Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA CPF: 07.080.673/0001-48
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5093607-14.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao ID 10457925549, por CONSOMINAS ENGENHARIA, dizendo que o decisum incorreu em omissão “quanto ao fato de que o IRDR nº 1.0000.21.135491-5/001 (Tema nº 82/TJMG) foi julgado, pelo Tribunal de Justiça ad quem, em 27/11/2024, não sendo mais justiçável a suspensão dos processos”. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos declaratórios constituem uma espécie de recurso cabível quando houver, em decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, ou se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1022, incisos I e II, do CPC/15) e, de forma excepcional, para imprimir efeitos modificativos, ou infringentes, à decisão embargada. Embora se utilize da rubrica de omissão, o exequente sequer aponta qual seria a suposta omissão no decisum impugnado, somente refuta a decisão com suas razões de inconformismo, razão por que, efetivamente, não há alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acordão embargado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. Não obstante, cumpre esclarecer ao autor que as despesas cobradas e discutidas via IRDR, mencionado na decisão de ID 10440799893, são devidas ao Estado. Não pode esta Secretaria encerrar um processo e iniciar o cumprimento de sentença sem o devido recolhimento dessas verbas. Visando agir nos termos da lei e das Resoluções deste Tribunal, para que o douto advogado não reste prejudicado com a suspensão em razão das referidas pendências (que nada tem a ver com o cumprimento de sentença apresentado, mas sim as despesas processuais a serem cobradas pelo juízo à parte perdedora que autorizariam o encerramento do processo), foi-lhe facultado executar seus honorários, bem como a liquidação de sentença JUNTO A ESTA JURISDIÇÃO de forma autônoma. Outrossim, ainda que recebesse o cumprimento de sentença nestes autos, encerrando o processo sem o pagamento dos valores pela parte perdedora, contrariando o Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº1.0000.21.135491-5/001, não seria possível retificar a classe processual e alternar os polos o que impediria a expedição de RPV causando um entrave no recebimento da quantia a que faz direito. Ressalta-se, por fim, que embora tenha sido julgado o IRDR, ainda encontra-se pendente de trânsito em julgado. Dito isto, cumpra-se o determinado ao ID 10440799893. Acaso a parte apresente outra manifestação no mesmo viés, não havendo mais o que prover nesse sentido, mantenha-se os autos arquivados. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte