Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO VINHAL BARBOSA CPF: 068.775.686-30
RÉU: ROSILDA CUSTODIO DA FONSECA CPF: 590.751.471-04 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5001479-75.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] Vistos etc. As partes formalizaram transação e postulam a prolação de sentença, não apenas a suspensão, embora tenham convencionado parcelamento. Registro que o Sr. José Manuel de Meneses outorgou poderes ao procurador da executada no próprio documento de ID 10594810514, sendo requerida a sua inclusão pelo exequente no documento de ID 10407703239. É aplicável o art.840 do Código Civil. O disposto no art. 924, inciso III, do CPC abrange a hipótese de transação, tal como o art. 487, III, “b”, do CPC. Neste sentido leciona Araken de Assis (in, Manual da Execução, São Paulo: Revista dos Tribunais/Thomson Reuters, 20ª ed., 2018, p.788). Proferida esta sentença (homologatória do que as partes transigiram, sem implicar em novação), eventual inadimplemento da parte executada, acerca das obrigações assumidas nos moldes da transação, dará ensejo à instauração da etapa de cumprimento de título executivo judicial (art.515, II, do CPC). O direito da parte exequente estará muito menos suscetível a questionamentos; o patrimônio da parte executada permanecerá garantindo o direito da parte exequente e este processo permanecerá apenas em arquivo provisório, conforme adiante será especificado. Destarte, com fundamento nos arts. 924, inciso III, e 925 do CPC, por sentença, homologo a transação formalizada pelas partes (ID. 10594810514). Ressalto o disposto no art.506 do CPC. Mas, considerando a peculiaridade da transação, que prevê parcelamento, conforme estabelecido pelas partes, a relação processual permanecerá ativa pelo prazo concedido em termos de parcelamento. Aplico, por analogia, o art.922 do CPC e determino que se aguarde em arquivo provisório. Determino a inclusão do Sr. JOSÉ MANUEL DE MENESES (ID 10594810514) no polo passivo, conforme requerido e em razão do acordo entabulado. Caso a parte exequente informe eventual inadimplemento pela parte executada e requeira a continuidade do processo em termos de cumprimento de sentença, imediatamente tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de parcelamento sem ter havido manifestação da parte exequente, intime-se esta (parte exequente), por intermédio do(a) advogado(a), para informar a respeito em 05 (cinco) dias, com a advertência que, se nada alegar em contrário, será considerado que a transação foi cumprida e o processo então deverá ser arquivado definitivamente, com baixa. Neste sentido há jurisprudência do e. STJ (EREsp n.854.926 / SP - Embargos de Divergência em Recurso Especial. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. 1ª Seção. Data: 28.04.2010. Public. DJe 24.06.2010). No que se refere a custas, reconheço às partes o benefício previsto pelo art.90, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito