Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA CPF: 376.689.786-15
RÉU: HOSPITAL VERA CRUZ SA CPF: 17.163.528/0001-84 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5139664-22.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel]
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por Tereza Cristina Rodrigues da Cunha em face de Hospital Vera Cruz SA, no qual pretende a satisfação do crédito exequendo. Intimada a realizar o pagamento das custas finais, a parte exequente se manifestou em ID. 10495590108, aduzindo que realizou o devido pagamento conforme certidão de ID. 10144757514, e que não há fato novo que justifique novo recolhimento, razão pela qual requer a anulação da nova cobrança. Razão assiste à parte exequente. Ao analisar a sentença proferida em ID. 10351922803, verifico que a parte exequente requereu cumprimento de sentença do débito principal, referente ao processo nº 5084930.58.2017.8.13.0024, e dos honorários advocatícios fixados no acórdão de ID. 9898949717 nos presentes autos, em virtude do despacho de ID. 10151487914, proferido nos autos de nº 5084930.58.2017.8.13.0024. No entanto, posteriormente, foi proferido despacho nos autos supramencionados, em ID. 10222733039, determinando a intimação da parte exequente para informar se desejaria cumular os honorários de sucumbência com o título executivo extrajudicial, prosseguindo, assim, execução única naqueles autos. Em ID. 10246205783 daqueles autos, a parte exequente manifestou seu interesse na cumulação. Destarte, foi proferida sentença em ID. 10351922803, extinguindo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, determino que o pagamento das custas judiciais, se houver, deve ser realizado pela parte exequente, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, que ora defiro à parte exequente, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JAB