Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175708/MG (2024/0384393-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: AES BRASIL OPERACOES S.A.
OUTRO NOME: AES TIETE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO DE CARVALHO BORGES - SP153881
LEONARDO AGUIRRA DE ANDRADE - SP298150
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITURAMA
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
RENATA SOARES SILVA - MG141886
IGOR GERALDO MAGALHAES MOREIRA - MG186420
GUSTAVO FERNANDES MOTA BORBA - MG190137
MICHELLY ETELVINA CABRAL MARINS - MG214689
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Aes Brasil Operações S.a. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.208): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. AUTOS DEVOLVIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. USINA LOCALIZADA NA DIVISA DE MUNICÍPIOS. ITURAMA/MG. COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. Constatada a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou erro material no acórdão, os embargos devem ser acolhidos para sanar a irregularidade. Havendo divergência entre a sede da empresa e o local da prestação dos serviços a competência para cobrança do ISSQN é do Município no qual ocorreu o fato gerador. Precedentes do col. STJ. A Lei Complementar n° 116/2003 dissociou o termo “estabelecimento prestador” da sede, filial ou agência da empresa contribuinte sendo necessária para fins de apuração do destinatário do tributo, a verificação de onde o serviço é efetivamente prestado. Considera-se tal local como uma unidade profissional ou econômica do prestador por possuir os meios e equipamentos necessários para a concretização do serviço. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados fls. 1.337/1343. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: nulidade do auto de infração por arbitramento da base de cálculo com base em notícia de jornal não anexada; ausência de comprovação do local da prestação dos serviços para definição da competência tributária; erro na apuração da base de cálculo (R$ 4.500.000,00 frente ao valor efetivo de R$ 1.361.865,71); e indevida aplicação da multa diante de cenário de dúvida, à luz do art. 112 do CTN. II - art. 142, do CTN, porque o lançamento deve apurar corretamente a matéria tributável e o montante devido; III - art. 3º, III, da Lei Complementar n. 116/2003, pois o ISS é devido no local da execução da obra, sendo que a usina está cadastrada e registrada em Ouroeste/SP, onde a recorrente recolhe o tributo e mantém cadastro, o que afastaria a competência de Iturama/MG para o período autuado; IV - arts. 31, II e 32 da Lei n. 2.228/1984, uma vez que o arbitramento deveria se fundamentar em preços correntes vigentes na época da apuração e é assegurada avaliação contraditória quando o contribuinte contesta o valor considerado pela fiscalização; V - arts. 110 e 112 do CTN, sustentando que, havendo dúvida quanto às circunstâncias materiais do fato e à extensão dos efeitos, a interpretação deve ser mais favorável ao acusado, afastando a multa aplicada; VI - Lei n. 4.592/2016 e art. 100, IV e parágrafo único, do CTN, afirmando que a lei municipal registrou acordo entre Iturama/MG e Ouroeste/SP para repartição de ISS da usina, caracterizando convênio entre Municípios cuja observância exclui penalidades, juros e atualização, razão pela qual não seria cabível multa ao menos sobre a parcela sujeita a repartição; VII - Lei n. 9.361/1996, ao argumento de que a Usina Água Vermelha integra o patrimônio do Estado de São Paulo, com concessão autorizada pelo Estado paulista e pela União, reforçando a vinculação administrativa e regulatória à circunscrição paulista; VIII - art. 85, §2º e §11, do CPC, afirmando que a condenação em honorários (10% na origem, majorados em 2% na apelação) é exorbitante. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.402/1.428. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A recorrente não tem razão ao apontar negativa de prestação jurisdicional. Observe-se que houve integração promovida pela Corte mineira, relativamente à localização da usina e prestação de serviços, tendo havido também pronunciamento sobre a validade do arbitramento de base de cálculo do ISS, que a recorrente diz ter sido "fundamentado em uma notícia de jornal" (fl. 902). O aresto recorrido, enfrentando tal ponto, disse o seguinte: Importante registrar, que a embargante igualmente deixou de demonstrar a satisfação de suas obrigações acessórias junto ao fisco de lturama/MG, de modo a afastar a licitude do arbitramento da base de cálculo do ISSQN efetuado pelo Município, o qual aliás, encontra amparo no art. 148 do CTN"(fl. 1215). Observe-se que a Corte de origem afirma a inércia do contribuinte, pressuposto para o arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN, e valida a quantia adotada, justificando diante da ausência de elementos oportunamente levados ao conhecimento do fisco, daí não se adotar a base de cálculo defendida pelo recorrente. E mais, o acórdão é contundente ao apontar vários elementos de prova sobre a localização da usina (Relatório Técnico confeccionado pelo Instituto de Geociências Aplicadas do Estado de Minas Gerais, o contrato firmado entre Furnas - Centrais Elétricas S/A e a empresa Alstom Brasil LTDA, e matrículas de imóveis, conforme fls. 1212-1213), adotando ancoragem suficiente para afastar a tese de dúvida sobre esse ponto e de falta de comprovação sobre onde os serviços foram prestados. Assim, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Quanto à tese de nulidade do valor adotado para arbitramento, nota-se que o arrazoado vincula a questão à legislação local (Lei Municipal 2.228/84) e ao art. 142 do CTN. Nesse panorama, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. Isso porque a eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da aludida lei do município, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsume ao conceito de lei federal, atraindo a incidência da Súmula 280/STF por analogia. Nesse sentido, conferir: REsp n. 1.684.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017; AgRg no Ag n. 1.259.420/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 10/6/2011. Ademais, revisar os valores referidos no arbitramento da base de cálculo do imposto, bem como cumprimento ou não de obrigações acessórias aptas a ensejar a multa impugnada seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'". Na mesma linha, a tese de ofensa ao art. 3º, III da Lei Complementar 116/2003 e ao art. 143 do CTN. Como mencionado acima, o Tribunal mineiro baseou-se em conjunto probatório extenso para afirmar a localização da obra, não cabendo a revisão por este STJ, também pela incidência do mencionado óbice. Também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de afastar a multa aplicada. O contexto de "dúvida" sobre o local da obra não foi reconhecido na origem. A recorrente pressupõe tão circunstância fatual para elaborar sua tese de ofensa aos arts. 110 e 112 do CTN, daí ser inviável adentrar no mérito de tal questão. Igualmente descabida apontada violação da Lei n. 4.592/2016 no tocante à notícia de acordo entre os municípios de Iturama/MG e Ouroeste/SP para repartição de ISS da usina. Valem aqui as mesmas observações acima sobre o não cabimento do especial contra legislação local (Súmula 280/STF, por analogia). No que diz respeito aos honorários, o recorrente alega "que o magistrado de 1ª instância, ao proferir sentença dentro da vigência do CPC de 2015, já havia fixado os honorários sucumbenciais em patamar máximo (10%), não poderia o v. acórdão ter majorado em 2% tais verbas a título de honorários recursais, sob pena de violar as restrições contidas no parágrafo 11 do art. 85" (fl. 1392). Contudo, as razões não permitem conhecer tal questão, pois não são especificados os valores de salários-mínimos ao tempo da sentença, o que é indispensável para a aferição dos parâmetros do § 3º do art. 85. Assim, incide óbice da Súmula 284/STF, por analogia, estipulando ser "[...] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por fim, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É a situação aqui discutida, pois, apesar de o recorrente apontar a superação do percentual do §11º do art. 85 do CPC, não é possível estimar a proporção em salários mínimos da base de cálculo ao tempo da sentença (A propósito: AgInt no AREsp n. 1.335.593/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 21/2/2019; AREsp n. 2.551.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA