Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674818/MG (2024/0227423-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JERRY BRUNO DA SILVA MOURA
ADVOGADO: ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIOR - MG200327
AGRAVANTE: ADALBERTO MOREIRA PESSOA
ADVOGADOS: HUDSON DE FREITAS - MG094510
DANIELLE SILVA MEDEIROS - MG186451
AGRAVANTE: VILLANDER NASCIMENTO COSTA
ADVOGADOS: HUDSON DE FREITAS - MG094510
DANIELLE SILVA MEDEIROS - MG186451
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: HENRIQUE JOSE ROSA OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO RAIMUNDO BESERRA
CORRÉU: JOSE MARIA DO NASCIMENTO BENTO
DECISÃO Cuida-se de agravo de VILLANDER NASCIMENTO COSTA (fls. 2442/2449) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0431.12.002624-71001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal - CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias multa no valor unitário mínimo legal (fls. 1454 e 1459). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÕES - FURTO QUALIFICADO - PRELIMÍNAR: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÉNCIA. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO-IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DEOBSTÁCULO E DÕ CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO (ART. 155, § 2°DO CP)- REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - PENA-BASE MANUTENÇÃO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1 - Se não transcorrer o prazo prescricional entre a data do Recebimento da Denúncia e a data da Publicação da Sentença condenatórla, deve ser afastada a Prescrição da pretensão punitiva. 2 - A autoria e a materialidade, se comprovadas, através das provas orais e documentais, não há se acolher o pleito Absolutório. 3 - Para que seja reconhecida a atipicidade da conduta pela aplicação do Princípio da Insignificância é necessário que se verifique, no caso em exame, as diretrizes estipuladas pelos Tribunais Superiores. O elevado grau de reprovabilidade da conduta obsta a aplicação do referido Principio. 4 - A Qualificadora do Rompimento de Obstáculo (inciso I do § 4º do art. 155 do CP) deve ser mantida se comprovada pelas provas orais e documentais. 5 - Ao crime de Furto praticado em concurso de pessoas deve incidir a Qualificadora do inciso IV do § 4º do art. 155 do CP. 6 - O Privilégio (§ 2º do art. 155 do CP) não é concedido nos casos em que não há reduzida gravidade do fato. 7 - Se as circunstâncias judiciais do art; 59 do CP foram fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção das penas-base. 8 - A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, utilizando-se o Julgador do mesmo critério de flxação" (fl. 1816). Em sede de recurso especial (fls. 2325/2332), a defesa alega a ocorrência de prescrição e aponta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJMG manteve a condenação do ora agravante a despeito da insuficiência probatória. Alega que "as provas carreadas nos autos são extremamente franzinas" (fl. 2329). Requer a absolvição de VILLANDER NASCIMENTO COSTA porque, no entendimento da defesa, "o contexto probatório é extremamente duvidoso pra embasar a condenação, em respeito ao art. 386, VII, CPP". Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG às fls. 2336/2340. O recurso especial foi inadmitido no TJMG ao fundamento de inocorrência de prescrição e por incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente ao pleito absolutório (fls. 2343/2345). Em agravo em recurso especial, a defesa de VILLANDER NASCIMENTO COSTA não impugnou o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 2442/2449). Contraminuta do Ministério Público (fls. 2453/2455). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. O presente agravo em recurso especial não deve ser conhecido. Constata-se que, na espécie, o ora agravante cinge-se em reproduzir os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial, deixando de mencionar o verbete sumular invocado pelo Tribunal de origem na decisão que inadmitiu o apelo nobre. Ademais, cumpre ressaltar que esta Corte Superior sequer admite a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, exige a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça – o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas. 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. 5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas". (AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. 4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018. 2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC. I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.) Registre-se, outrossim, que não se verifica a perda do jus puniendi estatal apontada pelo ora agravante. Sobre a alegada prescrição, o TJMG deixou de reconhecê-la, nos seguintes termos do voto do relator: "PRELIMINAR Da Prescrição da Pretensão Punitiva (1º e 2º Apelantes) Os Apelantes Jerrv Bruno e Villander pleitearam a extinção da punibilidade pela Prescrição da Pretensão Punitiva, ao argumento de que decorreu o prazo prescricional entre a data do Recebimento da Denúncia e a data da Publicação da r. Sentença condenatória. Sem razão. A Prescrição da Pretensão Punitiva, in casu, regula-se pela pena in concreto aplicada aos Apelantes, conforme prévisto no ad. 110, §1º, do Código Penal. Extrai-se da r. Sentença que os Apelantes Jerry Bruno e Viliander foram condenados às penas iguais de 03 (três) anos dë reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa. Acerca dos prazos prescricionais, regula o ad. 109,1V, dõ CP, que prescreve em 08 (oito) anos o crime cuja pena cominada é superior a dois anos e não excede a quatro. Entre a data do Recebimento da Denúncia (11/07/2013 - fi. 524) e a data da Publicação da r. Sentença Condenatória (08/08/2017 - fI. 1157), não transcorreu lapso temporal suficiente ao determinado pela Lei Penal para a pena em concreto. Ademais, entre a data da Publicação da r. Sentença Condenatária (08/08/2017 - fi. 1157) e a presente data (julho de 2023) não transcorreu o lapso temporal. Sendo assim, não há que se falar em reconhecimento da Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado." Com efeito, não se identifica a perda do jus puniendi estatal apontada pelo ora agravante, porquanto não transcorreu o interregno de 8 anos entre os marcos interruptivos da prescrição. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PRETENDIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. VERIFICADO DOLO DO AGENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SENTIDO DIVERSO. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. 1. O Pleno da Corte máxima do país admite "a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu" (ARE 1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018). 2. Em sintonia com a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça compreende que "[a] Súmula Vinculante n. 24 do STF foi editada há mais de dez anos, como resultado da compreensão de que os crimes contra a ordem tributária, notadamente os previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, são materiais, cuja consumação se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, que somente ocorre com o término do procedimento administrativo fiscal." (RHC n. 143.516/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) 3. Diante dos marcos apontados no acórdão combatido, bem como que entre eles não decorreu o prazo prescricional de 8 anos (pois a pena em concreto aplicada foi inferior a 4 anos - art. 110 do CP), afasta-se a pretendida prescrição e conclui-se pela incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. As instâncias pretéritas entenderam pela presença de dolo específico no caso concreto, pois verificada não só a condição do recorrente de sócio administrador da empresa Petrosul (ou seja, o responsável pelas decisões da empresa), como também se obteve de testemunhos que a emissão de notas fiscais "frias" se deu de maneira continuada e com o objetivo de lesão ao Fisco, razão pela qual rever tal entendimento redundaria em incursão profunda nos fatos e provas dos autos, providência incabível pela via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.138.533/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ademais, impende registrar que, nos termos do Tema Repetitivo 1100, o acórdão confirmatório da sentença condenatória é causa interruptiva da prescrição. Por oportuno, confira-se ementa do julgado da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 117, IV, DO CP PELA LEI N. 11.596/2007. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA. LEGALIDADE. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação gramatical, na conclusão de que as disposições normativas do art. 117, IV, do CP objetivam que o acórdão condenatório proferido na primeira instância recursal em apelação interposta contra a sentença condenatória seja causa interruptiva da prescrição. 2. Segundo interpretação de lei pelo método histórico, é idôneo o entendimento de que a alteração promovida no art. 117, IV, do CP pela Lei n. 11.596/2007 visou adicionar nova causa de interrupção da prescrição superveniente, a saber, a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal, e, desse modo, evitar que recursos meramente protelatórios alcançassem o lapso prescricional. 3. A alta carga de substitutividade, translatividade e devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que confirmatório de sentença condenatória, seja hábil para sucedê-la, de modo que, sob o aspecto sistemático-processual, não se percebe incompatibilidade sistêmica que impossibilite que ele constitua marco interruptivo prescricional, nem mesmo sob o aspecto de postulados inerentes ao Direito Penal relacionados à obrigatoriedade de clareza e precisão de uma norma penal. 4. Em notório cenário em que o sistema recursal propicia elevada recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não punibilidade do acusado, é legítimo, segundo interpretação finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação contra sentença condenatória, visto que impede o fomento da impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário. 5. Na resolução do caso concreto, embora se deva observar a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão que confirmou a sentença condenatória, deve o órgão julgador observar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. 6. Tese jurídica: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. 7. Recurso especial provido para fixar o entendimento de que também o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional. (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial interposto por VILLANDER NASCIMENTO COSTA. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK