Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO EST DE MG CPF: 20.995.635/0001-83
RÉU: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Belo Horizonte CPF: não informado e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5158423-63.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Edital]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINAPRO/MG em face de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE E DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, por meio do qual requer o ressarcimento das custas processuais fixadas na fase de conhecimento, no valor de R$1.579,50 (mil e quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizado até outubro de 2024. Recebida a inicial, em decisão de ID 10446197680, este juízo determinou o processamento do cumprimento de sentença, com a alteração da classe processual e a intimação do Município de Belo Horizonte para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, além de prever a expedição de RPV após o decurso do prazo ou concordância da parte executada. Contudo, diante da certidão de ID 10459056475, em que suscitou-se dúvida quanto à intimação do Município, uma vez que figuravam no polo passivo apenas o Presidente da Comissão Permanente de Licitação e a Câmara Municipal de Belo Horizonte, este juízo, em despacho de ID 10484689347, determinou a retificação da decisão anterior, estabelecendo que a intimação deveria recair sobre o Presidente da Comissão Permanente de Licitação e a Câmara Municipal de Belo Horizonte. A parte exequente, em manifestação de ID 10500315160, sustentou que o acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou expressamente o ressarcimento das custas pela pessoa jurídica da qual a autoridade coatora integra, ou seja, o Município de Belo Horizonte/MG, e requereu o direcionamento da intimação a esse ente, nos termos da decisão anterior. Em manifestação de ID 10520148954, a Câmara Municipal de Belo Horizonte e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, a carência de ação do exequente por ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o reembolso das custas deve ser efetuado pela pessoa jurídica Município de Belo Horizonte/MG, conforme expressa determinação do acórdão transitado em julgado. A decisão de ID 10555121917 acolheu a impugnação de ID 10520148954 e revogou o despacho de ID 10484689347, tornando-o sem efeito. Dessa forma, em continuação ao feito, determinou o cumprimento integral da decisão de ID 10446197680. Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação (ID 10572876957), alegando um excesso na execução no valor de R$ 82,52 (oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), aduzindo que o valor correto é R$ 1.496,98 (mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos). A parte exequente, em manifestação de ID 10589251489, requereu a homologação do valor apresentado pelo Município, tendo em vista a diferença ínfima apresentada. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a manifestação da parte exequente reconhecendo o excesso, conforme alegado pelo executado, forçoso concluir pela homologação do cálculo apresentado pelo executado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO o valor por ele apresentado, sendo R$ 1.496,98 (mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), atualizado até outubro de 2024. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso apurado, tendo em vista a infimidade do valor (R$ 82,52 (oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Findo o prazo recursal, sendo de 15 (quinze) dias, EXPEÇA-SE uma RPV no valor de R$ 1.496,98 (mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos) em favor de SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINAPRO/MG, referente ao ressarcimento das custas processuais fixadas, atualizado até outubro de 2024. Expedida a RPV, INTIME-SE o Município para proceder ao pagamento no prazo legal, devendo observar a atualização até a data do efetivo pagamento. Havendo a comunicação do pagamento, libere-se o valor depositado em juízo, por meio de alvará judicial em favor da parte exequente. Se necessário, intime-a para fornecer os dados bancários e, após a expedição, INTIME-SE a parte beneficiária para que, em 5 (cinco) dias, manifeste expressamente sobre o recebimento do crédito, sob pena de concordância com a extinção do feito em razão do adimplemento, caso silente. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito