Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA FANTAUZZI CPF: 865.351.106-72
RÉU: CIALA DA AMAZONIA REFINADORA DE METAIS LTDA CPF: 07.545.138/0001-15 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5071747-15.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de impugnação dos executados Ricardo Ozanan Silveira de Azevedo e Gilberto Silveira Azevedo ao bloqueio realizado em ID 10403840614, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de verba necessária ao sustento e à condição digna. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação ID 10419792871, mas quedou-se inerte conforme ID 10438535003. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. No caso em tela, como o bloqueio foi de R$ 144,87 nas contas de Ricardo Ozanan Silveira de Azevedo e de R$ 26,26 nas contas de Gilberto Silveira Azevedo, um valor que se presume destinado à sobrevivência das partes e não há elementos sinalizadores de exteriorização ou indiciários de riqueza, resta incólume a presunção da necessidade da reserva para subsistência. Dispositivo: a) Acolho a impugnação à penhora de ID 10418299160, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito em conta da parte executada. Promova-se o desbloqueio. b) Intime-se a parte Exequente para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, com vistas a dar regular prosseguimento aos autos. Transcorrendo o prazo da parte Exequente in albis, suspendam-se os autos nos termos do art. 921, III, CPC c/c PROV 301/2015 CGJ/MG. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças ACBFP