Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCO AURELIO DA SILVA VIANA CPF: 129.229.946-00
RÉU: COMPANHIA DO NADO CENTRO ESPORTIVO LTDA - ME CPF: 22.641.948/0001-69 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5129616-33.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de fase de liquidação de sentença/cumprimento de sentença, na qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. O Ilustre Perito apresentou o laudo pericial de ID 10342075353. Após impugnações, vieram aos autos os esclarecimentos periciais de ID 10583421630. A parte autora manifestou sua concordância com os cálculos no evento de ID 10618977870. A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação (ID 10623918812), reiterando manifestações anteriores (IDs 10598573865, 10550226098, dentre outras). Alega, em síntese: a) nulidade por ausência de comunicação ao assistente técnico; b) falta de coesão nos cálculos e inversão de valores; c) que o perito se eximiu de realizar decotes, transferindo a responsabilidade ao juízo. Decido. A prova pericial tem por finalidade esclarecer fatos que dependam de conhecimento técnico específico, nos termos do art. 464 do CPC. O Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos (art. 479, CPC), contudo, nas questões estritamente técnicas, a opinião do expert de confiança do juízo deve prevalecer, salvo prova robusta em contrário. 1. Da alegada nulidade (comunicação dos assistentes) A parte ré argui nulidade sob o fundamento de que seu assistente técnico não foi comunicado da perícia. Sem razão. Embora o art. 466, § 2º, do CPC preveja a ciência das partes sobre a data e local das diligências, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a nulidade só deve ser decretada se houver efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso em tela, a parte ré exerceu amplamente o contraditório, apresentando diversos quesitos e impugnações sucessivas (IDs 10343792126, 10388865009, 10497273641, etc.), todas analisadas pelo Perito. A perícia foi contábil, realizada com base em documentos constantes nos autos, não havendo diligência de campo que exigisse acompanhamento presencial inafastável para a validade do ato. Rejeito a preliminar. 2. Da metodologia de cálculo e dos "decotes" Quanto ao mérito dos cálculos, a ré sustenta que há "inversão de valores desproporcionais" e que o perito se recusou a retificar o laudo quanto aos decotes (abatimentos) pleiteados. O Perito, em seus esclarecimentos (ID 10583421630), agiu corretamente ao informar que a decisão sobre decotar ou não determinados valores, quando estes não estão expressos de forma cristalina no título executivo ou dependem de interpretação jurídica sobre a extensão da condenação, cabendo ao magistrado. A função do perito é transformar em números o comando sentencial. Ao analisar os autos, verifico que o laudo de esclarecimento retificou o que era tecnicamente pertinente e manteve a metodologia alinhada à sentença transitada em julgado. As impugnações da Ré, neste momento, revelam mero inconformismo com o resultado da conta e tentativa de rediscussão da matéria de mérito, o que é vedado em sede de liquidação (art. 509, § 4º, do CPC). Não há erro material ou técnico demonstrado pela ré capaz de infirmar a conclusão do expert. O laudo apresenta-se fundamentado, com memória de cálculo inteligível e observância aos índices oficiais e juros determinados no título judicial. Portanto, a homologação dos cálculos apresentados no laudo de esclarecimento é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela parte ré e, satisfeito com os esclarecimentos prestados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Perito Judicial no laudo de ID 10583421630, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução no montante ali apurado, atualizado até a data base do referido laudo. Intime-se a parte ré para, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, realizar o pagamento do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, caso já depositados e ainda não liberados. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá apresentar planilha atualizada do débito, requerendo os atos expropriatórios pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível