Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6011002-28.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções]
Trata-se de Ação Anulatória de Multa Administrativ, proposta por TAM Linhas Aéreas S.A. em face do Estado de Minas Gerais. Na sentença de mérito (ID 75371604), os pedidos foram julgados improcedentes, decisão esta mantida integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, a executada, TAM Linhas Aéreas S.A., promoveu o cumprimento espontâneo da sentença, apresentando planilha de débito acompanhada dos comprovantes de depósito nos termos da condenação (IDs 10337546846 e 10337536051). O exequente, Estado de Minas Gerais, manifestou concordância com os cálculos e requereu a conversão dos valores depositados em renda (IDs 10415605725 e 10415605726). O alvará foi regularmente expedido para a liberação dos valores depositados em face do exequente (ID 10418135819). Em seguida, o exequente pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que encaminhasse a este juízo os comprovantes de resgate dos valores transferidos, a fim de possibilitar as diligências administrativas referentes à vinculação contábil e eventual verificação de saldo remanescente (ID 10434850631). Considerado o elevado número de ofícios expedidos ao Banco do Brasil em feitos análogos e a possibilidade de obtenção dos comprovantes de resgate por meio de pesquisa pública disponibilizada pela instituição financeira, determinou-se ao exequente que comprovasse diretamente o resgate dos valores (ID 10479307112). O exequente atendeu à determinação judicial, juntando aos autos os comprovantes de resgate dos valores depositados (ID 10516083856), comprovando, assim, o efetivo recebimento do crédito exequendo. A executada, por sua vez, requereu a extinção do feito e a consequente liberação da apólice de seguro garantia (ID 10486211965). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o crédito exequendo encontra-se integralmente satisfeito, inexistindo qualquer pendência judicial ou administrativa a ser apreciada, tampouco impugnação quanto aos valores depositados. Dessa forma, resta configurada a satisfação integral da obrigação, razão pela qual não subsiste interesse processual na continuidade desta ação. Em vista do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, em razão da satisfação integral da obrigação. Condeno a executada ao pagamento das custas finais, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte