Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2208821/MG (2025/0136183-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: JOAO EDUARDO FERNANDES PEIXOTO
REPRESENTADO POR: ANA BEATRIZ RAMOS PEIXOTO
ADVOGADOS: GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO - MG052402
RICARDO FERREIRA BAROUCH - MG097853
ALOYSIO FERNANDES XIMENES CARNEIRO - MG134467
REQUERIDO: CALANICO SOBRINHO RIOS
REQUERIDO: JOAO BATISTA MIRANDA JUNIOR
ADVOGADOS: PHILIPE MARTINS TEIXEIRA AMARAL - MG157425
PEDRO MACHADO PINTO DE MAGALHAES - MG166945
DECISÃO Trata-se de requerimento de efeito suspensivo a recurso especial interposto por Ana Beatriz Ramos Peixoto contra Calânico Sobrinho Rios e João Batista Miranda Júnior. A parte requerente alega, em síntese, que: (i) a execução provisória da sentença proferida na origem causa-lhe graves danos patrimoniais, com bloqueios de valores via Sisbajud, o que justifica a medida excepcional; (ii) há probabilidade de provimento do recurso especial, considerando que o contrato de honorários advocatícios discutido foi firmado por sua mãe quando ela era menor absolutamente incapaz, sem homologação judicial nem intervenção do Ministério Público, contrariando os artigos 178, II, 619, I, do CPC e 1.692 do Código Civil; (iii) os valores pactuados no contrato são desproporcionais ao patrimônio herdado, comprometendo a finalidade sucessória e configurando ato além da simples administração, o que exige autorização judicial. Ao final, requer (i) o deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial n. 2.208.821/MG, para obstar atos de expropriação patrimonial até seu julgamento definitivo; (ii) subsidiariamente, que o cumprimento provisório da sentença só prossiga mediante o devido caucionamento, conforme previsto no art. 520, IV, do CPC; (iii) a juntada de instrumento de substabelecimento e que as futuras comunicações processuais sejam direcionadas a advogado específico. Decido. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática. Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal. No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONSTATAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS NO APELO – SENTENÇA EXTRA PETITA, CITRA PETITA E CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO FIRMADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DO INCAPAZ – VALIDADE – ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. - Não constatada violação ao princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de não conhecimento dos recursos suscitada sob esse fundamento. - Verificando-se que a sentença não é extra petita e citra petita, e nem carece de fundamentação, não há razão para anulá-la sob esses fundamentos. - A contratação de advogado por representante do incapaz para representá-lo em juízo caracteriza ato simples de administração, não sendo necessária prévia autorização judicial e intervenção do membro do Ministério Público. Em seu recurso especial, interposto contra acórdão da 9ª Câmara Cível do TJMG, que reconheceu a validade de contrato de honorários advocatícios firmado em 2003, a recorrente alegou, em síntese, que: (i) o contrato foi firmado por sua genitora quando ela era absolutamente incapaz, sem a necessária fiscalização do Ministério Público ou homologação judicial, contrariando os artigos 178, II e 619 do CPC, além do artigo 1.691 do Código Civil; (ii) a avença impôs obrigação de pagamento de valores vultosos — R$150.000,00 e 2% do valor de uma fazenda de 315 hectares —, o que ultrapassa os limites da mera administração e representa verdadeira alienação de bem do espólio; e (iii) o contrato não possui data nem assinaturas de testemunhas, o que compromete sua validade como título executivo, em afronta ao artigo 784, III, do CPC. Ao final, requereu: (i) o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade do contrato de honorários advocatícios por violação aos artigos 178, II, e 619 do CPC e 1.691 do Código Civil; (ii) alternativamente, que se reconheça a nulidade do contrato com base na ausência de testemunhas e de data, nos termos do artigo 784, III, do CPC; e (iii) a inversão dos ônus sucumbenciais. O recurso foi admitido na origem. Analisando-se as decisões proferidas pelo Tribunal de origem, verifica-se a ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta tanto no acórdão impugnado quanto na decisão de admissão do recurso especial. Sobre o tema, cito o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido: O MM. Juiz a quo proferiu a sentença julgando procedentes os pedidos requeridos na inicial, com o que não se conformaram os réus, ora primeira e segundo apelantes. Os apelados ajuizaram a ação visando cobrar os honorários advocatícios extrajudiciais fixados no contrato de ordem 05. No contrato foram ajustadas as seguintes cláusulas: Primeira – Os CONTRATADOS, a convite do CONTRATENTE, e aceitando as condições que lhe foram estipuladas, se comprometeram a patrocinar e defender os interesses do CONTRATANTE em 1º e 2ª instâncias do Estado de Minas Gerais, no processo nº 024.02.736.148-4 (ação de reintegração de posse) em curso perante a Vara de Conflitos Agrários de Minas Gerais. (...) Quarta – A título de honorários pagará o CONTRATANTE aos CONTRATADOS os seguintes valores: 4.1 – Uma parcela fixa, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devida no curso do processo, a título de pro-labore; 4.2 – Uma parcela variável, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor de mercado da propriedade, devida ao final da demanda, conforme êxito alcançado em favor do CONTRATENTE, que se materializará pela não realização da venda da propriedade ou por sua venda espontânea, independente de determinação judicial; (...) O contratante foi assim qualificado no contrato: (...) ESPÓLIO DE JOÃO EDUARDO FERNANDES PEIXOTO, neste ato representado por JACKELINE LOPES RAMOS ESTEVES, brasileira, casada, comerciante, portadora da CI – 5.802.996/MG e do CPF/MF nº 034.517.516-66, residente e domiciliada na Rua Bábara Heliodora, nº 180, apartamento 401, em Governador Valadares – MG, representante legal da inventariante ANA BEATRIZ RAMOS PEIXOTO, brasileira, menor impúbere, nascida em 12/10/1999, filha de João Eduardo Peixoto Fernandes e de Jackeline Lopes Ramos Esteves, já qualificada, simplesmente chamada CONTRATANTE (...) Os apelantes sustentaram que como Ana Beatriz Ramos Peixoto, inventariante dos bens deixados por João Eduardo Fernandes Peixoto, era menor ao tempo da celebração do contrato de honorários advocatícios que está sendo exigido judicialmente, a contratação, para ser válida, deveria ter sido autorizada pelo juízo do inventário, com a participação do Ministério Público. Em decorrência, sustentaram que deve ser reconhecida a nulidade do contrato, por violação ao inciso II, do artigo 178 e do artigo 619, do CPC/2015 e do artigo 1.691, do Código Civil. Asseveraram que a genitora da primeira apelante não poderia ter contraído a obrigação exigida, em razão de ter ultrapassado o limite da mera administração. O STJ, quando do exame de questão similar, decidiu pela validade da contratação; confira: (...) Não é possível, portanto, acolher a pretensão dos apelantes para afastar a validade do contrato discutido nesta ação, na medida em que ele foi firmado pela representante legal da primeira apelante para a representação do espólio nos autos da ação de reintegração de posse, o que se caracteriza como ato de mera administração, dispensando a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público, conforme entendimentos jurisprudenciais destacados. A ausência de assinatura de testemunhas no contrato discutido não é capaz de impor o reconhecimento de sua invalidade. Aliás, tratando-se de contrato de honorários advocatícios, nem mesmo seria óbice ao ajuizamento da ação de execução a ausência de testemunhas, em razão da aplicação da lei especial em detrimento do CPC. Confira- se: (...) Registro que o acórdão proferido no recurso 1.015.07.236187- 3/001 não possui o condão de vincular a decisão a ser proferida nestes autos, mormente porque na ação que ensejou a interposição do recurso destacado a discussão envolveu contrato diverso, referente ao eventual direito dos apelados ao recebimento de honorários advocatícios ajustados para a atuação nos autos da ação de inventário. Examinando atentamente a documentação encartada, não restou comprovado que os apelados receberam a quantia de R$ 150.000,00, estabelecida no contrato discutido nesta ação. Houve a comprovação do levantamento da quantia de R$ 313.073,12 (f. 230, documento único) pelos apelados, nos autos da ação de inventário, mas não há prova de que o referido valor, ou parte dele, foi destinado para o pagamento dos honorários advocatícios ajustados no contrato discutido nesta ação. E em que pese o entendimento dos apelantes, não é possível concluir que a verba honorária ajustada para a atuação nos autos da ação de inventário englobaria a defesa nos autos da ação de reintegração de posse. Isso porque para o patrocínio e defesa dos interesses da primeira apelante nos autos da ação de inventário foi assim ajustado entre a representante legal da primeira apelante e os apelados: (...) OS CONTRATADOS, a convite do CONTRATATNE, e aceitando as condições que lhe foram estipuladas, se comprometeram a patrocinar e defender os interesses do CONTRATANTE em 1º e 2ª instâncias do Estado de Minas Gerais, no processo nº 105.990.123.114 (ação de inventário em curso perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares), e demais processos hoje existentes e em trâmite na Comarca de Governador Valadares. (...) A ação de reintegração de posse, objeto do contrato discutido nesta ação, tramitou na Comarca de Belo Horizonte. O fato de a ação se encontrar na fase de cumprimento de sentença não é impeditivo para o recebimento da verba honorária ajustada, sendo suficiente a comprovação de que a pretensão foi decidida em benefício dos apelantes com o trânsito em julgado. Assim, ao contrário do sustentado, não se pode concluir que a verba honorária ajustada no contrato de ff. 418/419, do documento único – para a ação de inventário e demais ações em trâmite em Governador Valadares -, contemplou os honorários advocatícios da ação de reintegração de posse, que tramitou na Comarca de Belo Horizonte. Pertinente registrar que não se pode concluir pela alegação de que foi ajustada uma remuneração abusiva, na medida em que, conforme destacado na sentença, “a tabela de honorários da OAB prevê a cobrança de 20% do valor do imóvel em ações possessórias, o que, se aplicado no caso concreto, alcançaria valor superior ao contratado”. Por fim, embora ao tempo da assinatura do contrato o segundo apelante ainda não era reconhecido como filho do autor da herança, inegável que não é possível afastar a sua responsabilidade quanto ao pagamento da verba honorária exigida nesta ação, na medida em que evidentemente se beneficiou do sucesso obtido na ação de reintegração de posse, recurso 1.0024.02.736148-4/004. Sendo assim, como a sentença deu correto desate à lide, aos apelos deve ser negado provimento. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO aos apelos. Custas recursais dos recursos pelos respectivos recorrentes. Nos termos do §11, do artigo 85, do CPC/2015, majoro o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios em 2%, passando para 12%. Verifica-se, a princípio, a aparente sintonia da conclusão originária com precedentes desta Corte, o que atrairia, à primeira vista, a incidência da Súmula 83/STJ. Por exemplo: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR REPRESENTANTE DE INCAPAZ. INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. PODER FAMILIAR. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, a mãe dos menores, únicos herdeiros do pai falecido, representando-os contratou em nome destes os advogados ora recorrentes para defender os interesses dos menores na sucessão causa mortis do genitor, tendo pactuado, por escrito, "honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados", conforme consignado no acórdão recorrido. 2. Ajuizada pelos advogados a execução do contrato de honorários advocatícios contra a representante e os filhos menores, veio a inventariante do espólio e tia paterna dos herdeiros oferecer exceção de pré-executividade em favor dos filhos do de cujus. Sustentou haver a contratação onerado indevidamente o patrimônio das crianças, sem expressa autorização da administradora do acervo hereditário, tendo, ainda, o negócio sido firmado por pessoa que não possuía ingerência sobre tais bens, dando-os em garantia de pagamento da obrigação. 3. A exceção de pré-executividade foi acolhida, com a extinção da execução em relação aos menores, ao entendimento de que a excipiente fora nomeada inventariante e administradora do patrimônio deixado pelo morto, não estando a mãe legitimada a contrair aquela obrigação contratual, sendo nulo o contrato com relação aos menores, com fulcro no artigo 618, inciso I do CPC. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, vindo o especial. 4. Afasta-se a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão de vício formal, quer decorrente de ausência de legitimidade da mãe para representar os filhos menores na contratação, quer em razão de falta de prévia autorização judicial ou mesmo de outra formalidade inerente ao ato. 5. Embora se reconheça mais prudente, sem dúvida, a prévia obtenção de autorização judicial, tem-se que a atuação da genitora ao constituir advogados para defesa dos interesses patrimoniais de seus filhos na sucessão aberta configura exercício do poder familiar, compatível com o conceito de ato de simples administração, que pode prescindir da autorização judicial (CC/2002, arts. 1.630, 1.631, 1.634, VI e VII, 1.689, II, 1.690 e 1.691). 6. Contudo, não é possível, na hipótese, reconhecer, de imediato, a plena validade de todo o conteúdo material da contratação, a ponto de se lhe certificar os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade em face dos contratantes, antes do exame desses aspectos substanciais pelo órgão ministerial, atuando no interesse dos incapazes, máxime quando há questionamento acerca do valor do ajuste, devendo ser mantida a exclusão dos menores do polo passivo da execução do contrato. 7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a nulidade formal do contrato de honorários advocatícios. (REsp n. 1.566.852/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 4/10/2021.) Não se pode olvidar, ainda, que eventual superação das conclusões alcançadas na origem implicaria, em análise superficial, a necessidade de revolvimento fático-probatório, além do reexame de cláusulas contratuais. Tais situações encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Nesses termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA