Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914551/MG (2025/0140775-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WEBER VICTOR FOUREAUX
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
AGRAVANTE: BARONI LOCACAO DE MAQUINAS E TERRAPLENAGEM LTDA
AGRAVANTE: MARIO BARONI
ADVOGADOS: CÉZAR AUGUSTO VALADARES DUTRA - MG050246
LUDMILA CORRÊA DUTRA - MG135283
AGRAVADO: SUELY APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: OSMAR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA PINTO DE CASTRO SOBRINHO - MG034720
JULIANO SANTOS DE CASTRO - MG119393
PAULO FELIPE OLIVEIRA RODRIGUES GANDRA - MG123522
DANIEL SANTOS DE CASTRO - MG108148
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por WEBER VICTOR FOUREAUX contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 2.498-2.523 em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.553-2.555). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.410): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DENUNCIAÇÃO À LIDE – PRECLUSÃO – DESMORONAMENTO DE IMÓVEL – OBRAS REALIZADAS NO TERRENO ADJACENTE – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DONO DA OBRA E O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL – DANOS MATERIAIS – CONFIGURADOS – APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PENSIONAMENTO – ÓBITO DE FILHO MENOR – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – DANOS MORAIS – CARACTERIZAÇÃO – QUANTIFICAÇÃO – CRITÉRIO BIFÁSICO – LIDE SECUNDÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não tendo a parte se insurgido, a tempo e modo, contra decisão que admitiu a denunciação à lide, verifica-se operada a preclusão do direito de renovar a discussão em sede de apelação. 2. O proprietário deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes das intervenções ocorridas em seu imóvel, uma vez constatado que não adotou as medidas acautelatórias indispensáveis à execução das obras na sua propriedade. 3. Configurando a construção civil uma atividade de risco, a obrigação de indenizar surge da violação ao dever de segurança, caracterizando hipótese de responsabilidade objetiva, de sorte que o engenheiro civil é solidariamente responsável pelos danos ligados por nexo causal à obra de sua autoria. 4. Caracterizada a certeza quanto ao dano e à obrigação de indenizar, nada obsta que a exata quantificação do montante devido seja feita em fase de liquidação de sentença. 5. Consoante posicionamento consolidado no STJ, é devida a indenização por dano material em decorrência da morte de filho aos pais de família de baixa renda, que deve corresponder a “2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos” (AgInt no R Esp 1.287.225/SC). 6. Apresentam-se como irrefutáveis os danos morais pela perda de um familiar, haja vista os fortes laços afetivos existentes, bem como pela perda de todos os bens e objetos pessoais, dentre os quais aqueles de valor afetivo, adquiridos ao longo de uma vida. 7. Segundo a dicção do art. 85, § 2º, do CPC, e do entendimento firmado pelo STJ, é vedada a apreciação equitativa dos honorários quando as bases de cálculos previstas como regra sejam mensuráveis e fora das hipóteses expressamente previstas no § 8º do referido preceito legal. 8. A simples denunciação à lide, sem qualquer indicativo do caráter temerário ou protelatório, não configura litigância de má -fé. Os embargos de declaração opostos contra referido acórdão foram rejeitados (fls. 2.460-2.465 e 2.487-2.490). Nas razões do recurso especial (fls. 2.498-2.523), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 186 e 927 do CC e 14, § 4º, do CDC, aduzindo a ausência de responsabilidade do recorrente pelo dano experimentado pela parte recorrida, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o desabamento do imóvel, (ii) arts. 1.210 e 1.217 do CC, defendendo que "a posse não dá ao possuidor o direito de exigir indenização pela deterioração da coisa em seu poder" (fl. 2.514), (iii) art. 884 do CC, sustentando que os recorridos não sofreram lesões corporais e que "os danos decorrentes da perda da moradia e também da perda dos bens móveis que lá guarneciam já estão abrangidos na indenização pelos danos materiais" (fl. 2.517), sendo necessário "excluir a indenização pelos danos morais em decorrência dos supostos danos pessoais sofridos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte dos RECORRIDOS" (fl. 2.517), e (iv) art. 944 do CC, pretendendo a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. No agravo (fls. 2.812-2.830), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 2.836-2.841. É o relatório. Decido. Da ofensa aos arts. 186 e 927 do CC e 14, § 4º, do CDC Quanto à responsabilidade de WEBER VICTOR FOUREAUX, o Tribunal de origem entendeu que (fls. 2.421-2.425, destaquei em parte): No que diz respeito à responsabilidade civil do Segundo Apelante (Weber), é fato incontroverso nos autos que este celebrou com o proprietário (Leonardo) um contrato de prestação de serviços para a "elaboração de projetos de construção civil e de contenção para área de risco" [...] [...] Configurando a construção civil uma atividade de risco, a obrigação de indenizar surge da violação ao dever de segurança, caracterizando hipótese de responsabilidade objetiva, isto é, independentemente de culpa. [...] Conquanto insista em afastar o nexo de causalidade entre a sua conduta e o evento danoso, ao argumento de que foi contratado apenas para a elaboração do projeto estrutural do muro de contenção, não extensível à etapa de escavação que ocasionou o desabamento de terra, razão não assiste ao Segundo Apelante. Em primeiro lugar, infere-se do instrumento contratual, acima transcrito, que, muito embora as obrigações delineadas entre os contratantes não alcancem, em princípio, a etapa de escavação, o projeto estrutural sob sua responsabilidade técnica abrange, especificamente, a “localização de vigas, pilares, tubulões e retangulões”. A perícia realizada pelo Instituto de Criminalística apurou que “as estruturas verticais (tubulões) passaram a funcionar como colunas de muro, porém, não apresentavam nenhum travamento transversal entre eles” (ordem 15, p. 8). Segundo o constatado, esse método construtivo contribuiu, direta e efetivamente, para o desmoronamento do talude e desabamento do imóvel adjacente. Com efeito, certificou o especialista que: os tubulões executados não apresentavam as características da medida de proteção estabelecida pela norma, no presente caso, cortinas de estacas justapostas. Citados tubulões, espaçados, não foram capazes de suportar o grande empuxo de terra, que desestabilizou a estrutura já construída e o imóvel situado nas suas adjacências, provocando em consequência o desmoronamento do talude e o desabamento do referido imóvel. (ordem 15) Revela-se, assim, o nexo causal, uma vez demonstrado que o projeto estrutural de contenção de riscos para o qual foi contratado não observou a melhor técnica, consideradas as características do terreno e do vulto da obra, resultando na instabilidade da edificação, instabilidade esta que foi acentuada durante o processo de escavação. Em segundo lugar, nem se diga que o início das obras ocorreu à sua revelia. De fato, verifica-se que a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART correspondente foi firmado apenas pelo proprietário, sem a assinatura do engenheiro competente (ordem 76). Trata-se, porém, de simples irregularidade formal, na medida em que os demais elementos dos autos confirmam que o Segundo Apelante (Weber) acompanhou a execução da obra. A um, porque o próprio réu confirmou, em sede de depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento, ter comparecido à obra "uma ou duas vezes", inclusive inspecionando as residências adjacentes ao terreno (ordem 506). A dois, porque em resposta ao auto de notificação expedido pelo Município, o Segundo Apelante não só pontuou que é o engenheiro responsável pelo projeto e execução do muro de arrimo, como declarou "que o imóvel se encontra estável e totalmente travado sem oferecer riscos e danos ao proprietário e a terceiros" (ordem 297). Tampouco comprovou o Segundo Apelante que a execução da obra não seguiu as prescrições do projeto por ele elaborado, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). Em verdade, limitou-se a juntar aos autos o "projeto de correções" (ordem 103) que, além de estar datado de 31/03/2015, apenas 12 dias antes do incidente, não comprova a dissonância entre as estruturas já edificadas e o projeto original. Ao revés, o documento parece confirmar a existência de erros e inadequações na estrutura de contenção inicialmente projetada, na esteira do que apurado na perícia técnica. Além disso, sequer há prova de que as correções foram enviadas ao proprietário ou seu preposto, para as adequações necessárias. Frise-se, nesse particular, que os depoentes ouvidos pela autoridade policial afirmam que foram feitas reiteradas reclamações acerca do aparecimento de rachaduras e trincas nos imóveis vizinhos pelo menos dois meses antes do desmoronamento (ordem 14). [...] Tudo considerado, em linha com o entendimento do juízo a quo, há de ser confirmada a responsabilidade civil do Segundo Apelante (Weber). Nesse ponto, não há como rever o entendimento da Corte estadual sem o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula n. 7 do STJ. Da violação dos arts. 1.210 e 1.217 do CC A tese de afronta aos arts. 1.210 e 1.217 do CC não foi objeto de enfrentamento por parte do acórdão recorrido, que não analisou a questão dos danos materiais à luz do conteúdo normativo dos referidos preceitos. Ademais, apesar de opostos embargos de declaração, referida matéria não foi expressamente indicada nas razões do recurso integrativo, de sorte que o TJMG não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca dos dispositivos legais tidos por violados. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento da matéria, incide a Súmula n. 211 do STJ. Da afronta aos arts. 884 e 944 do CC Quanto aos danos morais, o Tribunal local concluiu nos seguintes termos (fls. 2.433-2.434): [...] a situação evidenciada nos autos configura irrefutável dano moral. Os transtornos psíquicos decorrentes do luto, processo acentuadamente doloroso que perdura por anos, em diversos estágios, são evidentes nos casos de perda de um ente familiar, haja vista os fortes laços afetivos existentes. Mais ainda, não é desarrazoado cogitar que a perda de uma filha de apenas 14 anos, nas circunstâncias verificadas – há de se anotar que a vítima ficou presa entre os escombros – causa dano irreversível e infindável aos seus genitores, com desdobramentos a serem sentido por anos. Outrossim, não se pode olvidar que o Apelado Osmar sofreu lesões físicas, permanecendo um dia internado no Hospital João XXIII, como dá conta o inquérito policial instaurado para a apuração dos fatos (ordem 15). Para além disso, certo é que o desmoronamento e consequente perda de todos os bens e objetos pessoais dos Apelados, adquiridos ao longo de uma vida, é capaz de ensejar o dano moral e enseja o dever de reparação. Verificada a pertinência da indenização por danos morais, passo à análise do quantum arbitrado na sentença. [...] [...] se trata de fato grave, para o qual os Apelantes (Réus) contribuíram, como dito, de maneira incontroversa. Além disso, não se pode descurar dos diversos alertas realizados pelos vizinhos por meses antes do incidente, que poderia ter sido evitado. Para mais, o fato ocorreu no período noturno, enquanto a família dormia, bem como importa ter em mente que os genitores presenciaram a filha ser atingida e ficar presa entre os escombros, sem que pudessem socorrê-la. [...] sopesando as especificidades do caso concreto com a capacidade econômica das partes, entendo justificável reduzir o valor da indenização para R$ 200.000,00 para cada Autor/Apelado, em virtude do falecimento da filha, e R$ 70.000,00 para cada, pelos danos pessoais sofridos. Assim, rever a conclusão da Corte de origem, quer acerca da configuração de lesão extrapatrimonial indenizável decorrente dos danos pessoais suportados pela parte agravada, quer quanto ao valor indenizatório cabível no caso concreto, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida não admitida nesta via (Súmula n. 7/STJ). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de fls. 2.812-2.830. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios fixados em desfavor de WEBER VICTOR FOUREAUX em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA