Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3031149/MG (2025/0327456-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARCELO TELES CAPISTRANO
ADVOGADOS: FREDERICO ALEXANDRE GOMES DE FRANCO - MG099168
MAURO CUNHA AZEVEDO NETO - MG062772
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por considerá-lo extemporâneo (fls. 623-624). Em suas razões (fls. 627-634), a agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. É intempestivo o recurso especial. A Corte local julgou colegiadamente a apelação da parte agravada nos termos da ementa a seguir (fl. 340): EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA RURAL - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. - Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se v no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. - Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, Os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. - Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". - É de três anos, a contar do vencimento da cédula de crédito rural, o prazo prescricional para a ação de execução do título, conforme art. 60 do Decreto-Lei n° 167/67 c/c art. 70 do Decreto n° 657.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Nas ações de cobrança fundadas em instrumento particular, observa-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Tendo sido ajuizada ação em inobservância desse prazo, houve o implemento da prescrição. A Corte a quo rejeitou colegiadamente os aclaratórios do agravante (cf. fls. 467-470), sendo os referidos julgamentos colegiados impugnados pelo agravo interno de fls. 473-497. O acordão que rejeitou o recurso declaratório foi publicado em 19/7/2024 (sexta-feira). Por conseguinte, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 22/7/2024 (segunda-feira). Todavia, o recurso especial foi interposto somente no dia 12/12/2024 (quinta-feira) (fl. 577), portanto, fora do prazo legal. Ademais, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015, tampouco suspende ou interrompe o prazo recursal. Sob esse enfoque, importa destacar, entre inúmeros julgados desta Corte, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Dispõem os artigos 1.021 do NCPC e 259 do Regimento Interno do STJ que somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro a interposição do referido recurso em desafio à decisão proferida por Órgão Colegiado. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.717.286/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA CORTE LOCAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.974.628/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, considerada erro grosseiro, pode ser relevada pelo princípio da fungibilidade recursal, de modo a afastar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável e não interrompe o prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.009.647/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.736/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023. (AgInt no AREsp n. 2.794.514/CE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA