Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2931616/MG (2025/0159305-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAPHAEL PIRES ANDRONICO RIBEIRO
ADVOGADO: PATRICK IGOR LOPES ALVES - MG200200
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RAPHAEL PIRES ANDRONICO RIBEIRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RAPHAEL PIRES ANDRONICO RIBEIRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 13.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 01.04.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. Veja que as indisponibilidades do sistema apresentadas pela parte não coincidiram com o início ou término do prazo para interposição do recurso. De acordo com o art. 224, § 1º, do CPC/2015, a prorrogação do prazo é permitida apenas se a indisponibilidade ocorrer no primeiro ou último dia do prazo recursal, situação que não se verificou. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN