Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809090/MG (2024/0457258-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ELIZABETE APARECIDA DA CUNHA SOUZA
ADVOGADO: BEATRIZ MIRANDA DE SÃO JOSÉ - MG073120
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência dessa Corte, na qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, "tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (fl.795). Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de f. 795-796, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda. Trata-se de agravo interposto por Elizabete Aparecida da Cunha contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (f.588): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – OBJETO – NOMEAÇÃO – CANDIDATAS APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – SURGIMENTO DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – PROVA DOS FATOS – NECESSIDADE - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE APENAS UMA CANDIDATA – PRECEDENTES DO STJ – NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO POR MEDIDA JUDICIAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO CABIMENTO – ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STF (TEMA 671) – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aprovação de candidato, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso público, surgem novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. - A nomeação tardia para o exercício de cargo público, em decorrência de medida judicial, não possibilita o pagamento de indenização por danos materiais e morais. - O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” (Tema nº 671) - Recurso provido em parte. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. O último, nos termos da seguinte ementa (fl.705): PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. - Servem os embargos de declaração para corrigir julgados no que diz respeito a obscuridade, dúvida, contradição, omissão e erro material. - Não se pode, a pretexto da elucidação de erro material e ponto omisso, pretender rediscutir os fundamentos da decisão adotada, a fim de prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sob os argumentos de que a Corte de origem absteve-se de pronunciar expressamente a respeito de preliminares arguidas em sede de embargos de declaração. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta. Consigna-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. É o relatório. Decido. Diante da adequada impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão, é mister passar à análise do recurso especial. Da análise cuidadosa dos autos, verifica-se que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 consoante defende a parte agravante, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Acrescentando, é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem que, no entanto, tenha sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado o julgador. Relativamente às teses apontadas como omissas, colhe-se do acórdão recorrido - grifos acrescidos (f. 637): Certo é que foi devidamente analisado todo o acervo probatório dos autos, concluindo-se, ao final, pela ausência de prova suficiente para demostrar a preterição imotivada da nomeação da embargante, sendo que ela dispunha de meios constitucionais aptos para obter informação de seu interesse da Administração, na defesa de seus direitos, ao qual reporto leitura (fls. 568/583 do processo nº 1.0000.18.054532-9/003), despicienda nova análise em sede do presente recurso. Assim, a questão probatória foi devidamente analisada no acórdão, afastando, por conseguinte a omissão e erro material apontados, bem como a alegada nulidade processual. E, nos segundos aclaratórios opostos, esclareceu-se ainda que (f.707): [...] Todavia, a meu ver, não há in casu quaisquer destas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifique a modificação do acordão embargado. Ab initio e refutando a tese recursal, ressalto que, conforme norma prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe “ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Assim, após análise de todas as provas produzidas, na ação originária, foi decidido, em Primeira Instância, pela improcedência dos pedidos, com relação à embargante, nos termos do art. 487, I, do CPC, conclusão esta mantida no acórdão de apelação (processo nº 1.0000.18.054532-9/003). Consoante acórdão devidamente fundamentado, decidiu-se pela ausência de prova suficiente para demostrar a preterição imotivada da nomeação da embargante, sendo que ela dispunha de meios constitucionais aptos para obter informação de seu interesse da Administração, na defesa de seus direitos, ao qual reporto leitura (fls. 568/583 do processo nº 1.0000.18.054532-9/003), despicienda nova análise em sede do presente recurso. Assim, a questão probatória foi devidamente analisada no acórdão, afastando, por conseguinte as omissões apontadas, bem como a alegada nulidade processual. No caso em voga, houve análise de provas e resolução do mérito, exatamente nos termos do art. 487, I, do CPC; não havendo que se falar em sentença sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), como alega a embargante. Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando, embora não acolhido o pedido da insurgente, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022-grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Afasta-se, igualmente, a alegada afronta ao artigo 489 do CPC/2015, pois o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Quanto aos arts. 110 do CTN; 3º, §1º, da Lei 9.718/98; 2º da Lei Complementar 70/91 e 3º da Lei 9.715/98, tem-se que"o STJ tem entendido que a interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria eminentemente constitucional, que foge à sua competência do âmbito do Recurso Especial" (REsp 1.278.769/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012). 6.Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.859.197/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022, grifei). Registre-se que, acaso a parte não concordasse com o resultado do julgamento do mérito recursal, deveria ter apontado dispositivo de lei que entende como violado, a fim de ver suas teses apreciadas por esta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES