Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712027/MG (2024/0292006-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SINARCO LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA SANTIAGO - MG064560
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA
ADVOGADOS: MAXIMILIANO FERNANDES LIMA - MG061671
ALINE MAXIMIANO PEREIRA - MG098159
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela CONSTRUTORA SINARCO LTDA. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I – não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; aplicação da Súmula 283 do STF; e óbice da Súmula 83 do STJ. Entretanto, a parte agravante não impugnou específica e adequadamente o fundamento relativo à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, limitando-se a alegar genericamente o prequestionamento da matéria. Quanto ao ponto, caberia à parte frisar em quais termos teria ocorrido o debate no acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre a tese de que deveria ser concedido prazo para sanar o vício ou complementar a documentação antes de inadmitir o recurso, seja trazendo o respectivo trecho do acórdão em que o tema teria sido tratado, seja explicitando, de qualquer outro modo, o efetivo prequestionamento, o que não ocorreu. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão agravada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que não se verificou. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA