Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2416968/MG (2023/0263237-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ DA COSTA FILHO
ADVOGADOS: AURESLINDO FERREIRA DA SILVA NETTO - MG164619
MAGNA ALVES DE SOUZA - MG211608
AGRAVANTE: DANILO PERES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: VIVIANE DAS GRACAS SILVA CARDOSO - MG115056
MAXUEL TEIXEIRA DE CASTRO AGRANITO - MG157792
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: NAYARA RODRIGUES EUGENIO
CORRÉU: WANDERSON ANTONIO REIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.878-1.879): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), além de requerer o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A defesa sustenta a ausência de provas da associação criminosa e pleiteia a desclassificação do delito de associação e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ; e (ii) determinar se a condenação por associação para o tráfico e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado são compatíveis com o acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo, e o recorrente indicou corretamente os permissivos constitucionais e dispositivos federais violados, afastando a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria suscitada, cumprindo com o requisito do prequestionamento, não incidindo a Súmula nº 282 do STF. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico está respaldada no conjunto probatório, que demonstra a estabilidade e permanência da associação criminosa, sendo inviável o reexame de provas nesta instância, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 7. A necessidade de reexame do acervo fático-probatório inviabiliza o provimento do recurso, conforme as razões fundamentadas pelo Tribunal de origem. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.915-1.923). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.943-1.945. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO