Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2513261/MG (2023/0404600-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FABIANO FAVORETO
ADVOGADOS: MARCELO CAETANO DA SILVA - MG092639
MARLLA DANIELLY ESTEVES ROCHA - MG140258
AGRAVADO: NATIVA AGRONEGOCIOS & REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDES AMORIM OLIVEIRA - MG118325
ADRIANO SOUZA DE ASSIS - MG144098
NICOLAS GONCALVES DE ALMEIDA - MG192445
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO FAVORETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Cível n. 1.0193.16.002731-7/001) assim ementado (fl. 680): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. – Não se mostra intempestivo o recurso de apelação interposto no prazo de quinze dias úteis contados da publicação da decisão. – Inexiste deserção quando a parte recolhe o preparo recursal logo após o indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita decidido pelo relator. – Não se vislumbra cerceamento de defesa quando magistrado, de forma fundamentada e coerente, indefere a produção de prova pericial totalmente desnecessária para a correta análise da lide. – A ação de execução poderá ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação liquida, certa e exigível, consubstanciada em titulo executivo. – A cédula de produto rural é título executivo hábil à instrução da petição inicial da ação de execução, podendo até mesmo ser apresentada por cópia declarada autêntica pelo advogado, se não lhe for impugnada a autenticidade, consoante disposto no art. 425, IV, do CPC. – Em se tratando de execução fundada em cédula de produto rural, não é necessária a juntada, pelo exequente, de cópias de notas fiscais para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao título. – Opostos embargos à execução, o executado poderá alegar nulidade da execução, penhora incorreta, avaliação errônea, excesso de execução ou qualquer matéria que lhe seja lícita deduzir como defesa. Não logrando êxito o embargante na desconstituição do crédito executado, mediante comprovação de satisfação da obrigação, transação, remissão da dívida ou renúncia de crédito e, presentes nos autos os documentos que comprovam a origem e evolução da dívida, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 917, § 2º, I, 396 e 400 do Código de Processo Civil. Alega que houve cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial requerida, imprescindível para comprovar que não houve a entrega de mercadoria. Afirma que os títulos são inexigíveis, ressaltando que o exequente não fez prova da entrega das mercadorias que lastrearam a suposta dívida, nem apresentou as respectivas notas fiscais. Aduz que há excesso de execução, pois os valores exigidos são muito superiores ao que realmente é devido. Defende ser necessária a exibição de documentos que comprovem o fornecimento de mercadoria. Transcreve julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 867-885). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, que o exequente apresentou documentos demonstrando a existência da dívida, que a exibição de documentos outros não teriam o condão de mudar a sentença, bem como de que não há comprovação de que o valor cobrado é indevido, de que houve pagamento ou a apresentação de motivos que justificassem a inadimplência. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 683-690): PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta a apelante que o d. Juízo “a quo” cerceou o seu direito de defesa ao não deferir o pedido de produção de prova pericial. Sem razão a apelante neste sentido. É sabido que compete ao julgador indeferir as provas que se demonstrem inúteis à espécie, eis que a lei adjetiva outorga-lhe a competência discricionária para selecionar aquelas necessárias ao seu convencimento e o dever de indeferir aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). No entanto, devidamente demonstrada a utilidade da prova, deve ser dada à parte que a requereu a oportunidade de produzi-la, tendo em vista que a celeridade do processo não pode impedir que os litigantes exerçam seu direito de provar o alegado, esclarecendo questões relativas ao “merito causae”. No caso concreto, a parte embargante/executada requereu, exclusivamente, na petição inicial, de forma ampla e generalizada, a produção de prova pericial, sem especificar as razões necessárias que levariam a imarcescibilidade de produção da prova técnica. Assim não bastasse, como muito bem discorrido pelo nobre magistrado de primeira instância, a lide instaurada se resume na inadimplência do embargante na entrega das mercadorias acordadas, o que leva a concluir que nenhuma prova pericial poderia ser produzida apta a comprovar e/ou demonstrar matéria de fato, que pode ser constatada mediante análise da prova testemunhal e documental produzida. Desse modo, verificada a desnecessidade total de produção de prova técnica no caso em apreciação, não se vislumbra cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela parte neste sentido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia trazida a análise deste eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, se os títulos executivos que acostam a inicial da ação executiva proposta pela parte embargada são hábeis certos, líquidos e exigíveis, bem como se há algum fato comprovado que leve ao reconhecimento de excesso de execução. Pois bem. Como cediço, a Cédula de Produto Rural (CPR) é regulada pela Lei nº. 8.929/94 e foi criada com o propósito de servir como um instrumento privado de financiamento agrícola, podendo ser emitida pelo produtor rural, suas associações ou cooperativas. Ela representa uma venda antecipada de produto, com recebimento do financiamento no ato da emissão da cédula e entrega diferida, com o que se compromete a pessoa emissora do título. A lei processual estabelece que a ação de execução poderá ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação liquida, certa e exigível, consubstanciada em titulo executivo, podendo este ser entendido como qualquer documento que por disposição expressa a lei lhe atribua força executiva. Opostos embargos de devedor, o executado poderá alegar nulidade da execução; penhora incorreta; avaliação errônea; excesso de execução; ou qualquer matéria que lhe seja lícita deduzir como defesa. Em qualquer hipótese, buscará o embargante desconstituir o crédito que lhe está sendo executado, sendo exigido, nos termos do art. 373, II, CPC, que comprove qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, como prova da satisfação da obrigação, transação, remissão da dívida ou renúncia de crédito. Tecidas as considerações precedentes, extrai-se do caso em tela que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte exequente. Cumpre ressaltar que o cerceamento do direito de defesa somente resta configurado quando a parte é impedida de produzir provas capazes de modificar o deslinde da questão, fato este que não restou demonstrado no presente caso. A prova documental coligida aos autos foi suficiente à formação do convencimento do magistrado singular, não se operando, portanto, o cerceamento de defesa. Verifica-se que a embargado juntou aos autos da execução os documentos que demonstram a origem da dívida consistentes em duas Cédulas de Produto Rural, nas quais o embargante se comprometeu a entregar 666.720 kg de soja em grãos, na data de 29/02/2016, conforme cédula de produto rural nº. 10/2015, e 2.831.760 kg de milho em grãos, na data de 29/06/2016, conforme cédula de produto rural de 11/2015. A exibição de documentos e/ou apresentação de notas fiscais, pretendida pela embargante, não teria o condão de mudar a sentença prolatada pelo Ilustre Juiz a quo. Cumpre registrar que o artigo 25, do DL 167/67 não inclui dentro dos requisitos das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias o extrato da conta vinculada eventualmente aberta, nos termos do artigo 4º, do mesmo DL, o qual, da mesma forma, não condiciona o ajuizamento da execução à apresentação do referido documento e/ou de notas fiscais. Nesse sentido: [...] Assim, incabível se torna a anulação da sentença e/ou a reforma da decisão. Nesse sentido, já se manifestou este Sodalício: [...] Destaca-se, ainda, como muito bem discorrido pelo nobre magistrado de primeira instância, não há menção no instrumento contratual firmado entre as partes quanto a suposta obrigação de fornecimento de insumos para o plantio da soja e/ou do milho, motivo pelo qual não prospera a tese de aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, por parte do embargado, ora exequente. Ademais, não há comprovação de que o valor cobrado é indevido, da ausência de preenchimento dos requisitos de executividade das cédulas de produtos rurais (certeza, liquidez e exigibilidade) e nem mesmo do pagamento dos títulos ou de motivos que justificassem a inadimplência. Portanto, não tendo a embargante se desincumbiu de tal ônus, a execução deverá prosseguir e matéria de defesa apresentada deve ser integralmente rechaçada. Desse modo, para rever as conclusões adotadas na origem e acatar as teses recursais de ocorrência de cerceamento de defesa, de que os títulos são inexigíveis, de que houve excesso na execução, e de necessidade de exibição de documentos comprovatórios do débito, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ressalte-se ainda que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ), bem como que decisão monocrática não serve para comprovar dissenso pretoriano. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.