Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821282/MG (2024/0465336-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TRANSPORTES NIQUINI LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO CÉSAR GUERRIERI - MG074259
GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG086425
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ MYSSIOR - MG091357
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
LEANDRO PROENCA MENICONI - MG211390
AGRAVADO: NIKINI LOG LTDA
ADVOGADO: MATEUS RESENDE VILELA - MG192008
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES NIQUINI LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar os ônus sucumbenciais. - Recurso improvido" (e-STJ fl. 451). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 471/475). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que houve ofensa ao princípio da causalidade na fixação da sucumbência, visto que: "(...) Inconteste que a Recorrente não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, posto que não deu causa à constrição indevida, sendo ainda, que por excesso de zelo, reiteradas vezes alertou nos autos que a Niquini Logística e Administração Ltda. (Embargante na origem), não possui nenhuma responsabilidade pelo pagamento por se tratar de empresa totalmente distinta. Por outro lado, evidente que a culpa pela constrição indevida do crédito de empresa estranha à lide originária é exclusiva da Apelada OI. S. A (Telemar Norte Leste S. A.), visto que agiu com desídia ao não observar o procedimento próprio trazido nos arts. 133 e seguintes do CPC para obter o fim almejado, não tendo sequer observado o seu dever de cuidado" (e-STJ fl. 487). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 506/515), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro ajuizado por NIQUINI LOG LTDA., tendo a sentença extinguido o processo, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, porquanto desconstituída a penhora objeto da demanda. A ora recorrente, TRANSPORTES NIQUINI LTDA., foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, aos seguintes fundamentos: "(...) Ora, em que pesem as alegações da parte apelante, a meu inteligir, ressai induvidoso dos autos que foi ela quem deu causa à constrição supostamente indevida, já que tal ato se deu em razão de dívida por ela contraída e não paga. Além disso, é de se verificar que, ao que consta, a desconstituição da penhora se deu por motivos formais, tendo sido anulada a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, o que, portanto, não afasta a legitimidade da cobrança perseguida" (e-STJ fl. 453 - grifou-se). No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local reafirmou que: "(...) Compulsando os autos verifico que improcedem os embargos, uma vez que inexiste no acórdão objurgado a alegada omissão. Ora, extrai-se do decisum colegiado que, aviados Embargos de Terceiros por Transportes Niquini Ltda em desfavor de Oi Telemar e Niquini Logistica e Administração, foi, a ora Embargante, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. E isso se afirmou porque foi ela – Transportes Niquini Ltda, - quem deu causa à constrição supostamente indevida, já que tal ato se deu em razão de dívida por ela contraída e não paga. Ademais, consoante se ressai do acórdão combatido, a desconstituição da penhora se deu por motivos formais, decorrente da anulação da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, não afastando, portanto, a legitimidade da cobrança perseguida pela Oi Telemar" (e-STJ fls. 473/474 - grifou-se). Nesse contexto, rever a conclusão do tribunal local acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. 'Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro' (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). 2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ E TEMA N. 872/STJ. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base na Súmula 303/STJ e no entendimento firmado no Tema 872/STJ, manteve a sentença que, à luz do princípio da causalidade, fixou a distribuição dos encargos de sucumbência em desfavor do embargante, consignando expressamente que este deu causa à constrição, pois não houve o devido registro da alteração na titularidade dominial do imóvel em questão, bem como, após a efetiva ciência da transmissão do bem, a parte embargada não opôs nenhuma resistência à desconstituição da penhora. 3. O acolhimento das teses veiculadas no recurso especial - centralizadas na alegação de necessidade de aplicação do princípio da sucumbência para distribuição dos honorários advocatícios nos embargos de terceiro, dado que a parte então embargada, mesmo ciente da transmissão do imóvel em questão, postulou injustificadamente a constrição do bem, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.713.428/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA