Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL MONTSERRAT CPF: 11.425.992/0001-15
RÉU: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. CPF: 61.602.199/0001-12 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5148825-56.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Combustíveis e derivados, Práticas Abusivas, Fornecimento de Gás, Cláusulas Abusivas] Vistos etc. Cuidam-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por RENATO DE ANDRADE GOMES (Id.10381029922), sob o argumento, que a decisão embargada é omissa, pois o processo foi extinto em razão do cumprimento da obrigação, contudo, há nos autos a sucumbência recíproca, havendo a fixação de honorários para o procurador da ré, tendo sido pleiteado o cumprimento de sentença referente aos honorários do procurado da ré. Disse que a sentença, não observou o pedido de cumprimento de sentença dos honorários fixados, sendo que a execução deste pode ser feita nos próprios autos da ação ordinária.
Diante do exposto, requer o embargante o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Intimado, o Edifício embargado se manifestou pelo acolhimento dos embargos, Id.10394559221. A Companhia Ultragaz quedou-se inerte (Id.10400124732). Vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. Decido. Recebo os embargos declaratórios por serem próprios e tempestivos. No mérito, entendo que assiste razão à parte quanto à omissão alegada, uma vez que a decisão embargada não observou o pedido de cumprimento de sentença para execução dos honorários apresentado à Id.10375707620. A Companhia Ultragaz realizou, à Id.10296554174, deposito judicial comprovando o cumprimento da obrigação principal, tendo a parte autora manifestado sua anuência com o valor depositado. O procurador da parte ré apresentou, à Id.10375707620, requerimento de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, não tendo sido tal pedido sido analisado até a presente data. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para complementar a decisão embargada. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, para modificar a decisão de Id.10375132788, que passará a vigorar nos seguintes termos: “(…) Defiro a expedição de alvará judicial (depox) em favor da parte autora e/ou seu procurador, do valor depositado, devidamente atualizado, liberando o valor, conforme requerido, se possível. Expeça-se. Considerando que não houve impugnação por parte do exequente ao valor depositado, declaro satisfeita a obrigação principal, nos termos do art. 526, §3º do CPC e, por conseguinte, extingo o processo com fulcro no art. 924, II do mesmo diploma legal. Custas conforme condenação. Quanto ao requerimento de Id.10375707620, determino a alteração da classe para cumprimento de sentença. Após, remetam-se os autos à CENTRASE – Fazenda Pública (...)”. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte