Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40
RÉU: VINHA DE LUZ SERVICO EDITORIAL LTDA CPF: 02.424.852/0001-31 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5175802-85.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Depósito Judicial, Multas e demais Sanções]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE em desfavor de VINHA DE LUZ SERVIÇO EDITORIAL LTDA. A municipalidade, no ID 10283665374, apontou que a existência de saldo remanescente relativo aos honorários sucumbenciais no valor de R$550,65, referente à diferença entre o valor que lhe foi transferido e o valor supostamente devido. Apresentou seu demonstrativo contábil (ID 10283713292). Em réplica (ID 10397802708), a requerida afirmou que cumpriu voluntária e tempestivamente a obrigação de pagar, quando efetuou o depósito do valor integral, no montante de R$350,39 (ID 10114644778). Sustentou que não cabe a inclusão dos encargos moratórios do art. 523, §1º, do CPC. Aduziu que efetuou o pagamento antes mesmo de ser intimada, não havendo mora. Requereu levantamento do valor efetuado como caução. Pediu também que o Município informasse o valor relativo ao pagamento da dívida que foi objeto da fase cognitiva. Em resposta (ID 10433569278), a municipalidade informou que os cálculos dos honorários seguiu a coisa julgada. Informou que a executada não atualizou a dívida corretamente e sem aplicar os juros de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado. É o relatório. Decido. No presente caso, a controvérsia relativa ao saldo remanescente reside aparentemente na diferença de valores que foram depositados pela parte executada sem a correta aplicação dos consectários da mora. Cabe salientar que o valor exigido pela municipalidade, na inicial da fase executiva, era de R$636,71, atualizado em setembro de 2023 (ID 9954061600). A executada, em resposta (ID 10114650365), informou que, em embargos declaratórios, houve o decote dos honorários recursais, de modo que os valores devidos seriam de apenas 10% sobre o proveito econômico. A executada efetuou de imediato o valor que entende devido (ID 10114644778). A municipalidade intimada acerca da impugnação requereu a conversão em renda e a complementação do depósito judicial, no importe de R$515,61 atualizado em março de 2024 (ID 10191494658). Em sentença, a fase cognitiva teve seus pedidos julgados improcedentes (ID 2741981404 - Pág. 10): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §3º e §4º, do mesmo artigo, todos do CPC/2015.” Em sede recursal, à apelação foi negado provimento, sendo mantida incólume a sentença (ID 9898137294). Foi interposto o primeiro embargos declaratórios pela ora executada, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, mas sem inverter o ônus da sucumbência. Em segundo embargos declaratórios, houve a majoração conforme se segue (ID 9898136664): “Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, para majorar os honorários advocatícios em favor do causídico do embargante no importe de 12% do proveito econômico perseguido, a serem suportados pela VINHA DE LUZ SERVIÇO EDITORIAL LTDA. O dispositivo do Acórdão passa a conter a seguinte redação: Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Diante do resultado do julgamento, condeno VINHA DE LUZ SERVIÇO EDITORIAL LTDA ao pagamento de honorários ao requerido, o qual majoro para 12% do proveito econômico perseguido, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.” No entanto, no 3º embargos declaratórios houve revisão do entendimento (ID 9898146668): “Por essa razão, deve ser mantida incólume a decisão proferida nos Embargos de Declaração de n. 1.0000.22.004844-1/002, que manteve a condenação da parte autora ao pagamento de honorários ao réu, na importância de 10% do proveito econômico perseguido (R$3.503,99). Por outro lado, deve ser revista a decisão colegiada, proferida nos Embargos de Declaração de n. 1.0000.22.004844-1/003, que majorou os honorários advocatícios para 12% do proveito econômico perseguido. De fato, uma vez provido o apelo da embargante, ainda que em parte, não é possível condenar-lhe ao pagamento de honorários recursais. Vale destacar que, com o provimento do recurso, é devolvida a esta instância a análise quanto à fixação dos ônus de sucumbência, que compreendem os honorários advocatícios, inclusive devidos pela atuação nesta instância recursal. Nessa toada, tem-se por suficiente o montante estabelecido no bojo dos Embargos de Declaração de n. 1.0000.22.004844-1/002. Não há que se falar, portanto, em majoração de honorários recursais, como requereu o Município de Belo Horizonte.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, com efeitos infringentes, para decotar os honorários recursais e, portanto, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de nº 1.0000.22.004844-1/002.” O trânsito em julgado ocorreu em 17/08/2023 (ID 9898135830). Como se nota, ao fim, os honorários foram mantidos nos termos da sentença, em 10% sobre o proveito econômico, o qual foi apontado no valor de R$3.503,99. Embora o valor tenha sido apontado no acórdão, é certo que ele foi fixado em dezembro de 2018, pela ora executada. Ao exame do depósito o percentual foi realizado sobre o dito valor sem qualquer incidência de correção monetária. Em que pese não ter havido a expressa determinação judicial da atualização monetária ela decorre naturalmente da lei,
trata-se de condenação implícita, a fim de manter apenas o valor da moeda frente a desvalorização inflacionária. Logo, deve o proveito econômico ser atualizado desde o momento em que ele foi fixado, ou seja, desde a inicial. Por se tratar de execução de honorários advocatícios em favor da municipalidade, os consectários legais incidem de maneira similar aos feitos entre particulares, de modo que a correção se dá pela Tabela de correção ICGJ/TJMG e os juros moratórios de execuções pelo art. 406 do CC/02 e o art. 161, §1º, do CTN, que estabelecem que o percentual de 1% a.m., porém somente até a inovação proporcionada pela Lei 14.905/2024, de modo que a partir de 28/08/2024 deverá incidir a taxa legal, a qual corresponderá após essa data pela Taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária prevista no art. 389 do CC/02, que para todos os efeitos deverá corresponder ao IPCA apurado pelo IBGE. Por ser dispensável a liquidação de valores, a incidência dos juros moratórios, dá-se na forma prevista no art. 85, §16, do CPC/15, a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em 17/08/2023. Este é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme o enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 9. O valor dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência deve ser acrescido de juros moratórios que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.107441-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 05/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ARTS. 85, §16, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual do valor da causa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão. (STJ Recurso Especial n. 1.984.292-DF, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Dje 1/04/2022) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.239805-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022) Dessarte, determino remessa dos autos à Contadoria Judicial para auxílio ao juízo, devendo o órgão efetuar a atualização do valor da causa usando a Tabela ICGJ/TJMG sendo que o termo inicial é 13/12/2018, e aplicar os juros moratórios no percentual de 1% a.m. a partir de 17/08/2023, até, primeiramente, 13/12/2023, quando ocorreu o depósito voluntário com fins de pagamento (ID 10114644778). Sobre o valor encontrado fazer incidir o percentual de honorários nos termos das decisões transcritas e efetuar o decote do valor depositado, a fim de apurar a existência de saldo a ser complementado. Havendo quantia ainda devida, deve-se atualizar o respectivo valor até a presente data, considerando agora o termo inicial em 13/12/2023, e fazer incidir os juros moratórios de 1% a.m., até agosto de 2024, após deverá incidir pela Taxa SELIC deduzido do IPCA apurado pelo IBGE. Sobre eventual valor encontrado, acrescer os consectários do art. 523, §1º, do CPC. Antes porém, intimem-se as partes acerca dessa decisão. Com a apresentação do laudo, intimem-se novamente as partes. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte