Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2616055/MG (2024/0082140-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ABEL MARIA BOMTEMPO
AGRAVANTE: BELCHIOR CARNEIRO DOS REIS
AGRAVANTE: GASPAR CAIXETA DA SILVA
AGRAVANTE: IOLANDA PEREIRA DE AMORIM SILVA
AGRAVANTE: JOSE LOURENCO CARNEIRO
AGRAVANTE: JOSE PEDRO SABINO
AGRAVANTE: MARCO AURELIO MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA FERNANDES SABINO
AGRAVANTE: MEIRE RUTH RODRIGUES BOMTEMPO
AGRAVANTE: VALDA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE JANUARIO FERREIRA
ADVOGADOS: JUAREZ LOPES DA SILVA - MG015971
LIBENCIO JOSE MUNDIN DA FONSECA - MG028549
AGRAVADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO: ALECIO MARTINS SENA - MG087097
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual por ABEL MARIA BOMTEMPO e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.226): APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CEMIG – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL – PRAZO PRESCRICIONAL – CONTAGEM – DATA DA EFETIVA INSTALAÇÃO DOS POSTES E DO CABEAMENTO – POSTERIOR REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORIA – IRRELEVÂNCIA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – PROCESSO RESOLVIDO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO 1. Nos termos do art. 550 do Código Civil de 1916, aplicável à hipótese dos autos, a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos, contados da data do apossamento definitivo. Súmula n. 119 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão ao recebimento de indenização pela perda parcial da propriedade de imóvel, quando decorridos mais de 20 (vinte) anos da instalação da rede de distribuição de energia elétrica que os seccionaram. 3. “Consoante o princípio da actio nata, o direito de ação de indenização por desapropriação indireta nasce no momento em que a área é esbulhada pelo poder público” (STJ, REsp 664.395/SP, Rel. Min. Luiz Fux). Irrelevância, para fins de início da fluência do prazo prescricional, das obras de melhoria da rede realizadas pela concessionária em data posterior. 4. Primeiro recurso provido. Segundo apelo prejudicado. A parte agravante requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contraminuta. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (2) Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 1.457): 23. Nesse ponto, o i. Primeiro Vice- Presidente se valeu de uma afirmação genérica, data vênia, para inadmitir o Recurso Especial sem, contudo, justificar a aplicação do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ no caso em apreço. 24. Cumpre destacar que não se trata de reexame de prova, não se pretende ver reanalisada as provas dos autos, mas que os preceitos normativos que tratam da matéria de prova sejam observados. 25. Pretendem os Recorrentes que esse colendo Tribunal analise se houve a adequada subsunção dos fatos ao arcabouço normativo que rege a matéria. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O objetivo do agravo em recurso especial é o desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES