Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2470140/MG (2023/0348329-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: GILLES VILENEVE VIDAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: REYVYS DUARTE CAMPOS
CORRÉU: WERNER TEIXEIRA
CORRÉU: BRISA SABINO BOTELHO
CORRÉU: JEFFERSON VITOR SILVA CUSTODIO
CORRÉU: WILLIAN MARLON DE MORAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ fls. 1740-1747) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1733-1737). A parte agravante alega, em síntese, que não seria caso de incidência da referida Súmula, pois a possibilidade de aplicação cumulativa de causas de aumento previstas para o crime de roubo não demandaria necessário revolvimento de fatos e provas (e-STJ fls. 1740-1747). Requer que seja conhecido o referido agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta de GILLES VILENEVE VIDAL pelo não conhecimento do agravo ou desprovimento do recurso especial. (e-STJ fls. 1751-1756). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1772-1775). É o relatório. Decido. De pronto, verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo interposto. Quanto aos requisitos intrínsecos, houve, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Passa-se ao exame do mérito do recurso. Consta dos autos que o agravado, junto com outros corréus, foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 157, §2°, II e V, §2°-A, 1 do Código Penal à reprimenda de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 31 dias-multa. Interposta apelação pela defesa de GILLES, o Tribunal local a esta negou provimento, mas realizou alterações de ofício no sentido de afastar a aplicação cumulada das frações de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal. Foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Estadual, os quais foram rejeitados, ao que se seguiu a interposição do reclamo nobre, que teve seu seguimento negado ante a incidência da Súmula 7/STJ. A controvérsia cinge-se em saber se há possibilidade de cumulação de das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima) e no § 2º-A, I, do mesmo dispositivo (uso de arma de fogo). No ponto, consta da sentença (e-STJ fl. 1000): Na 3ª fase de fixação da pena, aplico a causa de aumento de 1/3 em relação ao concurso de pessoas e por ter mantido a vítima em seu poder, lhe restringindo a liberdade e em mais 2/3 pelo emprego de arma de fogo e fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos 01 (um mês) e 05 (cinco) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa. O Colegiado estadual, entretanto, manteve somente a maior das majorantes, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a partir da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1501-1502): Na terceira fase, diante das causas de aumento do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, bem como do emprego de armade fogo, esta última nos termos datei n° 13.65412018, a pena dos réus foi majorada nas frações de 113(um terço) e posteriormente de 213 (dois terços). Neste aspecto, a decisão comporta reparos, ainda que de ofício. Esclareço que, embora entenda plenamente possível a aplicação da fração acima do mínimo previsto quando houver mais de uma majorante para o crime de roubo, é imprescindível, para tanto, que o julgador fundamente tal aplicação levando em consideração as peculiaridades e a gravidade do caso concreto, não podendo se ater, unicamente, à quantidade de majorantes. No caso, verifica-se que a M Ma. Juíza de primeira instância aplicou cumulativamente as frações de aumento de 113 (um terço) em relação às majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas, e a fração de 213 (dois terços) em razãp da majorante do emprego de arma de fogo, sem proceder à necessária fundamentação concreta, o que não pode ser admitido. Assim, levando-se em conta a ausência de fundamentação para o aumento da pena e a intenção da Lei n° 13.65412018, hei por bem afastar as majorantes previstas nos incisos II e V, do § 2. 0, - " A pena aumenta-se de 113 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas e se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade -, aplicando apenas a do art. 157, § 2. 0-A, inciso 1 ("A pena aumenta-se de 213 (dois terços) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo"), ambas do Código Penal. Conforme se observa, o Tribunal de origem entendeu que a cumulação das causas de aumento não seria possível diante do fato do magistrado sentenciante não apresentado qualquer justificativa para tanto. Ou seja, o julgador primevo não fundamentou com elementos concretos - a partir das evidências dos autos - a necessidade de se exasperar a reprimenda do agravado, fazendo apenas menção aos dispositivos das majorantes presentes no Código Penal. Com efeito, "[o] aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ)" (AgRg no HC n. 857.695/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 443/STJ. MAIOR GRAVIDADE NÃO VERIFICADA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES NÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em supressão de instância, uma vez que a Corte a quo, ainda que não provocada, enfrentou a tese de cumulação indevida das causas de aumento do crime de roubo, tendo apresentado fundamentação com o intuito de justificar o incremento cumulativo das majorantes do concurso de agentes, da restrição de liberdade das vítimas e do emprego de arma de fogo. 2. Quanto às majorantes do crime de roubo, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ). 3. No tocante à cumulação das majorantes do roubo, "a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada" (HC n. 692.311/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). 4. Na espécie, a restrição de liberdade das vítimas durante cerca de 30 minutos, e o concurso de dois agentes na empreitada criminosa não revelam maior gravidade concreta a justificar o incremento cumulativo destas majorantes juntamente com a do emprego de arma de fogo, devendo incidir apenas a causa que mais aumenta, qual seja, a prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 778.173/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO SUCESSIVO PELAS CAUSA DE AUMENTO DA COMPARSARIA E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está obrigado a aplicar somente uma das causas de aumento referentes à parte especial do Código Penal, na hipótese de concurso de majorantes (art. 68, parágrafo único, do CP), contudo a escolha da fração adotada deve se dar de forma sempre fundamentada. 2. Da análise dos autos, percebe-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada pelas majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, devendo ser limitado o incremento a 2/3. 3. Ainda que seja plenamente possível a aplicação sucessiva dos aumentos, sem que se possa falar em ofensa ao art. 68, parágrafo único, do CP, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 807.473/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Desse modo, incidente o óbice do verbete sumular n. 83 desta Corte superior, que dispõe que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se fi rmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA