando não impugnado fundamento relevante do acórdão recorrido a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O STJ possui entendimento de que não há violação ao princípio da não surpresa quando oportunizada à parte prejudicada o debate da matéria controvertida no por meio da interposição de apelação ou em contrarrazões ao referido recurso, como na hipótese. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 2.121.626/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.265/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) RECURSO DA JRC PARTICIPACOES NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Nas razões de seu recurso especial, JRC PARTICIPACOES NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (fls. 567/576), alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ante a fixação dos honorários em desobediência às faixas legais para causas com a Fazenda Pública. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou o entendimento segundo o qual: "(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo" (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022). Nesse contexto, o acórdão recorrido diverge da tese cogente firmada por esta Corte, devendo ser reformado. Cito, ainda, estes julgados deste Tribunal sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.078.875/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 1º/7/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INSUMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Na recente assentada de 16/3/2022, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmando tese no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.871.692/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1º/7/2022.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Dou provimento ao recurso de JRC PARTICIPACOES NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, e determino a devolução dos autos a fim de que o Tribunal de origem arbitre os honorários de sucumbência observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada no precedente qualificado (Tema 1.076/STJ). Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES