Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILTON SALVADOR NOBREGA CPF: 049.210.116-72
RÉU: DIRETOR DE PREVIDENCIA DO IPSEMG CPF: não informado DECISÃO I – RELATÓRIO IPSEMG propôs a presente Impugnação ao Cumprimento de sentença (ID 10515198050) que lhe move WILTON SALVADOR NOBREGA, informando que o requerente reitera a manifestação de ID 10454427901, em que solicita o restabelecimento do pagamento de pensão. Informou já ter cumprido ordem judicial de restabelecimento da pensão (ID 10463814515), com a aplicação do redutor da EC 103/2019, o que resultou o pagamento do valor de R$1.689,82. Ressaltou que valores retroativos, anteriores ao cumprimento da decisão judicial, devem ser requeridos em ação de cobrança autônoma, pois não podem ser pagos no bojo da presente ação mandamental. Devidamente intimada, a parte Impugnada apresentou resposta à Impugnação no ID 10515844608. Sustentou que as parcelas devidas no curso da ação mandamental são devidas ao pensionista, nos termos do art. 14 da Lei 12.016/2009, de modo que lhes são devidos o valor de R$3.479,94, referentes aos meses de setembro e outubro de 2021 (ID 10454421990) Em síntese, era o que se importava a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Previamente à análise do mérito é importante esclarecer que se trata de ação mandamental em que a parte ora impugnada requeria a concessão de segurança para que fosse restabelecido o pagamento da pensão da impetrante, nos termos deferidos administrativamente em 18/09/2020, anulando o ato administrativo que cancelou o benefício. A ação foi ajuizada em 08/09/2021. Foi deferida a concessão liminar do pedido de restabelecimento devendo observar o art. 24, §2º, da EC 103/2019, nos termos da decisão monocrática de 22/09/2021 (ID 5904193040 - Pág. 7), a qual foi cumprida somente em 20/11/2021 (ID 7536663134). No acórdão (ID 8860453106), foi confirmada a decisão monocrática. Ao final, a segurança foi concedida nos seguintes termos (ID 9701022361): “POSTO ISSO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PRETENDIDA, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, para que seja anulado o ato administrativo impugnado e determinar que o IPSEMG restabeleça o benefício de pensão por morte a WILTON SALVADOR NÓBREGA, contudo, com o redutor da EC 103/2019” Tal decisão foi mantida em 2ª instância (ID 10454374082). No ID 10454427901, a impugnada requereu o pagamento dos valores devidos referentes relativos ao período de agosto de 2021 a outubro de 2021, na quantia de R$4.732,46. O pleito fora indeferido (ID 10474778865). Em que pese a referida decisão, o juízo que a proferiu é manifestamente incompetente, pois cabe ao juízo desta CENTRASE Fazendária analisar os requerimentos relativos ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 529/2016, alteradas pelas Portarias Conjuntadas da Presidência 583/2016, 1588/2024, 1747/2025. Assim, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, revogo aquela decisão para determinar o pagamento dos valores relativos ao pleito requerido, uma vez que, com a declaração da nulidade do ato administrativo que revogou a pensão, as coisas retornam ao seu estado original, havendo, por conseguinte, a aplicação do princípio da restituição integral. Ademais, aplica-se também a previsão contida no art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009. Neste mesmo sentido, o Eg TJMG já se pronunciou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS "EX TUNC". RETROATIVIDADE DAS PARCELAS DEVIDAS. DATA DA IMPETRAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 12.016/09, ART. 14, §4º. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Questão em discussão 1. A controvérsia consiste em definir se o cumprimento da sentença pode englobar o pagamento retroativo dos valores devidos a título de pensão por morte, diante do reconhecimento da nulidade do ato administrativo que extinguiu o benefício. II. Razões de decidir 2. O reconhecimento judicial da nulidade do ato administrativo que extinguiu benefício previdenciário em autos de mandado de segurança implica na recomposição integral dos valores devidos à parte impetrante, observados o princípio da restitutio in integrum e a regra prevista no art. 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/09. III. Dispositivo 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.008399-6/003, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESCONTOS - BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE - SUSPENSÃO - ORDEM CONCEDIDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CABIMENTO - VALORES DESCONTADOS DESDE A IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL -RECURSO PROVIDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Ainda que não exista condenação expressa ao pagamento das parcelas descontadas entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva suspensão dos descontos, podem ser cobradas mediante procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 14, §4.º, da Lei 12.016/2009. O pleito do pagamento dos valores indevidamente descontados é consequência lógica do reconhecimento do direito da impetrante/apelante de não ter descontado em seu benefício de pensão por morte os valores recebidos a maior. Assim, o provimento do recurso, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.092169-2/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024) Assim, razão assiste ao impugnado. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos consta, NÃO ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de sentença. Dessa feita, reconheço como devido o pagamento dos valores devidos a titulo de pensão por morte, assim sendo HOMOLOGO os valores requeridos no ID 10454421990, no montante de R$4.732,46, atualizado em maio de 2025. EXPEÇA-SE RPV, para pagamento do crédito, acrescido dos honorários desta fase, caso tenham sido fixados, no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5136855-54.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Restabelecimento] intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via Sisbajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças