Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SAADI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP CPF: 04.286.760/0001-68
RÉU: LATTUFE ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP CPF: 03.328.463/0001-75 DECISÃO 1. Homologo o acordo manifestado pelas partes nos IDs 10400479120, 10401140945 e 10401125450 para que produza seus devidos efeitos, nos termos do art. 515, II, do CPC (REsp n. 1.968.015/SP)1, ressalvado direito de terceiro. 2. No mesmo diapasão, determino, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de moratória eventualmente concedido pelo exequente, nos termos do art. 922 do CPC. 3. Decorrido o referido prazo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5003633-15.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] intime-se a parte exequente para informar se o acordo foi integralmente cumprido ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Transcorrido in albis o prazo estipulado no item anterior, fica desde já esclarecido que será o feito extinto nos termos do art. 924, II do CPC, reputando-se satisfeita a obrigação. 5. Tendo em vista o considerável prazo de moratória, determino o arquivamento provisório dos autos até que ocorra manifestação das partes ou termine o prazo para pagamento concedido pelo exequente. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO VH 1 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)