Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778531/MG (2024/0403153-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDIRALDO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE: LUCIANA RIBEIRO CAZASSA FERREIRA
ADVOGADOS: BRENO QUEIROZ DE ANDRADE - MG088433
CRISTIANO PESSOA SOUSA - MG088465
VALERIA FERREIRA DO VAL DOMINGUES PESSOA - MG098185
SIDINEY DUARTE RIBEIRO - MG139373
DÉBORA CRISTINA LAGE DE BRITO - MG141420
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ E OLIVEIRA
ADVOGADOS: LETÍCIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA - MG086472
DIEGO DE SOUSA PUGAS - MG188383
AGRAVADO: CONSTANTINO NETO MESQUITA
AGRAVADO: M&G OTICAS LTDA
AGRAVADO: SUELY PEREIRA DUARTE MESQUITA
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA MANTUANO - MG083065
CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA - MG084291
BERNARDO GROSSI SILVA COELHO - MG101412
CAIO CESAR MONTEIRO DE BARROS ARCANJO - MG177695
LORRANE YANKA ALVES DA SILVA - MG200819
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDIRALDO FERREIRA FILHO e outra, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ação: Ação de Despejo c/c Cobrança proposta por LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ OLIVEIRA contra EDIRALDO FERREIRA FILHO e outra. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – IPTU E TAXA CONDOMINAL – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – ENCARGOS DEVIDOS – FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO – CONTAS DE ENERGIA – OBRIGAÇÃO PESSOAL. - Reconhecida a relação locatícia estabelecida entre as partes e não sendo impugnado a contento o débito apresentado pela locadora é de se reconhecê-lo como devido. - Inexistindo provas de que as eventuais faturas inadimplidas a título de consumo de energia, correspondentes ao período da relação, tivessem sido lançadas em nome do locador ou mesmo que este tivesse efetuado o respectivo pagamento, mostra-se indevido o pedido de ressarcimento/condenação do locador e/ou dos fiadores ao pagamento dos respectivos débitos.” (e-STJ Fls. 448) Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. A análise da suposta violação legal demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias da questão jurídica ora invocada, incidindo a vedação inscrita na Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta genericamente que a decisão não se amolda à situação insculpida no enunciado da Súmula 07 do STJ, pois a matéria posta em discussão não depende de análise de provas, consistindo apenas em verificar a legalidade da decisão em face do artigo 62 da Lei 8.245/91. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 1% sobre o valor da condenação, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI