Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40
RÉU: ARMAZEM DA CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 25.395.252/0001-98 DESPACHO A Exequente pretende penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor do crédito exequendo, acrescido das despesas processuais. A Lei 13.869 de 05/09/2019, definiu os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído (art. 1º). A referida lei ressalvou que as condutas descritas (...) constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (§ 1º, art. 1º) ou seja, dolo específico. Segundo o caput do art. 2º da mesma norma, é sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I - servidores públicos (omissis) ou pessoas a eles equiparadas; II – omissis; III - membros do Poder Executivo; IV - membros do Poder Judiciário; dentre outros. Outrossim, de acordo com o § único do art. 2º, reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo. Dentro do sistema judiciário, vê-se, pois, que são diversos “agentes” envolvidos, juiz, promotor, procuradores do Município, servidores, estagiários, voluntários, Assproms e peritos, extrapolando o próprio conceito do direito administrativo. Com efeito, dentro do caso concreto, o art. 36 da referida Lei, define como crime de abuso de autoridade: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Pela redação do artigo acima, nota-se a inserção de conceito jurídico indeterminado, consistente em elementar do tipo vago e que possibilita interpretação ampla. Neste sentido, a doutrina considera que os tipos abertos fragilizam a garantia da reserva legal devido à insegurança gerada na interpretação da extensão de uma lei que cria uma figura penal. A par da questão teórica, necessário contextualizar que, tratando-se de uma unidade de execução fiscal municipal, o escopo é a satisfação do crédito fiscal, que se realiza no interesse da Fazenda, não obstante respeitados os princípios constitucionais, legais e processuais à parte ex-adversa. Feitas tais considerações, não se pode olvidar que o procurador municipal, seus estagiários, técnicos, servidores da Secretaria de Finanças são potenciais autores da norma em comento, ao passo que o valor exacerbadamente e de excessividade de medida, (grifo nosso) podem vir indicado em e/ou CDA. Outrossim, não se pode olvidar à teor do art. 6º, da Lei 8906/94, Estatuto da OAB, são os advogados também potenciais autores, quando, pela fé de seu grau declaram valores exacerbados e de excessividade de medida, (grifo nosso). Com efeito, o próprio sistema de penhora online, ora denominado SISBAJUD, é maquiavélico ao passo que realiza o bloqueio indistintamente em diversas contas do CPF indicado, seja, conta-salário, conta conjunta, poupança, ações, o que por si só pode desencadear bloqueio de valores exacerbados e de excessividade de medida, (grifo nosso), e cujo conhecimento não se torna possível de imediato. Tais circunstâncias limitam a atuação do Magistrado, o que, apesar de nos remeter aos princípios constitucionais, pode ao mais desavisado lampejar a conduta típica do art. 36 da lei do Abuso de Autoridade, na qual esta magistrada não pode se lançar, tão pouco os leais servidores desta unidade. Ante todo o exposto e tendo em conta a ciência manifestada pela Fazenda Pública acerca do conteúdo da lei 13.869/2019, atestando a regularidade dos valores informados, determino que seja dado andamento ao feito executivo nos termos do despacho inicial proferido ao ID 118569046. Procedido o bloqueio total ou parcial do valor executado, determino a transferência para conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias; com o bloqueio, proceda-se à intimação da parte executada nos termos do art.12 da Lei 6.830/80. Em caso de excesso de penhora, promova-se o imediato desbloqueio do valor excedente. No caso de bloqueio de valores ínfimos, assim considerados os que não superem a R$500,00 (quinhentos reais), igualmente, promova-se o imediato desbloqueio. Quanto ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, sabe-se que a referida ferramenta conhecida como "Teimosinha", instituída pelo colendo Conselho Nacional de Justiça, tem como intuito a efetividade do processo executivo, e não enseja em excessiva onerosidade ao executado, uma vez que o bloqueio é limitado ao valor do débito. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais em reiteradas decisões, manifestou pelo cabimento da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA - PEDIDO - NOVA DILIGÊNCIA - SISTEMA SISBAJUD - FUNCIONALIDADE - TEIMOSINHA -RAZOABILIDADE - PRIMAZIA À EFETIVIDADE PROCESSUAL.- O objetivo da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD é justamente promover a localização de valores e ativos financeiros, em prol da satisfação do crédito exequendo, de forma reiterada e automática, garantindo maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, evitando a reiteração de pedidos pelo exequente.- Somado à posição preferencial da penhora de dinheiro e ativos financeiros, considerando que a precedente e não exitosa ordem de indisponibilidade ocorrera há mais de seis meses, impõe-se o deferimento da medida constritiva, por atendido o principio da razoabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.082817-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 19/05/2023) Assim, a utilização funcionalidade da "teimosinha", confere efeito prático à fase executiva, cujo objetivo é a satisfação da dívida cobrada e celeridade processual. Considerando todo o exposto, bem como o fato de que a Fazenda Pública atestou a regularidade dos valores informados especialmente para os fins da Lei 13869/19, “sob a fé de seu grau”,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5191174-40.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] DEFIRO a realização do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, por entender que, devido ao inadimplemento, tal constrição se mostra a mais viável para atender os interesses da parte Exequente, conforme previsão do art. 854, do CPC/15, e em observância ao art. 139, inciso IV, do CPC/15. Transcorrido o referido prazo, acaso tenha efetivado penhora de valores, intime-se nos termos do art.12 da LEF. Não havendo oposição de embargos à execução, dê-se vista à Fazenda Pública, no prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que for de direito. Cumpre salientar, ainda, que o art.773 do CPC determina: Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade. Os dados a que se refere o supracitado artigo visa assegurar a proteção e confidencialidade dos dados e documentos obtidos da parte executada, como, por exemplo, aqueles obtidos via sistema INFOJUD, e não a petição do credor. Assim, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses dos arts.189 e 773 do CPC, determino seja retirado o sigilo da petição da municipalidade. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte