Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2106809/MG (2023/0396650-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES - DF044814
JUSUVENNE LUIS ZANINI - MG179477
NATÁLIA ALVES GONÇALVES - DF068644
DEBORAH FARKAS DE ARAÚJO - DF061825
AMANDA QUEIROZ BRAGA - DF083607
RECORRIDO: MARIA ANGELA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: IGOR DE OLIVEIRA PEQUENO - MG122510
HOSANA REGINA ANDRADE DE FREITAS - MG085132
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - REJEITAR - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - APORTE PARA A RESERVA MATEMÁTICA - OBRIGAÇÃO DA RÉ. - A despeito da Caixa Econômica Federal figurar como instituidora e mantenedora da FUNCEF, estas possuem personalidades jurídicas distintas, e autonomia financeira e patrimonial. - A relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a CEF, não se justificando, assim, a formação do litisconsórcio passivo necessário. - Viola o princípio da isonomia cláusula de contrato de previdência complementar que prevê percentuais distintos entre homens e mulheres, para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria. - Sendo a ré a causadora do fato que gerou interferência no contrato previdenciário e, por consequência, na complementação da aposentadoria, é ela a única responsável pela recomposição da Reserva Matemática." (e-STJ fl. 352) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 404/408). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 411/433), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por deixar de analisar a prescrição prevista no art. 75 da LC 109/01 e aplicar o Tema 452/STJ de forma equivocada. (ii) art. 178, II, do Código Civil, sustentando que se operou a decadência porque a parte recorrida não exerceu no prazo legal o direito potestativo de buscar desconstituir ou alterar o negócio celebrado relativo às regras do saldamento do REG/REPLAN, tendo transcorrido o prazo de quatro anos, conforme art. 178, II, do Código Civil, caso semelhante ao decidido no REsp 1.201.529/RS. (iii) art. 840 do Código Civil, em razão da transação ao REG-REPLAN, quando houve renúncia ao direito de reclamar quanto aos valores transacionados, não sendo possível a migração de plano ou revisão do benefício, conforme Tema nº 943/STJ. (iv) art. 75 da LC nº 109/2001, eis que, para a pretensão de ver reconhecido o direito ao pagamento dos benefícios que postula, mediante a elevação do percentual de concessão do benefício, deveria ter sido exercido seu direito no período de cinco anos, a partir da concessão da data da aposentadoria. (v) art. 18, caput e § 1º, da Lei Complementar n° 109/2001, posto que deixou de se observar a necessidade de constituição e recomposição das reservas que garantem os benefícios contratados; e (vi) art. 6º da Lei Complementar nº 108/01 e arts. 1º e 21 da Lei Complementar nº 109/01, pois deve ser sanada a omissão quanto aos dispositivos supramencionados, uma vez que a inclusão de parcelas que não foram objeto de prévio custeio pela embargada durante todo o período que antecedeu a aposentadoria resultará em déficits atuariais. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 486/492 (e-STJ). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. (i) Quanto à apontada omissão do acórdão recorrido, verifica-se, inicialmente, que a tese de prescrição, fundada no art. 75 da LC nº 109/01, não foi devolvida ao tribunal em grau de apelação, pois o recorrente deixou de suscitá-la naquela oportunidade. Assim, trata-se de inovação recursal, motivo que justifica eventual silêncio do aresto impugnado, não havendo violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. (ii e iv) Quanto à violação ao art. 178, II, do Código Civil e art. 75 da LC nº 109/2001, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foi suscitada nos embargos declaratórios opostos na origem com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUALCIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. 2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (...) 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.214.493/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se) (iii) Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 840 do Código Civil, porquanto a questão discutida nos presentes autos não se amolda à matéria submetida a julgamento no Tema 943/STJ, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Naquele precedente, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a possibilidade de revisão de benefícios e/ou de resgate das contribuições vertidas a título de previdência complementar (reserva de poupança), mediante aplicação de índices de correção monetária, bem como acerca das hipóteses de transação decorrentes da migração entre planos de benefícios de previdência complementar. Debatia-se, naquele contexto, a validade do negócio jurídico celebrado e as vantagens auferidas pelo aderente, especialmente nos casos em que reconhecido vício em cláusula contratual. Na hipótese dos autos, contudo, conforme já delineado, discute-se a validade de cláusula inserta em contrato de previdência complementar que prevê percentuais distintos para homens e mulheres, sob a alegação de afronta ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, I, da Constituição da República. Com efeito, manifestou-se expressamente acerca da aplicação da tese fixada no julgamento do RE 639.138/RS, referente ao Tema 452 da Repercussão Geral, mesmo nos casos de cláusula de renúncia e quitação de direitos e obrigações relativas aos planos anteriores, inseridas nos termos de adesão assinados pela recorrida, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 366/369). Por outro lado, a alegação de que a migração entre planos de previdência complementar teria o condão de afastar a incidência do Tema 452/STF não merece acolhida. Com efeito, a referida transição não possui aptidão para legitimar tratamento incompatível com o princípio constitucional da isonomia. Isso porque cláusulas contratuais discriminatórias não se convalidam pelo simples consentimento do participante, nem deixam de ser inconstitucionais em razão da adesão a novo regulamento que preserve, substancialmente, a mesma distinção entre homens e mulheres. A propósito, pertinente a transcrição do seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha no REsp n. 2.234.084/MG: "A alegação de que a migração de planos afastaria a aplicação do Tema n. 452 do Supremo Tribunal Federal não se sustenta, pois a proteção ao direito fundamental à isonomia não pode ser afastada por manifestação de vontade em contrato de adesão, especialmente quando - conforme consignado pelas instâncias ordinárias - a discriminação persistiu mesmo após a migração. A autonomia privada, embora relevante nas relações contratuais, cede diante de norma constitucional que veda discriminação de gênero. Admitir que a simples migração de planos pudesse convalidar cláusula inconstitucional implicaria esvaziar completamente a proteção conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 452, permitindo que entidades de previdência complementar contornassem a vedação constitucional mediante a singela estratégia de promover migrações de planos que mantivessem, em sua essência, a mesma discriminação vedada pela Constituição." (Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Desse modo, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento desta Corte acerca da não incidência do Tema 943/STJ ao caso, bem como da aplicação do Tema 452/STF. Confira-se: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E APLICAÇÃO DO TEMA 452 DO STF EM DETRIMENTO DO TEMA 943 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não incide o 178, II, do Código Civil, pois a demanda possui natureza condenatória voltada ao pagamento de prestações de complementação de aposentadoria, não buscando anulação de contrato; trata-se de obrigação de trato sucessivo, à qual se aplica a prescrição quinquenal das Súmulas n. 291 e n. 427 do STJ, limitada às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. 7. Inaplicável o Tema n. 943 do STJ, que versa sobre correção monetária da reserva de poupança e expurgos inflacionários em migração; o caso trata de violação ao princípio da isonomia, regido pelo Tema n. 452 do STF, que reputa inconstitucional cláusula contratual de previdência complementar que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição. 8. A transação e eventual renúncia não prevalecem quando afrontam direito fundamental de isonomia; nos contratos de adesão, são nulas cláusulas de renúncia antecipada a direito (Código Civil, 424), e o ato jurídico perfeito não imuniza cláusula incompatível com a Constituição, conforme a jurisprudência do STF (RE 175.161). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se a Súmula n. 291 do STJ e a Súmula n. 427 do STJ às ações de cobrança de complementação de aposentadoria, reconhecendo prescrição quinquenal apenas sobre parcelas vencidas e não sobre o fundo de direito. 2. Inaplicável o Tema n. 943 do STJ quando a controvérsia não versa sobre correção monetária de reserva de poupança ou expurgos, mas sobre isonomia; prevalece o Tema n. 452 do STF, que veda cláusulas que instituam percentuais distintos por gênero na complementação de aposentadoria. 3. Cláusulas de transação ou renúncia em contratos de adesão não podem afastar direito fundamental à isonomia, sendo nulas as estipulações de renúncia antecipada (Código Civil, 424)." (...)" (REsp n. 2.083.745/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026 - grifou-se) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/ assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 1/8/2018). 2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 452 de Repercussão Geral, decidiu que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 4. Agravo conhecido em parte. Recurso especial a que se nega provimento." (AREsp n. 2.876.179/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026) "DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigação de pagamento de complementação de aposentadoria possui natureza de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo de direito e sujeita a pretensão apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 2. A pretensão revisional fundada em nulidade por inconstitucionalidade não se submete a prazo decadencial, visto que o decurso do tempo não convalida atos que desrespeitam a ordem constitucional e o princípio da igualdade de gênero. 3. A transação e a quitação geral são ineficazes para obstar a revisão de cláusulas inconstitucionais, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 de repercussão geral, que veda o estabelecimento de valor inferior de benefício para mulheres em razão do menor tempo de contribuição. 4. Recurso desprovido." (AREsp 2.896.525/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IGUALDADE DE TRATAMENTO. HOMENS E MULHERES. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pretensão de revisão de benefício previdenciário que não implique anulação de contrato não se submete à decadência, sujeitando-se à prescrição quinquenal. 3. O patrocinador, em regra, não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma, nos termos do Tema Repetitivo nº 936 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 452 de Repercussão Geral, decidiu que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 5. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 2.149.425/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026) (v e vi) Não prospera a insurgência contra a revisão da complementação de aposentadoria, para igualar os percentuais aplicáveis a homens e mulheres, em razão da ausência de prévia formação da fonte de custeio. A obrigatória obediência ao que restou decidido no Tema 452/STF acerca da inconstitucionalidade da cláusula por discriminação de gênero condiciona a análise infraconstitucional à eliminação dessa desigualdade na contribuição para a previdência complementar. Sob essa ótica, não se pode obstar a aplicação do precedente em face da Lei Complementar nº 108/2001 e nº 109/2001, sob pena de sobreposição da norma infraconstitucional aos ditames constitucionais. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 639.138/RS (Tema 452 da Repercussão Geral) já rechaçou a tese da recorrente, nesses termos: "Afasta-se, portanto, o argumento relativo ao impacto financeiro, concernente ao interesse social, para fins de modulação, seja porque no julgamento de mérito se rejeitou, com amparo no art. 202 da CRFB, seja porque a embargante não demonstrou o cálculo que pretende justificar o montante que resultaria do cumprimento da decisão." (RE 639138 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC 19-05-2021) Vide os seguintes precedentes do STJ sobre o tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou a revisão de benefício previdenciário complementar com base no princípio da isonomia (Tema 452/STF), afastando alegações de decadência, novação e ausência de custeio prévio. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil; art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001; art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001; e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de inadequada aplicação dos Temas 943 e 955/STJ e do Tema 452/STF. 3. O acórdão recorrido rejeitou as alegações de novação e decadência, aplicou a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, e determinou a revisão do benefício com base no princípio da isonomia, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão ao plano saldado configura novação ou transação que impede a revisão do benefício; e (ii) saber se a revisão do benefício previdenciário complementar pode ser determinada sem a prévia formação de fonte de custeio, considerando o equilíbrio atuarial exigido pelas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. III. Razões de decidir 5. A adesão ao plano saldado não configura novação, pois não houve intenção de novar por parte da recorrente, conforme entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência do STJ (Súmula 5/STJ). 6. A revisão do benefício com base no princípio da isonomia (Tema 452/STF) não exige a prévia formação de fonte de custeio, sendo cabível à entidade buscar o reequilíbrio atuarial pelas vias próprias. 7. A análise da pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do quadro fático-probatório, providências incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido." (AREsp n. 2.916.990/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025 - grifou-se) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA DE GÊNERO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FONTE DE CUSTEIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 8. O STJ segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e não se convalidam por migração contratual quando persiste a discriminação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses relevantes e fundamenta adequadamente a decisão, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de que a fonte de custeio já existe, diante das contribuições vertidas na época própria para percepção da complementação de aposentadoria. 3. O STJ segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e não se convalidam por migração contratual quando persiste a discriminação." (...) (REsp n. 2.234.084/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026) Eis o teor do acórdão acima citado, no que interessa: "No que concerne à alegada ausência de prévia fonte de custeio, com invocação de violação aos arts. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e 1º da Lei Complementar n. 109/2001, bem como do Tema n. 955 do Superior Tribunal de Justiça, a questão também não merece acolhida. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n. 639.138/RS, enfrentou e rejeitou expressamente o argumento relativo ao desequilíbrio atuarial e à necessidade de prévia formação de reserva matemática. Consignou-se no acórdão embargado que o argumento do equilíbrio atuarial restou vencido, registrando que no regime jurídico das entidades de previdência privada todos os participantes têm direitos e obrigações para com a comunidade protegida, afastando-se, portanto, o argumento relativo ao impacto financeiro. Ademais, a própria lógica do sistema de previdência complementar fechada afasta a alegação de ausência de fonte de custeio. Se a recorrida contribuiu durante todo o período de atividade no mesmo percentual que os homens - circunstância incontroversa nos autos - é manifesto que a reserva matemática para o pagamento do benefício no percentual de 80% já foi constituída, não havendo razão para que receba percentual inferior. Exigir que a participante contribua adicionalmente para receber o mesmo percentual já assegurado aos homens configuraria nova discriminação de gênero, em flagrante contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme consignado no voto condutor do RE n. 639.138/RS, fixar critério mais rigoroso de cálculo em razão de a segurada ter sido favorecida por requisito mais favorável de tempo de contribuição seria dar com uma mão e tirar com a outra. O Tema n. 955 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp n. 1.798.727/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2019, DJe de 18/12/2019, estabeleceu tese relacionada à impossibilidade de inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, em razão da ausência de prévia formação de reserva matemática. Todavia, tal precedente não guarda relação com o caso concreto, pois aqui não se trata de inclusão de novas verbas remuneratórias ou de reflexos de ganhos trabalhistas no cálculo do benefício previdenciário, mas sim de aplicação do percentual correto - igual ao dos homens - sobre a base de cálculo já existente e para a qual a recorrida efetivamente contribuiu durante todo o período de atividade." Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 195), os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA