Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERAPIA INTENSIVA LTDA CPF: 05.376.758/0001-42
RÉU: GOOD LIFE SAÚDE LTDA CPF: 65.140.725/0001-20 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 MMR PROCESSO Nº: 6072619-86.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos.
Trata-se de petição do Perito (ID 10509409971), na qual requer a execução forçada dos honorários periciais remanescentes, por meio do sistema SISBAJUD, em face da parte executada, GOOD LIFE SAÚDE LTDA, em razão do não pagamento voluntário. Conforme já decidido anteriormente por este juízo em ID 10374057273, os honorários periciais possuem natureza de despesa processual e, portanto, não se submetem ao concurso de credores da liquidação extrajudicial da executada. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da executada para o pagamento, com a ressalva de que, em caso de inércia, seria realizada a penhora online. A executada foi devidamente intimada e não efetuou o pagamento. A alegação da liquidante de ID 10407669320 de que o crédito deveria ser habilitado no processo de liquidação contraria a decisão judicial preclusa que o classificou como extraconcursal. Sendo assim, DEFIRO o requerimento formulado pelo Perito. Determinei o protocolamento por meio do sistema. Façam-me os autos conclusos em 20/05/2026 para a juntada do resultado definitivo. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim