Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2943833/MG (2025/0185980-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TERRA SECA LOCACOES LTDA
OUTRO NOME: MINERAÇÃO TERRA SECA LTDA
ADVOGADOS: VINICIO KALID ANTÔNIO - MG057527
PEDRO MERGH VILLAS - MG112845
RAUL FELIPE FERREIRA DE FREITAS - MG184559
FELIPE SANTOS GONCALVES - MG222965
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO VALE
ADVOGADOS: TÚLIO RENATO CÂNDIDO DE SOUZA - MG060883
HELIO SOARES DE PAIVA JUNIOR - MG080399
GUSTAVO FERREIRA MARTINS - MG124686
BRUNO HENRIQUE SILVA PONTES - MG188417
JULIA CASTRO MOURA - MG222894
GUILHERME ANTONIO RODRIGUES - MG234607
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TERRA SECA LOCACOES LTDA, com fundamento na incidência das Súmulas 279 e 280 do STF, por analogia. Em suas razões recursais, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "demonstrou que a legislação municipal (Art. 140 c/c Anexo V da Lei Complementar nº 1.210/2008) estabeleceu como ÚNICO parâmetro de cálculo da TLLF o valor da receita bruta anual do contribuinte, o que no seu entender, é expressamente vedado pelo Parágrafo Único do art. 77 do CTN". Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fls. 457-461): É cediço que a cobrança da taxa está alicerçada no poder de polícia municipal conferido pelo art. 145, II, da Constituição Federal, que autoriza à União, aos Estados e aos Municípios o poder para instituir “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Por seu turno, o Código Tributário Nacional estabelece como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, sendo vedada a utilização de base de cálculo ou fato gerador idêntico ao de imposto. [...] O Anexo V do Código Tributário do Município de Belo Vale dispõe que a receita bruta anual referente ao exercício anterior servirá como base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento. Nesse passo, em que pese os argumentos utilizados pela parte embargante, a hipótese de incidência da TLLF, no caso dos autos, não é a atividade desenvolvida pelo contribuinte, mas seu funcionamento e localização. Com efeito, a receita bruta anual, critério utilizado pela legislação municipal de regência, não se confunde com a atividade exercida pela empresa. Assim, a base de cálculo da cobrança da exação fiscal não se encontra em desconformidade com o art. 77, Parágrafo único, do CTN. Portanto, patente a legalidade da cobrança da taxa. Necessário pontuar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela constitucionalidade da Taxa de Fiscalização Localização e Funcionamento, “desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização”. [...] Além disso, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.785, nº 4.786 e nº 4.787, o STF pontuou que “a base de cálculo daqueles tributos não é objetivamente apurável, mas estimada com base em critérios razoáveis de mensuração do custo da atividade estatal, que deverá ser rateado entre os sujeitos passivos que exploram o segmento fiscalizado”, de forma que o montante exigido “deve ser bastante e suficiente para fazer face aos dispêndios da fiscalização, mas também contribuir para a ausência ou mitigação de danos à coletividade”. Observa-se que, embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). Ademais, é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ITCMD. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA INFRALEGAL, INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação de norma local (Lei estadual 8.821/89 e Decreto estadual 33.156/89). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.742.714/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. [...] VI. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.044/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA