Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208225/MG (2025/0131633-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
RECORRIDO: GILDROGAS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO - MG197775
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 4].411): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – COMÉRCIO DE MERCADORIAS FARMACÊUTICAS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - ICMS PRÓPRIO – ICMS-ST – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA – FATOS GERADORES NÃO CONSTATADOS – DIREITO À RESTITUIÇÃO/ AO CREDITAMENTO – NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – INOBSERVÂNCIA DE NORMA DA ANVISA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESCRIÇÃO DOS VALORES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO – ART. 168 DO CTN – PENDÊNCIA DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - ART. 4.º DO DECRETO-LEI 20.910/32 – SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO – ANALOGIA – CONSECTÁRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO- RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. - Ainda que o contribuinte tenha pleiteado administrativamente a restituição do indébito tributário, se a sua pretensão não corresponde propriamente à anulação da decisão da administração fazendária, mas apenas à devolução do tributo pago indevidamente, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168 do CTN, conforme a ratio decidendi da súmula n.º. 625 do STJ. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi consolidada no sentido de que, nos casos de substituição tributária progressiva, é inaplicável a norma prevista no art. 166 do CTN, sob pena de o substituído que aliena mercadoria por valor inferior ao presumido pelo fisco ficar impossibilitado de reaver o tributo que antecipadamente recolheu. - A regular emissão de nota fiscal da mercadoria colocada em circulação constitui obrigação tributária acessória e o seu inadimplemento implica, na seara fiscal, unicamente a imposição de penalidade pecuniária, nos termos do art. 113, §3.º, do CTN, sem qualquer prejuízo sobre a obrigação tributária principal, de pagamento do tributo. - Não há que se falar em prescrição de qualquer uma das parcelas objeto da ação de restituição de indébito, porquanto entre a violação do direito e a propositura da ação - computado o período de suspensão do lustro prescricional previsto no art. 4.º do Decreto-Lei 20.910/32 - não decorreu o prazo superior a cinco anos previsto no art. 168 do CTN. - Tanto os créditos escriturais do ICMS relativos a operações próprias, referentes ao creditamento não aproveitado pelo contribuinte, quanto a restituição de ICMS-ST, relativo a operações interestaduais, devem ser corrigidos exclusivamente segundo a Taxa SELIC, inclusive após a vigência da EC 113/21. - Em se tratando de condenação da Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora devem observar as alíquotas consoante as faixas de escalonamento previstas no art. 85, §3.º e 5.º, do CPC, cuja base de cálculo é o proveito econômico obtido. Opostos embargos de declaração pelo Estado de Minas Gerais, foram rejeitados, à unanimidade, pela Sexta Câmara Cível do TJMG (e-STJ, fls. 4.493-4.500). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 4.531-4.541), o recorrente aponta violação aos arts. 168, 169 e 174 do Código Tributário Nacional, ao art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 167, parágrafo único, do CTN. Sustenta, em síntese: (i) que a presente ação, embora formalmente nominada como repetição de indébito, possui natureza anulatória, porquanto visa ao afastamento dos indeferimentos administrativos dos pedidos de restituição, de modo que incidiria a prescrição bienal do art. 169 do CTN, que se consumou integralmente, dado que o indeferimento administrativo ocorreu em 2013 e a ação foi ajuizada em 11/12/2017; (ii) que, ainda que se afaste a prescrição bienal, não se pode aplicar, por analogia, a suspensão prescricional prevista no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932, pois o art. 174 do CTN não admite a figura da suspensão da prescrição, devendo ser restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 11/12/2012; (iii) que a taxa Selic, por conter juros de mora e correção monetária, não pode incidir antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ. Contrarrazões às fls. 4612-4621 (e-STJ). A decisão de admissibilidade proferida pelo Primeiro Vice-Presidente do TJMG (e-STJ, fls. 4633-4638) negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, quanto à matéria relativa à incidência da taxa Selic sobre a repetição do indébito, por conformidade com o Tema n. 145 (REsp n. 1.111.175/SP), mas admitiu o recurso quanto à questão remanescente, relativa à prescrição. Brevemente relatado, decido. Registre-se, de início, que a alegação de violação ao art. 167, parágrafo único, do CTN, relativa à incidência da taxa Selic desde o pagamento indevido, não integra o objeto de cognição deste recurso especial. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso nesse ponto, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema n. 145 (REsp n. 1.111.175/SP). Portanto, a impugnação desse capítulo desafiava agravo interno ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2.º, do CPC, sob pena de preclusão. Dentre as questões submetidas à análise desta Corte Superior, tem-se a tese do recorrente consistente na alegação de que a presente ação possui natureza anulatória, independentemente da nomenclatura que lhe foi atribuída, de modo que incidiria o prazo prescricional bienal do art. 169 do CTN, e não o quinquênio previsto no art. 168 do mesmo diploma. Sobre o tema, é relevante esclarecer que os arts. 168 e 169 do CTN disciplinam pretensões distintas: o primeiro regula o prazo quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário; o segundo, o prazo bienal para a ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição. A aplicação de um ou outro dispositivo depende da natureza da pretensão efetivamente veiculada na demanda. No caso dos autos, a petição inicial (e-STJ, fls. 2-21) veicula pretensão de repetição de indébito tributário, fundada na não ocorrência dos fatos geradores presumidos do ICMS-ST, sem formular pedido de anulação da decisão administrativa que indeferiu o pleito restituitório na esfera administrativa. O próprio autor consignou expressamente que “por meio da presente ação não se busca a anulação do ato administrativo que negou a restituição e a obtenção de novo pronunciamento administrativo. O que se busca é a repetição do indébito diretamente por meio do Poder Judiciário” (e-STJ, fl. 4). O acórdão recorrido assentou que “o caso em análise veicula pretensão declaratória do direito à repetição do indébito tributário, sem qualquer pleito anulatório” (e-STJ, fl. 4.417), estando, ademais, em consonância com o conteúdo da petição inicial. Os precedentes desta Corte distinguem com precisão as duas hipóteses: o prazo bienal do art. 169 do CTN incide quando a pretensão deduzida em juízo é a própria anulação da decisão administrativa — seja porque a parte assim a formulou, seja por razões de prejudicialidade, reconhecidas judicialmente. Diversamente, quando a demanda busca diretamente a repetição do indébito, o prazo aplicável é o quinquenal do art. 168 do CTN. A propósito (sem grifos no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se verifica, na hipótese, a aludida ofensa ao art. 322, § 2.º, do CPC, pois a Corte de origem, a partir da interpretação do conjunto da petição inicial, dos pedidos e da argumentação da parte autora, destacou a inexistência de pedido de anulação de decisão administrativa, restando clara a pretensão exclusiva de repetição de indébito tributário, que se sujeita ao prazo quinquenal disposto no art. 168 do CTN. 3. Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 625 do STJ, o "pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". 4. "'O prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN' (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007)" (AgInt no AREsp n. 2.170.896/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.736.475/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS. 1. "O prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007). 2. Hipótese em que se extrai do contexto fático descrito no acórdão recorrido que a pretensão judicial de repetição de indébito feita pelo autor não faz nenhuma referência à anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de repetição de indébito, razão pela qual a pretensão está submetida ao prazo quinquenal do art. 168, I, do CTN. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.170.896/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ARTS. 168 E 169 DO CTN. AÇÃO FORMALMENTE IDENTIFICADA COMO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO OBJETO DE PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II - O acórdão de origem assentou a premissa de que o pedido formulado na ação de repetição de indébito, considerando a existência de prévio requerimento administrativo nesse sentido, dependeria, necessariamente, da análise da decisão de indeferimento, cuja anulação seria pressuposto indispensável à restituição pela via judicial, razão por que, mesmo no caso de pleito formal de restituição, aplicar-se-ia o prazo prescricional de dois anos. III - Possui relevância para a análise a existência ou não de decisão de indeferimento de requerimento administrativo prévio de restituição do indébito tributário, como no caso sob análise, conforme se dessume dos fatos incontroversos destes autos. Isso porque, independentemente da nomenclatura atribuída à ação - de restituição de indébito ou anulatória - na hipótese como a dos autos, a demanda assume o viés de ação anulatória da decisão administrativa que indeferiu o pedido naquela seara. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.765/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1.º/10/2020; AgInt no REsp n. 1.683.673/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/11/2022). IV - Não se pode autorizar que a escolha da nomenclatura “ação de restituição de indébito” implique burla às regras aplicáveis ao direito processual tributário, dilatando o prazo para propositura de ação que, em última análise, objetiva a anulação de ato administrativo, pleito para o qual o art. 169 do Código Tributário Nacional estipulou prazo prescricional de dois anos. V - Assim, não merece reforma o acórdão proferido na origem que, a despeito da denominação formal da ação como sendo de restituição de indébito, por identificar a natureza anulatória do pleito, aplicou o prazo prescricional de 2 anos para propositura da ação. VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.736.311/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe 20/4/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DIGITALIZAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU DIRETAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA DE RESTITUIÇÃO. ART. 169 DO CTN. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N.º 7 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Não merece acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela agravante em razão da digitalização incompleta da última página do acórdão recorrido à fl. 238 e-STJ, tendo em vista que o texto a que se refere encontra-se transcrito na ementa de fls. 240 e-STJ, não havendo qualquer prejuízo à defesa por conta de tal vício. É cediço que a declaração da nulidade processual depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na hipótese. Por outro lado, a conversão do feito em diligência militaria contra o princípio da celeridade processual. 2. O presente feito trata de ação anulatória de decisão administrativa que negou restituição de indébito cumulada com repetição de indébito. A decisão administrativa que se pretende anular foi exarada em 20 de maio de 2002 e a ação anulatória foi ajuizada em 9 de fevereiro de 2004, portanto, dentro do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 169 do CTN. 3. Deve ser reformado acórdão recorrido que aplicou diretamente o prazo prescricional para repetição do indébito (art. 168 do CTN) em ação que pleiteia, também, a anulação da decisão administrativa denegatória da restituição (art. 169 do CTN). Precedentes. 4. Afastada a prescrição da ação anulatória da decisão administrativa denegatória, devem os autos retornar à origem para prosseguimento do feito quanto às demais questões de mérito. 5. A aplicação do direito à hipótese não demandou reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas outra valoração jurídica dos fatos expressamente consignados no bojo do acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.316.775/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 17/09/2015) Como se vê, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo bienal do art. 169 do CTN somente se aplica quando a pretensão deduzida em juízo pressupõe ou depende da anulação da decisão administrativa denegatória da restituição. A situação dos autos é, contudo, diversa: a pretensão da recorrida é de repetição do indébito, sem pleito anulatório do ato administrativo, bem como não se identificou, na instância ordinária, que a anulação do referido ato seria pressuposto indispensável à análise do pleito repetitório. Quanto a esse ponto, portanto, o acórdão recorrido não merece reparo, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 168 do CTN. Melhor sorte socorre a segunda tese do recorrente. O acórdão recorrido, após reconhecer que a ação veicula pretensão de repetição de indébito (e não de anulação), aplicou, por analogia, o art. 4.º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 para suspender o prazo prescricional quinquenal durante o período em que o requerimento administrativo de restituição esteve pendente de apreciação (de 24.6.2013 a 4.10.2013), concluindo pela inocorrência de prescrição em relação a qualquer das parcelas. Confira-se (e-STJ, fls. 4.429-4.430): Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada somente em 11/12/2017 (ordem nº. 02), em primeira análise, estaria prescrita a pretensão de restituição dos tributos recolhidos antes de 11/12/2012, como decidido na sentença. Todavia, a contribuinte substituta protocolou pedido administrativo de restituição do indébito perante o órgão fazendário em 24/06/2013 (ordem nº. 06) e o pleito somente foi indeferido pelo fisco em 04/10/2013 (ordem nº. 09), período no qual a prescrição quinquenal esteve suspensa, por força da aplicação analógica do art. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932 [...] [...] Dessa forma, entre 06/09/2012 e 24/06/2013 decorreram 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias e, após o término do prazo de suspensão do lustro prescricional, entre 04/10/2013 e 11/12/2017, decorreram mais 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, o que corresponde ao decurso de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Logo, não há que se falar em prescrição de qualquer uma das parcelas objeto da ação de restituição de indébito, porquanto entre a violação do direito e a propositura da ação - computado o período de suspensão do lustro prescricional previsto no art. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932 - não decorreu o prazo superior a cinco anos previsto no art. 168 do CTN, razão pela qual a sentença, neste ponto, merece reforma. Sucede que essa conclusão contraria a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, segundo a qual o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe nem suspende o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN, nos termos da Súmula 625/STJ. Ilustrativamente: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a menção à Súmula n. 625/STJ ocorreu no mesmo contexto em que se sustentou a ofensa ao art. 168, inciso I do Código Tributário Nacional e não como tese autônoma e isolada dos demais argumentos da peça recursal, razão pela qual incabível a inadmissão do apelo nobre com fundamento na Súmula n. 518/STJ. Solução diversa seria aplicável, caso as razões de apelo nobre se amparassem apenas na suposta afronta de enunciado sumular, sem o apontamento preciso do dispositivo legal violado pela Corte de origem. 2. Ainda que o Colegiado estadual não tenha se pronunciado sobre o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal circunstância é irrelevante para o deslinde do feito, no presente caso. A manifestação expressa do Tribunal local sobre a referida norma seria necessária caso a pretensão recursal dissesse respeito à necessidade de anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração a fim de se determinar a prolação de novo julgamento. No entanto, o art. 489 do Código de Processo Civil não compôs capítulo autônomo do apelo nobre, tendo sido mencionado apenas como reforço da própria tese relativa à necessidade de observância da Súmula n. 625/STJ. 3. Ao afastar a prescrição, a Corte de origem adotou premissa jurídica manifestamente contrária ao mais recente entendimento jurisprudencial deste Sodalício, firme no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, eventual requerimento administrativo formulado pelo Contribuinte não é hábil para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. 4. Agravo interno provido a fim de conhecer e prover o recurso especial, declarando-se a prescrição da pretensão de repetição de indébito relativa aos pagamentos indevidos realizados em data anterior ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação. (AgInt no AREsp n. 2.633.390/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 625 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. Não existe divergência quanto à interpretação do art. 16 da Lei 11.116/2005, porquanto ambas as partes concordam que o saldo credor da contribuição do PIS pode ser objeto de pedido de ressarcimento. 3. A empresa agravante afirma que propôs Ação de Repetição de Indébito Tributário, no dia 22.9.2015, na qual “requereu a anulação, com fulcro no artigo 169 do Código Tributário Nacional - ‘CTN’, de decisão administrativa que denegou a restituição pleiteada através de diversos processos administrativos”. 4. Segundo a empresa, o pedido feito na esfera administrativa em 15.5.2006 interrompeu “qualquer prescrição”, inclusive a normatizada pelo art. 168 do CTN (cinco anos). 5. O STJ possui precedentes no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo prescricional para a Ação de Repetição de Indébito Tributário prevista no art. 168 do CTN (Súmula 625 do STJ). 6. Assim, não há falar “em suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo na hipótese” (AgInt nos EDcl no REsp 1.789.590/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.116.947/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 3 DO STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA RETROATIVA DO CEBAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/2005. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 165 E 168 DO CTN. ACTIO NATA. 1. O termo inicial da eficácia retroativa do ato declaratório de emissão do CEBAS para fins de imunidade tributária é a data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade (STF, Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ; AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.º/8/2013), visto que o que se declara no ato é justamente o preenchimento de tais requisitos. Contudo, somente é possível repetir o indébito no prazo prescricional quinquenal, interrompido com o ajuizamento da ação judicial de repetição de indébito, consoante orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC, que entendeu que é “válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005” (RE 566621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - mérito, DJe-195). 2. A pretensão de interrupção/suspensão do prazo prescricional quinquenal na data do pedido administrativo de restituição somente ocorre quando a ação judicial pretende a anulação da decisão administrativa denegatória da restituição, sendo de 2 anos o prazo prescricional para ajuizamento da referida ação anulatória (art. 169 do CTN), o que não é o caso dos autos, cuja ação intentada não foi a ação anulatória, mas tão somente a repetição de indébito tributário, não havendo que se falar em suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo na hipótese. Ressalte-se que o REsp 1.270.439/PR, citado como paradigma pela agravante, trata de processo administrativo relacionado a verbas devidas a servidor público no âmbito do direito administrativo, e não de crédito tributário como no caso dos autos, cuja legislação especial (CTN) prevalece sobre o Decreto-Lei n.º 20.910/1932. 3. A despeito da retroatividade do ato que declara a imunidade à data do preenchimento dos requisitos, a prescrição para a repetição do indébito não tem início com a declaração da imunidade, mas sim com a extinção do crédito tributário pelo pagamento indevido, na forma dos arts. 165 e 168 do CTN, de modo que o direito à restituição surge com o pagamento indevido, sendo essa a data da actio nata para fins de prescrição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.590/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020) Assentadas essas premissas, e tendo em vista que a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 11/12/2017 (e-STJ, fl. 2), o prazo prescricional quinquenal do art. 168 do CTN impõe reconhecer a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 11/12/2012, na forma consignada na sentença. O acórdão recorrido, ao afastar essa prescrição parcial mediante a aplicação analógica do art. 4.º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 em ação repetitória, destoa da orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, merecendo, nesse ponto, reforma. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 11/12/2012, mantido o acórdão recorrido nos demais pontos. Considerando o parcial provimento do recurso especial, com reforma do acórdão em ponto favorável ao recorrente, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC. Ficam mantidos os percentuais fixados no acórdão recorrido, registrando-se a redução da base de cálculo, vinculada ao proveito econômico, dado o reconhecimento de prescrição parcial dos créditos. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE