Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3098203/MG (2025/0420467-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: EDSON BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: THADEU BISPO TORRES - MG132049
AGRAVADO: JAYME SILVEIRA DE ARAGAO GESTEIRA
ADVOGADO: JAYME SILVEIRA DE ARAGÃO GESTEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG025356
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MASSUQUI
ADVOGADO: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DE MINAS - COMPRA DE MATERIAIS GRÁFICOS - LICITAÇÃO - DIRECIONAMENTO - AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, I, DA LEI 14.230/21. - SE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, NÃO HÁ PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E, AINDA QUE SE CONCLUA PELA FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO, A PARTIR DA LEI N° 14.230/21, TAL FATO NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 10, VIII DA LIA, ANTE A NECESSÁRIA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. DESTARTE, AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL, NA FORMA DO ART. 10, VIII DA LIA, NÃO HÁ SE FALAR EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DE MODO QUE IMPÕE- SE A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 19 da Lei n.º 4.717/65 e 14 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da remessa necessária na ação de improbidade administrativa, em razão de a sentença ter sido proferida em 10.10.2019, antes da vigência da Lei n.º 14.230/2021 (fls. 825-826), trazendo a seguinte argumentação: Entretanto, a omissão foi suprida. Não há divergência a respeito do fato. O recurso aponta a violação de normas processuais: art. 19 da Lei n.º 4.717/65 e art. 14 do CPC, que estabelece a submissão das sentenças proferidas antes da vigência da Lei n.º 14.230/2021 à remessa necessária. (fl. 825) A aplicação analógica do art. 19 da LAP para submissão da sentença de improcedência à remessa necessária foi afastada pelo acórdão, em virtude da vedação da introduzida na Lei n.º 8.429/92 pela Lei n.º 14.230/21 (arts. 17, § 19, IV e 17-C, § 3º). A Turma Julgadora desconsiderou que a sentença foi proferida e publicada em 10.10.2019 (ordem 45 e 46), antes da vigência da Lei n.º 14.230/2021, violando o disposto no art. 19 da Lei n.º 4.717/65 (LAP). (fl. 825) A Lei n.º 14.230/2021 na parte em que proibiu a remessa necessária não se aplica às sentenças proferidas antes de sua vigência, uma vez que a lei em vigor, no momento da prolação da sentença, regula os recursos cabíveis contra ela, bem como sua sujeição ao duplo grau de jurisdição, conforme jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência: […] (fl. 826) Como normas processuais, para a nova disciplina da remessa necessária (arts. 17, § 19, IV e art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021), vale o princípio tempus regit actum, previsto no citado art. 14 do CPC […]. Os atos processuais realizados e os efeitos produzidos deverão ser respeitados com base no art. 6º da LINDB […] e no art. 5º, XXXVI, da CF […]. (fl. 826) Introduzidas alterações nessas normas de direito processual civil na ação de improbidade administrativa, só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26.10.2021, data da publicação da Lei n.º 14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do recorrente. […] (fl. 827) A Lei n.º 14.230/2021, quanto à remessa necessária, só se aplica às sentenças proferidas depois de sua vigência. Houve, portanto, negativa de vigência ao disposto no art. 19 da Lei n.º 4.717/65 (LAP) e no art. 14 do CPC. (fl. 827) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No tocante às inovações de natureza processual, não há dúvida quanto à imediata aplicação aos processos em curso, respeitados os atos já praticados sob a égide do diploma anterior, à luz da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. Quanto às novas normas de natureza material, ou híbrida (processual-material), a retroatividade aos atos praticados antes da vigência da Lei 14.230/21 depende da análise de cada caso, para aferir se é favorável ou prejudicial ao réu. Isso porque, a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal maléfica, consagrada no art. 5º, XL, da CF/88, deve ser interpretada extensivamente, aplicando-se a todo o direito sancionador, inclusive à improbidade administrativa. Neste sentido, inclusive, prevê o art. 1º, §4º, da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/21, que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Portanto, via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), com a fixação das seguintes teses: (fls. 762-763). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN