Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUCILEIA DE PAULA FONSECA CPF: 011.763.056-03
RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001981-03.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jucileia De Paula Fonseca, por meio dos quais alega omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (ID. 10608053394). O Município de Formiga manifestou-se contrariamente, alega que, ainda que aviada impugnação, a análise do mérito foi afastada com a homologação dos cálculos judiciais, impedindo a sucumbência por ausência de pretensão resistida (ID. 10608279927) Relatado o necessário. Decido. Conheço dos Embargos apresentados, pois tempestivos e regularmente processados. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. Conforme se extrai dos autos, o Município de Formiga apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando suposto excesso de execução, o que ensejou, inclusive, a expedição de precatório referente ao valor incontroverso, com prosseguimento do feito quanto à quantia controversa (ID. 10477126590 e 10510112575). Posteriormente, após a manifestação da Contadoria Judicial, os cálculos foram homologados por este Juízo, reconhecendo-se a inexistência de excesso na execução, o que implicou a rejeição, ainda que de forma tácita, da impugnação apresentada pelo ente público. Nessa hipótese, não procede a alegação de inexistência de pretensão resistida. A simples apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública caracteriza resistência ao adimplemento integral da obrigação e atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo-se a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RPV/PRECATÓRIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 519/STJ - ART. 85, §1º E §7º, DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 1.190) - REFORMA DA DECISÃO. - É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento se dê por RPV ou precatório, quando apresentada impugnação pelo ente público. - Não se aplica, na espécie, a Súmula 519/STJ, cuja incidência limita-se às hipóteses de rejeição de impugnação em cumprimento de sentença que não envolva a Fazenda Pública. - Nos termos do art. 85, §1º e §7º, do CPC, bem como da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.190, somente são indevidos honorários quando o cumprimento de sentença, submetido ao regime de precatório, não é impugnado. - Tendo a Fazenda Pública apresentado impugnação posteriormente rejeitada, impõe-se o arbitramento dos honorários sucumbenciais, observando-se o princípio da causalidade. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR EXECUTADO. ( 1.0000.24.407080-1/003; 26/01/2026) Assim, configurada a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício quanto à fixação da verba honorária.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão, e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor executado, observados os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga