Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CPF: 28.638.393/0001-82
RÉU: Chefe da Administração Fazendária de Minas Gerais CPF: não informado e outros DECISÃO Em atenção à petição ID 10504606597 e documentos, conforme aufere-se a documentação, a empresa Impetrante apresentou balancete patrimonial, onde incide condição de hipossuficiência financeira apta a autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, visto que os proventos passivos são notavelmente inferiores aos ativos, comprovando o prejuízo do exercício. Portanto, nota-se que o pagamento das custas processuais poderão causar lesão de difícil reparação a Empresa embargante, impedindo o seu acesso à Justiça. Eis a lição da Jurisprudência a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 481 DO STJ. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 90 CPC/2015. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. As custas e despesas processuais são devidas em razão da movimentação da máquina estatal, ou seja, do Poder Judiciário, por conta do ajuizamento de uma ação, razão pela qual se mostra devida a condenação no pagamento das custas quando houver desistência da parte autora, ainda que antes da citação. 4. Conforme prevê o art. 90 do CPC/2015, ainda que ?proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu?. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5131233-91.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] defiro o pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 98 do CPC. Entretanto, no que pese a possibilidade de concessão da justiça gratuita a qualquer tempo, nos termos do art. 99 do CPC, se concedida após a sentença não possui efeitos retroativos. Nesse sentido, confira-se decisão do e.TJMG em decisão de caso semelhante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RETROAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível. A parte embargante alegou omissão, afirmando que não teria sido apreciado o pedido de retroação da gratuidade da justiça ao momento da comprovação da piora de sua condição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer efeitos retroativos ao deferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, ao reconhecer a alteração da condição econômica e deferir a gratuidade com efeitos apenas ex nunc. 4. A decisão deixou claro que a concessão do benefício após a sentença não anula custas ou honorários já impostos, tampouco dispensa preparo recursal anterior. 5. O inconformismo da parte com o entendimento adotado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade de justiça após a sentença não possui efeitos retroativos, razão pela qual não se configura omissão quando o acórdão fixa expressamente os efeitos apenas ex nunc." (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.114824-6/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 04/10/2025) Sendo assim, renove-se intimação da Impetrante para recolhimento das custas finais. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se CNPDP. Por fim, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte