Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELITA FERREIRA SOUTO CPF: 031.566.266-27
RÉU: JOSE RENATO GIMENES DE PAIVA CPF: 035.840.627-72 DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, para que informe as sociedades empresárias das quais o executado participa, bem como a quantidade de quotas de sua titularidade, com a finalidade de viabilizar futura constrição patrimonial. O pedido, contudo, não merece acolhimento neste momento. É cediço que a execução se desenvolve no interesse do exequente, respondendo o devedor pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros (arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil). De igual modo, as quotas sociais possuem conteúdo econômico e são passíveis de penhora, nos termos do art. 835, inciso IX, do CPC. Todavia, a adoção de medidas de pesquisa patrimonial deve observar critérios de adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, privilegiando-se, inicialmente, os mecanismos eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, concebidos justamente para conferir maior efetividade e celeridade à tutela executiva. No caso concreto, verifica-se que não houve o prévio exaurimento das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo, circunstância que impede, por ora, o deferimento da diligência postulada perante a Junta Comercial. Com efeito, remanescem passíveis de utilização sistemas aptos à localização de bens e direitos do executado, dentre os quais destacam-se: • SISBAJUD, destinado à pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros; • RENAJUD, para localização de veículos registrados em nome do executado; • INFOJUD, para obtenção de informações de declaração de imposto de renda. Somente após a frustração das pesquisas patrimoniais ordinárias é que se justifica a adoção de diligências complementares perante órgãos públicos ou entidades de registro, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e preservando-se a racionalidade da atividade executiva, em consonância com os princípios da eficiência (art. 8º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da menor onerosidade ao executado, sem prejuízo da efetividade da execução (art. 805 do CPC). Cumpre salientar que o presente indeferimento possui natureza meramente processual, não implicando preclusão quanto à matéria. Permanecendo infrutíferas as pesquisas patrimoniais ordinárias, nada obsta que a parte exequente renove o pleito, ocasião em que será novamente apreciado à luz do conjunto fático-processual então existente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6030461-16.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, por ausência de prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial disponibilizados a este Juízo. Promovidas e esgotadas as pesquisas patrimoniais cabíveis por intermédio dos sistemas eletrônicos disponíveis, inexistindo localização de bens passíveis de constrição, poderá a parte exequente reiterar o requerimento, hipótese em que o pedido será reavaliado. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento aos presentes autos, sob pena de suspensão processual, com fundamento no artigo 921, inciso III. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte