Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2787054/MG (2024/0426241-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: RIBEIRO E ANDRADE INTERIORES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS FARIA DE CASTRO - MG098882
MARCELO NOGUEIRA CAMPOS LOBATO - MG085297
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALEXANDRE BERNARDES DE ANDRADE
INTERESSADO: MICHEL FERREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: FERNANDO HENRIQUE DE RESENDE CORREA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS PIMENTA LOPES - MG132420
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto no âmbito de ação penal privada oriunda de queixa-crime proposta por RIBEIRO E ANDRADE INTERIORES LTDA. em face de ALEXANDRE BERNARDES DE ANDRADE, MICHEL FERREIRA DE SOUZA e FERNANDO HENRIQUE DE RESENDE CORREA, pela suposta prática do crime de concorrência desleal (artigo 195, incisos III e V, c/c 196, inciso I, da Lei 9.279/96 e na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal). As partes apresentaram Termo de Acordo para Pagamento e Encerramento de Pendências Judiciais, com pedido de homologação judicial e menção expressa a este feito (fls. 1748-1758), contemplando, entre outros, o processo criminal n. 1096870-25.2016.8.13.0024, 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte (fls. 1763 e 1749). O acordo foi protocolizado nos autos em 19/01/2026 (fl. 1759). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela homologação do acordo, com a consequente declaração de extinção da punibilidade dos querelados e perda do objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 1762-1764). É o relatório. Decido. A ação penal privada rege-se pelo princípio da disponibilidade, admitindo-se a composição civil dos danos e a disposição do direito de queixa pelo ofendido. No caso, consta dos autos instrumento de acordo celebrado entre querelante e querelados, com objeto de “resolução definitiva, irrevogável e irretratável de todas as pendências judiciais e extrajudiciais entre as partes” (fl. 1748), abrangendo expressamente a queixa-crime mencionada (fls. 1749 e 1763), bem como cláusula de requerimento de homologação judicial por sentença, “nos termos do art. 487, II, b, do CPC, extinguindo-se estas ações com resolução do mérito” (fl. 1753). O Ministério Público Federal pontuou que, embora o acordo tenha cunho predominantemente civil (composição civil dos danos), sua homologação importa renúncia ao direito de queixa (se anterior à ação) ou perdão (se posterior), com consequente extinção da punibilidade (fls. 1763-1764). Ressaltou, ainda, a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade do ofendido, em ações penais privadas, para formular propostas negociais no âmbito consensual penal, nos seguintes termos, que se transcrevem do parecer: “Por isso, o entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de admitir a transação penal em ações penais privadas, mas compreendendo ser do ofendido, ou de quem o represente, a legitimidade para a formulação da proposta. […] No caso de ação penal privada, a legitimidade para formular a proposta de suspensão condicional do processo é do ofendido.” (HC n. 867.789, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/11/2023) (fl. 1763). No cenário dos autos, o acordo foi expressa e formalmente aceito pelos requeridos (fls. 1748-1758), com reconhecimento de firmas e requerimento de homologação judicial (fls. 1756-1758 e 1753). À luz do princípio da disponibilidade e da composição civil dos danos em ação penal privada, a homologação do ajuste acarreta, como efeito, a extinção da punibilidade dos querelados, tal como destacado pelo Ministério Público Federal (fl. 1764), implicando, por decorrência lógica, a perda superveniente do objeto do presente agravo em recurso especial. Ante o exposto, homologo o Termo de Acordo para Pagamento e Encerramento de Pendências Judiciais apresentado pelas partes (fls. 1748-1758), no que toca à ação penal privada mencionada e declaro extinta a punibilidade de ALEXANDRE BERNARDES DE ANDRADE, MICHEL FERREIRA DE SOUZA e FERNANDO HENRIQUE DE RESENDE CORREA, em razão da composição civil dos danos e da disposição do direito de queixa/perdão, nos termos do acordo (fls. 1763-1764). Julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial, por perda superveniente de objeto. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA