Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AELCIO VIEIRA CAMPOS SILVA CPF: 524.226.406-30
RÉU: ARMINDA MARTINS DE MOURA CPF: 060.312.576-02 e outros DECISÃO 1) Determino a intimação do devedor, na forma do art. 523 do CPC para: I) pagar o débito apontado pelo credor, devidamente atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de dez por cento; II) querendo, impugnar o débito, estando presentes as situações previstas no art. 525 do CPC, no prazo de quinze dias, após encerrado o prazo para pagamento voluntário. 2) Apresentada impugnação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0081745-45.2013.8.13.0313ac CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 dias. 3) Efetuado o pagamento e transcorrido o prazo para a apresentação de impugnação, sem que esta seja apresentada, expeça-se o alvará autorizando a transferência em favor do exequente, que deverá informar se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 5 dias. O silêncio será interpretado como anuência. 3.1) Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, ou sendo informada a quitação, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito por sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pela parte executada. Caso seja beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. 4) Havendo a regular intimação da parte executada, decorridos os prazos supra, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre eventual valor pago ou para, não ocorrendo o pagamento integral, oferecer planilha atualizada do débito (art. 524, CPC), já deduzindo eventuais pagamentos e depósitos judiciais, incidindo multa e honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC. Caso a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas para a consulta aos sistemas conveniados. 5) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir para a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, que ficam, desde já, autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível, dos seguintes sistemas conveniados, após o recolhimento prévio das custas: SISBAJUD; RENAJUD e RIJUD; INFOJUD; SNIPER; SERASAJUD; PROTESTOJUD; ONR (“Penhora Online”). 5.1) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional. Havendo pedido de consulta ao referido sistema, façam-me os autos conclusos. 5.2) Caso haja requerimento da parte exequente e o recolhimento prévio das custas (ressalvada eventual gratuidade de justiça), defiro a consulta ao RENAJUD. Ao Sr. Escrivão para que proceda ao lançamento de restrição de transferência em eventuais veículos registrados em nome da parte executada, via RENAJUD. Esclareço que a restrição somente deverá ser lançada se o veículo estiver registrado em nome da parte executada e se sobre ele não incidir restrição de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, comunicação de venda, furtou e/ou roubo. Em caso de restrição contratual, deverá ser feita a consulta conjunta ao site do DETRAN para confirmar se ela continua ativa. 5.2.1) Em sendo encontrados veículos e lançadas restrições, intime-se o exequente para indicar o endereço para a expedição do mandado penhora e avaliação, no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição da restrição. 5.2.2) Em sendo indicado o endereço, expeça-se o mandado de penhora. 5.2.3) Decorrido o prazo supra, sem manifestação, ao Sr. Escrivão para que proceda à retirada da(s) restrição(ões). 5.3) Caso haja requerimento da parte exequente e o recolhimento prévio das custas (ressalvada eventual gratuidade de justiça), à Secretaria para que proceda à consulta ao INFOJUD para a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Deverá ser lançado sigilo nos documentos obtidos, deles podendo ter vista apenas as partes e seus procuradores. 5.4) Caso haja requerimento da parte exequente e o recolhimento prévio das custas (ressalvada eventual gratuidade de justiça), façam-me os autos conclusos para a consulta ao SNIPER. Vale esclarecer que, conforme amplamente noticiado pelo CNJ, o SNIPER ainda está em fase de expansão e não está integrado ao SISBAJUD. Portanto, não se presta para fins de localização de valores. Deverá ser lançado sigilo nos documentos obtidos, deles podendo ter vista apenas as partes e seus procuradores. 5.5) Quanto ao SERASAJUD, caso haja requerimento da parte exequente, ao Sr. Escrivão pra que proceda à solicitação de negativação do nome da parte executada. 5.6) Em havendo interesse da parte exequente na ferramenta PROTESTOJUD, prevista no art. 517 do CPC e regulamentada pelo TJMG no Provimento Conjunto n. 108, publicado no dia 20 de setembro de 2022, ela deverá preencher o formulário a que se refere o Provimento e peticionar nos autos, juntando o formulário e planilha atualizada do débito, tudo nos termos do art. 3º do referido Provimento, devendo a Secretaria expedir a notificação para o Cartório, independente de conclusão. 5.7) A Penhora Online fica condicionada à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 6) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 7) FICAM DESDE JÁ INDEFERIDOS OS REQUERIMENTOS: 7.1) De consulta à CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criado para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 7.2) De consulta ao SIMBA e ao CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. Destaque-se que a consulta de contas bancárias ativas e inativas em nome da parte executada pode ser feita via SNIPER. Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 7.3) De consulta ao INFOSEG: O citado sistema se refere a dados de interesse para a instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa. Para essas, há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio. Assim, indefiro, por ora, o pedido. 7.4) De expedição de ofício às Capitanias dos Portos para a verificação sobre a existência de embarcações em nome da parte executada, pois o SNIPER engloba a finalidade pretendida pela parte exequente. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ criou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) que é utilizado na busca de bens. O sistema está em fase de expansão e já possui diversos dados disponíveis. Entre eles estão: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. 7.5) De consulta ao SREI: A norma inserta nos artigos 1.173, §13 e 1.181 do provimento da CGJ, nº 39/2014 prevê que o SREI é módulo aberto para qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada. Desta feita, a própria parte exequente tem a possibilidade de realizar a pesquisa de ao SREI de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. 7.6) De suspensão da CNH, passaporte e de bloqueio de cartões de crédito. Quanto ao pedido de suspensão da carteira de habilitação possuo entendimento no sentido de que a referida suspensão, sem nenhuma prova da sua eficácia para o processo em si ou de que o devedor possui patrimônio e o esconde é inconstitucional, eis que viola de forma flagrante os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade de locomoção. O direito do executado de dirigir não pode ser suspenso em virtude de uma dívida não paga. O simples fato de possuir carteira de habilitação não leva à conclusão de que o executado possui veículos. O direito de dirigir nada tem a ver com propriedade de veículos e é muitas vezes imprescindível para que a parte exerça atividade laborativa. Restringir tal direito, sem prova de que a ausência de pagamento decorre de ato deliberado de executado que possui patrimônio mas não honra a dívida, importa em violação a princípios constitucionais e não trará frutos efetivos para a execução. O STF já entendeu que o art. 139, inciso IV, em si não é inconstitucional. Contudo, os ministros entenderam que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O STJ também entendeu que é possível a suspensão, apenas depois de esgotados todos os meios convencionais de cobrança e nas situações em que o devedor tem patrimônio, mas o esconde para tentar se livrar do pagamento (RESP nº 1788950). Portanto, faz-se necessário que se comprove, no caso concreto, que a medida requerida trará frutos ao processo, não podendo se admitir a sua utilização apenas como um instrumento de vingança. A suspensão desacompanhada desses elemento imporiam ao devedor que não possui meios de pagar a dívida uma condição vexatória, incompatível com o nosso ordenamento jurídico vigente. A parte exequente não comprovou como essa medida seria eficaz no caso concreto para compelir o devedor a pagar sua dívida e não há provas de que o devedor possua patrimônio para fazer face à dívida. Portanto, indefiro o pedido, eis que não há provas da efetividade da medida, a qual se apresenta neste momento, apenas como caráter punitivo, o que ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No que tange ao passaporte, aplica-se o mesmo entendimento. A realização ou não de viagens internacionais pode ocorrer por motivos de trabalho ou mesmo de lazer. Neste último caso, a viagem pode estar sendo custeada pelo cônjuge e ou familiares, não fazendo sentido algum em se impedir o devedor e até mesmo os seus familiares do seu direito de ir e vir, em virtude do não pagamento de dívidas. Tais suspensões imporiam ao devedor uma condição vexatória, incompatível com o nosso ordenamento jurídico vigente. A negativação do nome do devedor, a impossibilidade de obtenção de crédito, de constituição de sociedade, de manutenção de conta bancária etc. já se configuram como medidas coercitivas suficientes, sendo desnecessário impor ao devedor constrangimentos que firam a dignidade do ser humano. Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, o exequente sequer menciona em quais instituições o executado os mantém, sendo impossível materializar tal pedido por meio de ofícios aleatórios a todas as instituições financeiras. Outrossim, em consulta ao sistema SISBAJUD não foram localizadas contas de titularidade da parte executada. 8) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora e para promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 9) Nada sendo feito pelo exequente ou sendo requerida a suspensão, nos termos da nova redação do §4º, do art. 921 do CPC, dada pela Lei 14.195/2021, fica o feito SUSPENSO com a consequente baixa no Sistema, observados os Códigos 102 (aguarda localização do devedor) e 032 (aguardar bens à penhora), conforme o caso, A PARTIR da data em que o exequente tomou ciência das tentativas infrutíferas de localização de bens. Após um ano, o processo deverá ser arquivado. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. 10) Fica a parte exequente advertida de que, o prazo da prescrição intercorrente será contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021. 11) Finalmente, determino a baixa de eventual(is) restrição(ões) lançada(s) sobre veículo(s) e outro(s) bem(ns) da parte executada, tendo em vista que o arquivamento do feito será pelo tempo necessário à prescrição. Fica a Secretaria autorizada a tomar as providências necessárias para efetivação da baixa da(s) restrição(ões). Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga