Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INTERMALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 01.156.232/0001-04
RÉU: CONSTRUCARE DO BRASIL EIRELI CPF: 03.339.187/0001-40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126018-03.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empreitada, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por INTERMALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de CONSTRUCARE DO BRASIL EIRELI. Decisão que declarou incompetência para apreciação da alegação de nulidade formulada pela executada, nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução TJMG n.º 805/2015, e determinou a devolução dos autos ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para análise do requerimento formulado. (ID 10492775488) A parte executada opôs embargos de declaração face ao comando decisório, afirmando que o pronunciamento deixou de analisar a preclusão da alegação de nulidade, prevista no art. 272, § 8º, do CPC, embora tal ponto tenha sido expressamente sustentado na manifestação de ID 10410145697. Alegou, também, contradição na decisão, pois o vício apontado teria ocorrido na fase de cumprimento de sentença, embora a decisão tenha tratado como se relacionado à fase de conhecimento. Sustentou que a discussão diz respeito apenas à regularidade da intimação para pagamento voluntário, ato típico da fase executiva, razão pela qual não há qualquer repercussão sobre o título já formado e permanece competente o juízo da execução. Requereu o saneamento da omissão e da contradição, o reconhecimento da validade da intimação e o prosseguimento do cumprimento de sentença com aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (ID 10499366119). Nas contrarrazões, a exequente sustentou que os Embargos de Declaração não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a decisão embargada examinou adequadamente a questão e reconheceu, de forma correta, que a alegada nulidade ocorreu na fase de conhecimento, motivo pelo qual compete ao juízo da 8ª Vara Cível apreciá-la. Asseverou que não há omissão nem contradição, já que a decisão deixou claro que a inobservância da determinação para intimação em nome de dois procuradores repercute na formação do título executivo, e não apenas na fase executiva. Afirmou que o art. 272, § 8º, do CPC não se aplica ao caso, pois não se trata de simples irregularidade de intimação, mas de vício capaz de gerar prejuízo à ampla defesa. Sustentou que a embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos embargos. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e reiterou pedido para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados (ID 10549814432). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, entretanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já analisados pelo juízo. Examinando detidamente as razões apresentadas, verifico que o recurso não merece acolhimento. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da preclusão prevista no art. 272, § 8º, do CPC, bem como contradição interna na fundamentação. Todavia, a decisão embargada enfrentou de forma clara e direta a controvérsia, assentando que a alegação de nulidade decorre de suposto vício ocorrido na fase de conhecimento, porquanto a petição que fundamentou o pedido de intimação em nome de dois patronos foi protocolada antes da remessa dos autos à Centrase. Esse ponto, por si só, inviabiliza a atuação deste juízo cooperativo, que não detém competência para apreciar vícios relativos à fase cognitiva, ainda que suas repercussões alcancem a fase executiva, conforme expressamente previsto no art. 2º da Resolução nº 805/2015 do TJMG e reafirmado pela jurisprudência citada no corpo da decisão. A alegação de omissão quanto à preclusão também não procede. Ainda que a exequente tenha invocado o art. 272, § 8º, do CPC, a análise da existência de preclusão ou de eventual prejuízo decorrente da falta de intimação envolve o exame da regularidade de ato praticado na fase de conhecimento e dos seus reflexos sobre a formação do título executivo. Tal apreciação escapa, por completo, da competência funcional da Centrase. A decisão embargada, ao declinar da competência, reconheceu justamente esse limite, razão pela qual não se pode cogitar de omissão. Não houve silêncio, mas sim impossibilidade jurídica de enfrentamento da tese no âmbito deste juízo. Também não há contradição. A decisão foi explícita ao afirmar que a controvérsia não diz respeito a vício surgido na fase de cumprimento de sentença, mas sim à validade de ato ocorrido na fase cognitiva, de modo que eventual acolhimento da nulidade poderia repercutir sobre a constituição do título executivo. A embargante, contudo, apresenta apenas discordância quanto à conclusão adotada, buscando reinterpretar os fatos para enquadrar o vício na fase executiva.
Trata-se de mero inconformismo, que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Diante desse cenário, verifica-se que o recurso não aponta qualquer vício apto a justificar a integração da decisão anteriormente proferida. Pretende, na realidade, rediscutir matéria já devidamente fundamentada, o que se mostra inviável na via estreita do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os Embargos de Declaração. Cumpra-se a decisão de ID 10492775488 e redistribua-se os autos a vara de origem. P.R.I.Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças CVR